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DECRETO Nº         351,           DE    24    DE          JANEIRO          DE 2020.

Altera o Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que Disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 18764/2020,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 20 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20  O órgão ou entidade interessada na contratação de estagiário deverá solicitar à entidade encarregada da seleção a publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de processo seletivo, no qual, obrigatoriamente, constará:

I - os requisitos para o exercício da função de estagiário;

II - quantidade de vagas;

III - prazo para a realização das inscrições e aplicação das provas, que deverá ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias;

IV - o conteúdo programático;

V - qual a modalidade adotada na seleção, podendo ser:

a) prova escrita, com indicação do local, horário e data para a aplicação;

b) prova online, com indicação da forma e do prazo para realização;

Parágrafo único  (...).”

Art. 2º  O Anexo IV do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, alterado pelo Decreto nº 276, de 24 de outubro de 2019,  passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo IV

DA BOLSA MENSAL DOS ESTAGIÁRIOS

O valor da bolsa mensal dos estagiários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso fica estabelecida nos seguintes valores:

I - Bolsa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o estágio de estudantes de cursos do ensino médio, com jornada de atividade de 20 (vinte) horas semanais;

II - Bolsa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) para o estágio de estudantes de cursos de graduação, com jornada de atividade de 30 (trinta) horas semanais;

(...)”

Art. 3º  Os valores previstos neste Decreto somente serão aplicados a partir de 1º de março de 2020.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  janeiro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.