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DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processos nº. 204176/2018 apensos 303654/2019 e 465521/2019

O ponto central dos autos é necessidade de regularização da situação funcional do servidor MÁRIO FRANCISCO RODRIGUES NETO, fiscal de Defesa do Consumidor, matrícula n. 93218, pendente desde 30/04/2005, situação levantada neste processo pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da antiga SEJUDH.

Do exposto, depreende-se que o servidor Mário Francisco Rodrigues Neto, espontaneamente veio aos autos e prestou esclarecimentos, demonstrando o seu interesse em resolver a situação funcional, afirmando que desconhecia tal pendência, pois apresentou pedido de exoneração na época - cópia anexada (ver fls. 16/17).

Assim, atenta aos princípios da eficiência e economia processual, considerando a livre manifestação de vontade do servidor, entendo que a regularização da vida funcional deste, deve ser efetivada mediante acolhimento da exoneração a pedido (fls. 16/17).

Pelas razões acima alinhadas, em consonância com os documentos e diligências constantes dos autos, DETERMINO pelo deferimento do pedido de exoneração do cargo, de fiscal de Defesa do Consumidor, formulado pelo servidor MÁRIO FRANCISCO RODRIGUES NETO, com fundamento no caput do art. 44, da LC 04/90.

Por outro lado, ressalto que em face aos documentos anexados aos autos, a matéria também foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva caso tivesse ocorrido alguma infração disciplinar por parte do servidor, o que não é o caso.

Pelo exposto e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto 1442/2018, determino:

a)            Reconhecimento da prescrição punitiva da Administração pública;

b)            regularização da vida funcional do servidor pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

c)            Publicação da decisão.

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 18 de junho de 2020.