Aguarde por favor...

PORTARIA N°40/2020/INTERMAT

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (2019-NCOV) a serem adotados pelo Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art.39 do Decreto nº 281, de 25 de outubro de 2019, e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 421, de 23 de março de 2020, que Altera e Revoga dispositivos do Decreto nº 419, de 20 de março de 2020, dispõe sobre atualização das medidas restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras Providências; e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir e estabelecer, em caráter temporário, medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (2019-nCoV), COVID-19 - Novo Coronavírus -, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em observância às disposições previstas na Lei n. 13.979, de fevereiro de 2020, e orientações do Ministério da Saúde do Governo Federal.

Art. 2º. Fica (m) suspenso (as):

I - as atividades de capacitação, de treinamento, reuniões ou de eventos coletivos realizados pelo Instituto de Terras de Mato Grosso que impliquem a aglomeração de pessoas; incluindo as capacitações oferecidas pelo Programa Terra a Limpo;

II - a participação de servidores em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação.

Art. 3º. O atendimento ao público pelo INTERMAT ficará suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do alto risco de contaminação, a partir da data de publicação desta portaria, podendo ser prorrogado, sucessivamente, caso haja necessidade;

Parágrafo único.  O atendimento pelas diretorias e demais setores administrativos serão realizados por telefone e e-mail institucional; não se aplica o disposto nesta Portaria os atos relativos ao expediente interno e a realização de atos processuais administrativos.

Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, os prazos processuais dos procedimentos administrativos, pelo tempo de vigência da portaria, salvo quanto às medidas urgentes e processos que apresentem conflito com risco eminente.

Art. 5º. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, que apresente sintomas similares a resfriado, febre, dores no corpo, dor atrás dos olhos, falta de ar, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária devem comunicar a chefia imediata e a gerência de gestão de pessoas que tomará as providências cabíveis.

Parágrafo único.  O servidor deverá apresentar atestado.

Art. 6º. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, deverão comunicar a chefia imediata que remeterá à gerência de gestão e pessoas, para que seja autorizado a desempenhar suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato.

Parágrafo único.  Os documentos a serem apresentados são:

I - relatório do histórico, com a descrição da possível exposição ao COVID-19 (novo coronavírus), com detalhamento do itinerário da viagem;

II - os que comprovem situação de exposição ao risco, tais como passagem aérea/terrestre em nome do servidor e, se for o caso, de familiar que se deslocou de áreas de risco reconhecida pelo Ministério da Saúde ou das Secretarias de Saúde dos Estados.

Art. 7º. Fica determinado que todos os servidores do órgão adotem as medidas estabelecidas pelo ministério da Saúde como forma de evitar a contaminação e propagação do vírus, que estão disponibilizadas em https://coronavirus.saude.gov.br/.

Art. 8º. Os servidores acima de 60 anos, gestantes ou portadores de doenças crônicas devem comunicar ao superior imediato e à gestão de pessoas através de requerimento de liberação para regime de teletrabalho que será analisado pela autoridade competente do órgão.

Art. 9º. As viagens de vistorias e visitas técnicas, encontros, eventos deverão ser realizadas apenas em casos de extrema urgência e com a autorização prévia da Presidência que consultará anteriormente o Gabinete de Situação.

Art. 10. As medidas previstas nesta Portaria serão revistas em caso de necessidade, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública, a qualquer momento de acordo com as decisões do Gabinete de Situação.

Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para adotarem as medidas necessária à conscientização de seus colaboradores quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintonias, sob pena de responsabilização contratual.

Art. 12. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 03 de abril 2020.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT