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PORTARIA N. 051  /SEFAZ/MT

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e considerando o princípio da publicidade e a necessidade de disponibilizar aos interessados informações complementares para a adequada compreensão dos Decretos Orçamentários editados no âmbito da Administração Pública Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e dar publicidade ao Glossário dos Decretos Orçamentários, conforme Anexo Único da presente Portaria

Art. 2º Determinar que a presente Portaria seja disponibilizada na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT, assim como citá-lo como referência de consulta em cada Decreto Orçamentário expedido a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 038/2018/SEPLAN-MT e as disposições em contrário.

REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,25 de março de 2020.

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

GLOSSÁRIO DOS DECRETOS ORÇAMENTÁRIOS

Introdução

Os Decretos Orçamentários do Estado de Mato Grosso são atos normativos de competência do Governador do Estado, devidamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, que têm por objetivo a efetivação das alterações orçamentárias tipificadas como Remanejamento, Transposição, Transferência e Crédito Adicional, que são os ajustes necessários para atender as novas priorizações do governo e as despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual.

Tais alterações podem ser realizadas por meio de decretos com base em autorização contida na própria Lei Orçamentária Anual, que a cada ano prevê tal possibilidade. Cada decreto expedido recebe um número em ordem sequencial de expedição dentro do mesmo ano.

A estrutura da parte textual segue as regras definidas para expedição de decretos em geral e, no caso dos decretos orçamentários, indica o fundamento legal, o tipo de alteração orçamentária, os valores de cada processo e a unidade orçamentária correspondente. O Decreto Orçamentário pode tratar de uma ou mais alterações orçamentárias.

O Decreto Orçamentário é ato de competência do Governador do Estado, levando também a assinatura do Secretário de Estado de Fazenda.

Das informações trazidas na parte textual de cada decreto, podemos identificar o tipo de Alteração Orçamentária que está sendo realizado. São quatro as modalidades de alterações orçamentárias: Crédito Adicional, Remanejamento, Transposição e Transferência.

Crédito Adicional: São as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

O Crédito Adicional divide-se em três tipos:

Suplementar: destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 167, incisos V e VI da CF/88; art. 165, incisos V e VI da CE/89; art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64);

Especial: destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 167, incisos I, V, VI e parágrafo 2º da CF/88; art. 165, incisos I, V, VI e parágrafo 2º da CE/89; art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64);

Extraordinário: destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 167, parágrafos 2º e 3º da CF/88; art. 165, parágrafos 2º e 3º da CE/89; art. 41, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64).

Remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de uma Unidade Orçamentária para outra.

Transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro da mesma unidade orçamentária.

Transferência: são realocações de recursos entre as categorias

econômicas de despesas, dentro da mesma unidade orçamentária e do mesmo programa

de trabalho.

Para identificar o tipo de alteração orçamentária que está sendo efetivada, o decreto traz um código, sem descrever a identificação, de modo que trazemos a Tabela de Tipos de Alterações abaixo, com a descrição dos principais tipos de alterações utilizados:

Tipos de Alterações Orçamentárias

TIPO

DESCRIÇÃO

ORIGEM DOS RECURSOS

DOC. PUBLICADO

AUTORIZAÇÃO

100

SUPLEMENTAR

Alteração de Ação podendo ou não alterar o grupo de despesa

Recursos resultantes da anulação de dotações

Decreto do Poder Executivo

§ 1º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

LOA

140

SUPLEMENTAR

Incorporação de recursos provenientes de operação de crédito

Operação de Crédito

Lei autorizativa e posterior

Decreto do Poder Executivo

§ 1º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

LOA

150

SUPLEMENTAR

Incorporação de recursos proveniente de Excesso de Arrecadação

Excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e do próprio órgão

Decreto do Poder Executivo

§ 1º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

LOA

160

SUPLEMENTAR

Incorporação de Recursos provenientes de Superávit Financeiro

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial

Decreto do Poder Executivo

§ 1º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

LOA

200

ESPECIAL

Atender despesas sem dotação orçamentária

Anulação interna ou entre órgãos

Lei autorizativa e posterior

Decreto do Poder Executivo

§ 2º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

210

ESPECIAL

Atender despesas sem dotação orçamentária

Por excesso de arrecadação

Lei autorizativa e posterior

Decreto do Poder Executivo

§ 2º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

LOA

250

ESPECIAL

Reabertura de Crédito Especial

Saldo de crédito especial autorizado nos últimos 4 meses

Decreto do Poder Executivo

§ 2° do artigo 167 da Constituição Federal

300

EXTRAORDINÁRIO

Atender despesas imprevisíveis e urgentes

Todas as Fontes de Recursos

Decreto do Poder Executivo

§ 3º, III, do artigo 43 da Lei

Federal nº 4.320/64.

350

EXTRAORDINÁRIO

Reabertura de crédito Extraordinário

Todas as Fontes de Recurso

Decreto do Poder Legislativo

§ 2º do artigo 167 da Constituição

Federal

REMANEJAMENTO

(102)

Entre Órgão

Recursos resultantes da anulação de dotações

Decreto do Poder Executivo

§ 6° Art. 67 Constituição Federal

TRANSPOSIÇÃO

(101)

Entre Programas

Recursos resultantes

da anulação de dotações

Decreto do Poder Executivo

§ 6° Art. 67 Constituição Federal

TRANSFERÊNCIA

(103)

Entre Categoria Econômica

Recursos resultantes da anulação de dotações

Decreto do Poder Executivo

§ 6° Art. 67 Constituição Federal

Mais detalhes sobre esses e demais tipos de alterações orçamentárias e seus processamentos podem ser encontrados no Manual de Alteração Orçamentária, disponível na página eletrônica da SEFAZ/MT.

DETALHAMENTO DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

No anexo único de um Decreto Orçamentário, serão encontradas algumas siglas e nomenclaturas que, para uma melhor compreensão, trazemos abaixo alguns conceitos:

ÓRGÃOS: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: As Unidades Orçamentárias são subdivisões na estrutura administrativa adotadas pelo Estado para a sua organização, definindo e identificando entre os diversos órgãos e entidades onde estão consignados os recursos orçamentários. Assim, uma Unidade Orçamentária pode representar um determinado órgão (ex.: U.O. 14101 - Secretaria de Estado de Educação), bem como um órgão pode executar seu orçamento em mais de uma Unidade Orçamentária, dependendo da destinação dos recursos (Ex. U.O. 22101 - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, contudo, dentro da estrutura administrativa da SETAS há outras unidades orçamentárias, para a alocação e execução de recursos específicos: U.O. 22603 - Fundo para a Infância e a Adolescência, U.O. 22605 - Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador e U.O. 22607 - Fundo Estadual de Assistência Social).

A relação completa das unidades orçamentárias pode ser encontrada no Manual Técnico do Orçamento, disponível na página eletrônica da SEFAZ/MT.

SIGLA: FUN - FUNÇÃO: pode ser traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público. Reflete a competência institucional do órgão, como, por exemplo, cultura, educação, saúde, que guarda relação com os campos de atuação das respectivas Secretarias do Estado.

SIGLA: SUBF - SUBFUNÇÃO: indicada pelos três últimos dígitos da classificação funcional, representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

As funções e subfunções foram instituídas pela Portaria MPOG n. 42, de 14/04/99, com suas alterações posteriores, e são as seguintes:

FUNÇÕES

SUBFUNÇÕES

01 - Legislativa

031 - Ação Legislativa

032 - Controle Externo

02 - Judiciária

061 - Ação Judiciária

062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário

03 - Essencial à Justiça

091 - Defesa da ordem Jurídica

092 - Representação Judicial e Extrajudicial

04 - Administração

121 - Planejamento e Orçamento

122 - Administração Geral

123 - Administração Financeira

124 - Controle Interno

125 - Normalização e Fiscalização

126 - Tecnologia da Informação

127 - Ordenamento Territorial

128 - Formação de Recursos Humanos

129 - Administração de Receitas

130 - Administração de Concessões

131 - Comunicação Social

05 - Defesa Nacional

151 - Defesa Aérea

152 - Defesa Naval

153 - Defesa Terrestre

06 - Segurança Pública

181 -Policiamento

182 - Defesa Civil

183 - Informação e Inteligência

07 - Relações Exteriores

211 - Relações Diplomáticas

212 - Cooperação Internacional

08 - Assistência Social

241 - Assistência ao Idoso

242 - Assistência ao Portador de Deficiência

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

244 - Assistência Comunitária

09 - Previdência Social

271 - Previdência Básica

272 - Previdência do Regime Estatutário

273 - Previdência Complementar

274 - Previdência Especial

10 - Saúde

301   - Atenção Básica

302   - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

304   - Vigilância Sanitária

305   - Vigilância Epidemiológica

306 - Alimentação e Nutrição

11 - Trabalho

331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador

332 - Relações de Trabalho

333 - Empregabilidade

334 - Fomento ao Trabalho

12 - Educação

361 - Ensino Fundamental

362 - Ensino Médio

363 - Ensino Profissional

364 - Ensino Superior

365 - Educação Infantil

366 - Educação de Jovens e Adultos

367 - Educação Especial

368 - Educação Básica

13 - Cultura

391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

392 - Difusão Cultural

14 - Direitos da Cidadania

421 - Custódia e Reintegração Social

422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos

423 - Assistência aos Povos Indígenas

15 - Urbanismo

451 - Infraestrutura Urbana

452 - Serviços Urbanos

453 - Transportes Coletivos Urbanos

16 - Habitação

481 - Habitação Rural

482 - Habitação Urbana

17 - Saneamento

511 - Saneamento Básico Rural

512 - Saneamento Básico Urbano

18 - Gestão Ambiental

541 - Preservação e Conservação Ambiental

542 - Controle Ambiental

543 - Recuperação de Áreas Degradadas

544 - Recursos Hídricos

545 - Meteorologia

19 - Ciência e Tecnologia

571 - Desenvolvimento Científico

572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico

20 - Agricultura

605 - Abastecimento

606 - Extensão Rural

607 - Irrigação

608 - Promoção da Produção Agropecuária

609 - Defesa Agropecuária

21 - Organização Agrária

631 - Reforma Agrária

632 - Colonização

22 - Indústria

661 - Promoção Industrial

662 - Produção Industrial

663 - Mineração

664 - Propriedade Industrial

665 - Normalização e Qualidade

23 - Comércio e Serviços

691 - Promoção Comercial

692  - Comercialização

693 - Comércio Exterior

694 - Serviços Financeiros

695 - Turismo

24 - Comunicações

721 - Comunicações Postais

722 - Telecomunicações

25 - Energia

751 - Conservação de Energia

752 - Energia Elétrica

753 - Combustíveis Minerais

754 - Biocombustíveis

26 - Transporte

781 - Transporte Aéreo

782 - Transporte Rodoviário

783 - Transporte Ferroviário

784 - Transporte Hidroviário

785 - Transportes Especiais

27 - Desporto e Lazer

811- Desporto de Rendimento

812 - Desporto Comunitário

813 - Lazer

28 - Encargos Especiais

841 - Refinanciamento da Dívida Interna

842 - Refinanciamento da Dívida Externa

843 - Serviço da Dívida Interna

844 - Serviço da Dívida Externa

845 - Outras Transferências

846 - Outros Encargos Especiais

847 - Transferências para a Educação Básica

SIGLA: PROG - PROGRAMA: é o instrumento que organiza a ação de governo, cuja intenção é viabilizar a concretização de objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades. A contribuição do programa, no processo de planejamento, é garantir a conexão dos instrumentos, funcionando como elemento integrador do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Os programas em vigor constam no Plano Plurianual.

AÇÃO: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros.

REGIÃO: em Mato Grosso, as ações são detalhados no nível de região de planejamento (vide Anexo XI deste MTO), utilizadas especialmente para especificar em termos físicos a localização geográfica do gasto da ação (Projeto/Atividade/Operação Especial). Vale ressaltar que o critério para a localização física da ação no território é a localização dos respectivos beneficiados.

Os códigos que aparecem no Anexo Único do Decreto Orçamentário correspondem às seguintes Regiões:

CÓDIGO

REGIÃO

0100

REGIÃO I - NOROESTE

0200

REGIÃO II - NORTE

0300

REGIÃO III - NORDESTE

0400

REGIÃO IV - LESTE

0500

REGIÃO V - SUDESTE

0600

REGIÃO VI - SUL

0700

REGIÃO VII - SUDOESTE

0800

REGIÃO VIII - OESTE

0900

REGIÃO IX - CENTRO OESTE

1000

REGIÃO X - CENTRO

1100

REGIÃO XI -NOROESTE

1200

REGIÃO XII - CENTRO NORTE

9900

TODO ESTADO

O detalhamento de quais municípios compõem cada uma das regiões pode ser encontrado no Manual Técnico do Orçamento, disponível no site da SEFAZ/MT.

ESFERA

A classificação por esfera orçamentária tem por finalidade identificar se a receita pertence ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, conforme distingue o § 5o do art. 165 da CF. Além das características comuns à classificação da despesa por esfera orçamentária [vide item 6.2], vale destacar os seguintes pontos:

I - RECEITAS DO ORÇAMENTO FISCAL: referem-se às receitas arrecadadas pelos Poderes da União, seus órgãos, entidades, fundos e fundações, inclusive pelas empresas estatais dependentes [vide art. 2o, inciso III, da LRF]. Compreendem, por exclusão, as receitas não classificadas nos Orçamentos da Seguridade Social e de Investimento.

II - RECEITAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL: abrangem as receitas de todos os órgãos, entidades, fundos e fundações vinculadas à Seguridade Social, ou seja, às áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

III - RECEITAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS: referem-se aos recursos arrecadados pelas empresas estatais não dependentes [não enquadradas no art. 2o, inciso III, da LRF] em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I), conforme disposto no § 5º do art. 165 da Constituição:

(F) - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

(I) - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

(S) - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

SITUAÇÃO

Neste ponto, o Decreto indica a respectiva ação que está sendo suplementada (acrescida) em sua dotação, ou anulada (reduzida).

NATUREZA

A natureza indica, por meio de códigos, para que tipo de despesa se destinam os recursos suplementados, bem como o tipo de despesa sobre a qual se dá a anulação.

No Decreto Orçamentário, a natureza é codificada com 4 (quatro) dígitos, sendo que o primeiro diz respeitos à categoria econômica, o segundo indica o grupo de natureza de despesa e os dois últimos a modalidade de aplicação.

As Categorias Econômicas e o Grupo de Natureza de Despesa podem ser os seguintes:

CATEGORIA ECONÔMICA

GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA

3 - DESPESAS CORRENTES

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 - DESPESAS DE CAPITAL

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

MODALIDADE DE APLICAÇÃO

Os dois últimos dígitos da natureza indicam a modalidade de aplicação, que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior.

FONTE

A fonte de recurso representa a parcela, ou mesmo, a totalidade de receita que se vincula à determinada despesa. Tem a finalidade de “repartir” a receita, ou seja, é o elo entre a classificação econômica da receita e a despesa. Nesse sentido, pode-se dizer que um único item de receita pode ter uma, duas ou várias fontes de recursos a ela associada, dependendo do dispositivo constitucional ou legal que rege a distribuição de determinada natureza de receita.

Cód.

Descrição da Fonte

100

Recursos Ordinários do Tesouro

108

Recursos de Alienação de Bens

110

Recursos da Contribuição ao Salário Educação

112

Recursos para Apoio das Ações e Serviços de Saúde

115

Recursos de Contribuições para Seguridade Social de outros Poderes

116

Recursos de Vinculações Constitucionais a Municípios

120

Recursos destinados à manutenção e Desenv. do Ensino

122

Recursos do FUNDEB

125

Transferência de Recursos do Fundo Nac. de Assist. Social

134

Recursos destinados ao Desenvolvimento das Ações de Saúde

151

Recursos de Operações de Crédito

169

Recursos de Outras Transferências da União - Discricionária Específica

192

Recursos de Repasses Constitucionais

193

Transferência Voluntária

195

Recursos de Transferências da União

196

Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão

214

Recursos Provenientes da Arrecadação de Multas do Sistema RENAINF

216

Recursos Provenientes de Instituições Privadas

217

Recursos Próprios com Finalidades Específicas

240

Recursos Próprios

247

Recursos Estaduais destinados ao Fundo Penitenciário de Mato Grosso - FUNPEN

250

Recursos de Contribuições dos Órgãos e Servidores para a Previdência Social

OBSERVAÇÃO: As fontes iniciadas com o dígito 3 e 6 decorrem de recursos incorporados ao orçamento por meio de superávit financeiro, ou seja, recursos financeiros do exercício anterior, e podem decorrer de quaisquer das fontes indicadas na tabela acima.

VALOR: Em sua última coluna, o Anexo Único do Decreto Orçamentário traz os valores, tanto os suplementados, quanto os anulados, em suas respectivas ações, e o valor total de cada processo.

META FÍSICA: refere-se a quantidade de produto a ser ofertado por ação, de forma regionalizada, se for o caso, num determinado período, e instituída para cada ano. As metas físicas (quantificação de produtos) são indicadas em nível de Região de Planejamento e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.