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DECRETO Nº        479,          DE      11         DE        MAIO          DE 2020.

Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 452 de 13 de abril de 2020, que autoriza a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A ao Decreto nº 452, de 13 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“Art.2º-A Os empréstimos consignados averbados em folha de pagamento que forem repactuados entre o servidor e a instituição financeira até o dia 30 de junho de 2020, excepcionalmente poderão ser parcelados em até 105 (cento e cinco) meses, para que não ultrapassem o limite da margem consignável disponível do servidor.

Parágrafo único. A contratação de novos empréstimos consignados não ultrapassará o limite de 96 (noventa e seis) parcelas, estando a instituição financeira sujeita às penalidades, constantes no Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016, em caso de descumprimento.”

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.