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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 381395/2012.

Recorrente - Maria do Carmo Santos Ribeiro.

Auto de Infração n.129123 de 17/07/2012.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM. 

Advogados -  Vanessa Rosin Figueiredo - OAB/MT n. 6.975

Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT n. 13.034/0.                       

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 001/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 129123, de 17/07/2012. Parecer Técnico n. 112/SUF/CFE/2012. Auto de Inspeção n. 156147, de 28/02/2012. Notificação n. 143659, de 28/02/2012. Por violar as regras jurídicas de uso, proteção e recuperação do meio ambiente, através do descumprimento da notificação n. 143659, de 28/02/2012, bem como danificar floresta considerada de preservação permanente, devido ao aterro/barramento parcial efetuado no Córrego Buriti (coordenadas geográficas S 15º 12’ 28, 7” W 056º 27’ 13, 6”), ocasionando a morte de algumas espécies vegetais devido a supressão. Decisão Administrativa n. 765/SPA/SEMA/2012, pela homologação do Auto de Infração n. 129123, arbitrando a multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, conhecimento do recurso, com a declaração e nulidade do auto de infração n. 129123 e seu arquivamento, em face das nulidades absolutas presentes, tais como: falsidade dos motivos determinantes, inexistência de dispositivo legal infringidos; se superadas as questões que levam a impossibilidade de manutenção do auto de infração, seja aplicada a penalidade de advertência prevista em lei. Ou seja, imposta a multa que se paute no mínimo legal e seja reduzida em 90% (noventa por cento) conforme previsto no artigo 127 da Lei Complementar Estadual n. 232/2005.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA/MT, e declararam a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista o decurso de 3 (três) anos, em que o processo ficou paralisado, contados a partir do AR de fls. 09, datado de 28/03/2012, ao despacho da SUNOR fls.27, de 14/12/2015. E via de consequência anularam o auto de infração e arquivaram o processo. Vencido o relator. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.