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DECRETO Nº          521,           DE   10   DE           JUNHO             DE 2020.

Cria o Programa Emergencial para abertura e habilitação de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs em todo o Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a situação emergencial de saúde vivenciada pelo Estado de Mato Grosso, em decorrência da pandemia de nível mundial ocasionada pela disseminação do vírus SARS-CoV2, causador da Covid-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Mato Grosso já criou diversos novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs em várias unidades estaduais de saúde;

CONSIDERANDO a crescente demanda hospitalar necessária ao atendimento da população mato-grossense acometida pela Covid-19, que, conforme dados contidos no Boletim Informativo nº 93, de 09 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, está em constante aumento e já ultrapassa o montante de 4.500 (quatro mil e quinhentos) casos confirmados,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Programa Emergencial para abertura e habilitação de novos leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs em todo o Estado de Mato Grosso, em parceria com as prefeituras municipais, para atendimento exclusivo de pacientes acometidos pela Covid-19.

Parágrafo único Os Municípios interessados em participar do programa deverão formalizar pedido junto à Secretaria Estadual de Saúde - SES para viabilizar a operacionalização da abertura e da respectiva habilitação dos leitos a serem criados no âmbito municipal.

Art. 2º  Para cada novo leito de UTI criado na forma do programa de que trata este Decreto e disponível exclusivamente para atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19, o respectivo Município receberá repasse do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º  O financiamento do valor de que trata o caput será rateado entre o Ministério da Saúde, que arcará com o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e a Secretaria Estadual de Saúde, que custeará o valor remanescente de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 2º  Nos casos em que o União deixe de habilitar os leitos de UTI ou de realizar o pagamento nos moldes previstos no § 1º, caberá ao Estado de Mato Grosso realizar o pagamento integral do valor previsto no caput.

§ 3º  Para que faça jus ao recebimento integral nas hipóteses do §2º, o Município deverá comprovar que cumpriu as exigências de habilitação do Ministério da Saúde.

Art. 3º  Todos os leitos criados em virtude deste Decreto devem estar disponíveis para regulação pela da Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme acordo firmado perante o Tribunal Estadual de Contas - TCE.

Art. 4º  A Secretaria de Estado de Saúde editará atos regulamentares e complementares para a execução do presente decreto em até 10 (dez) dias contados da sua publicação.

Art. 5º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  junho   de 2020, 199º da Independência e 132º da República.