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PORTARIA N° 56/2020/INTERMAT

Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art. 39 do Decreto nº 281, de 25 de outubro de 2019, REAFIRMANDO a preocupação com a saúde pública, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 e na Portaria MS nº 356/2020, que definem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto n. 520, de 10 de junho de 2020 e suas alterações, que atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto n. 522, de 12 de junho de 2020 e suas alterações, que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos  Municípios,  de  medidas  restritivas para  prevenir  a  disseminação  da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n. 8.020, de 27de julho de 2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Corona vírus (COVID19), no âmbito do Município de Cuiabá;

CONSIDERANDO que poderão ser suspensas ações e atividades pontuais das Secretarias da Administração Pública Estadual, desde que garantido o atendimento a situações urgentes, a preservação dos serviços considerados essenciais e/ou prioritários e que não incorram em prejuízo à Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus - Covid-19 no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço administrativo, de modo a causar o mínimo impacto à sociedade.

RESOLVE:

Art. 1º Retomar o atendimento presencial ao público externo no INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO - INTERMAT, para protocolos e informações, mediante prévio agendamento;

§ 1º Os agendamento serão realizados através do telefone (65) 3613-6166, que acontecerão das 08h00min as 12h00min e das 13h00min as 17h00min;

§ 2º Para informações serão disponibilizados canais de atendimento pelo e-mail protocolo@intermat.mt.gov.br e telefone (65) 3613-6166;

§ 3º O atendimento presencial ao público externo será suspenso caso o município de Cuiabá esteja Classificado em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

Art. 2º Fica estabelecida a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, que será das 8h00min às 12h00min e das 13h00min as 17h00min;

§ 1º As diretorias e chefias de unidade deverão adotar o regime de revezamento conforme estabelecido pelo decreto estadual nº 520 de 10 de junho de 2020, art. 5º;

§ 2º O trabalho desempenhado pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, de modo que a cada 03 (três) semanas, em 02 (duas) as atividades serão prestadas de forma presencial em 01 (uma) mediante teletrabalho.

§ 3º Quando em teletrabalho, o servidor cumprirá a jornada regular de 8 (oito) horas, sendo das 8:00 as 12:00 e das 13:00 as 17:00.

§ 4º A escala de revezamento deve ser elaborada por cada diretoria e lançada no sistema web ponto, de forma a respeitar o distanciamento mínimo entre os servidores em trabalho presencial.

Art.3º Poderão submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores:

I - inseridos no grupo de risco;

II - que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo prescrito por médico, exceto quando preferencialmente submetido a teste, seu resultado for negativo, mediante comunicação à chefia imediata;

III - que apresentem sinais e sintomas gripais, mediante comunicação ao superior imediato;

IV - cujo superior imediato junto com o diretor da área considere sua função passível de ser realizada neste regime, sem prejuízo à administração pública, se tornando obrigatório o teletrabalho caso o município de Cuiabá seja classificado, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

Parágrafo único. O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais no órgão ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no caput em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no inc. IV do art. 5° do Decreto 522, de 12 de junho de 2020.

Art. 4 º São deveres dos servidores que atuarem em teletrabalho:

I.          Prover as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho;

II.         Cumprir as ordens de serviço ou o plano de trabalho definidos pelo diretor, chefe ou coordenador, com qualidade e nos prazos estipulados;

III.        Salvo se houver justificativa médica, comparecer ao INTERMAT sempre que solicitado pelo respectivo setor ou chefia, adotando as medidas de cautela indicadas nesta Portaria;

IV.       Manter ligados e ativos os telefones de contato, whatsapp e contas de correio eletrônico para a comunicação institucional, bem como consultá-los frequentemente nos dias úteis;

V.        Informar o andamento dos trabalhos ao respectivo chefe, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar as entregas;

VI.       Disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação do respectivo chefe imediato, sempre que solicitado;

VII.      Reunir-se, preferencialmente por via remota, com a equipe e/ou o respectivo chefe para apresentação e alinhamento dos resultados parciais e finais dos trabalhos;

VIII.     Participar das atividades de orientação e de capacitação relativas de interesse da unidade, a serem realizadas remotamente.

§ 1º. A autorização para que o servidor possa atuar em teletrabalho terá caráter precário, provisório e periódico, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 2º. Para os efeitos desta Portaria, são considerados servidores: os servidores efetivos, cedidos, comissionados, disponibilizados, contratados e estagiários;

Art. 5º.  Nas ocasiões em que o Município de Cuiabá for classificado, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, fica o INTERMAT obrigado a proceder com a manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, respeitando as normas de segurança;

§ 1 º Os casos urgentes deverão ser informados pelos contatos disponibilizados no art. 1 º desta portaria, que serão prontamente analisados pela autoridade do órgão;

§ 2 º As demandas julgadas urgentes pela administração do órgão terão seu atendimento presencial agendado e comunicado ao interessado.

ATIVIDADES QUE EXIGEM CONTATOS PESSOAIS

Art. 6º. As atividades do INTERMAT que exigem contatos pessoais submetem-se às seguintes regras:

I. As vistorias e visitas in loco deverão ser previamente autorizadas pela presidência, devendo ser verificado anteriormente a situação do município destino que pode estar com barreiras fechadas como medida de contenção do Covid-19;

II. As reuniões de trabalho das equipes serão realizadas preferencialmente por via remota, admitindo-se as presenciais somente nos casos em que sejam plenamente asseguradas as medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III. Os eventos e os cursos oferecidos para os servidores somente serão autorizados se realizados por via remota;

Parágrafo único.  O atendimento pelas diretorias e demais setores administrativos serão realizados por telefone e e-mail, não se aplica o disposto nesta Portaria os atos relativos ao expediente interno e a realização de atos processuais administrativos ou ainda, os agendamentos excepcionais.

Art. 7º. Enquanto permanecerem nas dependências do INTERMAT, os servidores e demais públicos externos deverão adotar as seguintes medidas de cautela, além de outras recomendadas pelas autoridades da saúde:

I.          Usar máscara ou equipamento similar nos contatos pessoais;

II.         Manter distância de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas, em qualquer ambiente;

III.        Lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel frequentemente;

IV.       Cobrir o nariz ou boca ao espirrar ou tossir;

V.        Evitar aglomerações;

VI.       Manter os ambientes limpos e ventilados;

VII.      Não compartilhar objetos de uso pessoal, tais como celulares, computadores, canetas, copos, talheres, etc.

Parágrafo único. O cumprimento dos protocolos sanitários não dispensa eventuais orientações suplementares que venham a ser estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art.8º. A fim de minimizar o risco de contágio da Covid-19, a Diretoria Sistêmica adotará as seguintes medidas, além de outras necessárias ao pleno atendimento desta Portaria e das demais recomendações das autoridades de saúde:

I. Assegurar que as empresas contratadas e conveniadas, no que couber, garantam a observância das regras definidas nesta Portaria pelos agentes terceirizados e conveniados, inclusive quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e demais medidas de cautela;

II. Orientar os profissionais da limpeza que estejam mais expostos ao fluxo de pessoas quanto aos procedimentos de proteção pessoal e demais medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III. Disponibilizar permanentemente álcool em gel 70% às unidades, às recepções, e demais espaços de circulação e presença de pessoas;

IV. Ampliar a frequência de limpeza e desinfecção dos ambientes, especialmente banheiros, maçanetas e corrimãos.

PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 9º. Ficam suspensos, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, os prazos processuais dos procedimentos administrativos, pelo tempo de vigência da portaria, salvo quanto às medidas urgentes e processos que apresentem conflito com risco eminente.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

Art. 11. Ficam revogadas todas as Portarias que dispõem em contrário.

Art.12. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 17 de agosto de 2020.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 14 de agosto 2020.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT