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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 22959/2007.

Recorrente:  Ormindo Soares da Silva.

Auto de Infração n.104890, de 04/01/2007.

Relator - André Luiz F. Silva - IFPDS

Revisor - Rubimar Barreto Silveira - CREA.

Advogados - Alcides B. de Lima Neto - OAB/MT 7.525 e

Charles Chuika - OAB/MT 17.307.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 236/19

EMENTA. Auto de Infração n. 104890, de 04/01/2007. Auto de Inspeção n. 110401, de 04/01/2007. Relatório de Inspeção n. 005/DRBG/SEMA/07. Por desmatamento sem autorização de 1.790,5127 hectares; desmate de 74,448 hectares de área de preservação permanente (APP); desmatamento de 684, 2808 hectares de reserva legal. Conforme auto de inspeção n. 110401. Decisão Administrativa n. 671/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 104890, arbitrando a multa de R$ 1.138.088,40 (um milhão, cento e trinta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 25 e 39 do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Requer o recorrente provimento do recurso, para o fim de declarar nulo o auto de infração n. 104890, de 04/01/2007, em razão da incidência dos efeitos da prescrição administrativa nos termos do artigo 21, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2.008, visto que as leis administrativas determinam que prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei n. 9.873/99, que que o auto de infração ora recorrido bem como a sua conduta originária ocorreu a mais de 5 (cinco) anos, e que determine a atenuação da multa imposta, visto o recorrente possuir grau mínimo de instrução, e ainda, e por colaborado espontaneamente com os agentes fiscalizadores no momento da autuação e por se tratar de multa simples, aplique o previsto no artigo 139 do Decreto Federal  n. 6.514/2.008, convertendo a multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolher o recurso e pelo seu improvimento, no sentido de manter a Decisão Administrativa n. 671/SUNOR/SEMA/2017, que homologou o Auto de Infração n. 104890, de 04/01/2007, arbitrando a multa de R$ 1.138.088,40 (um milhão, cento e trinta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 25 e 39 do Decreto Federal n. 3.179/1.999. Por desmatamento sem autorização de 1.790,5127 hectares; desmate de 74,448 hectares de área de preservação permanente (APP); desmatamento de 684, 2808 hectares de reserva legal. Vencido o revisor.

Presentes à votação os seguintes membros:       

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Edvaldo Belissário dos Santos

Representante da FAMATO;

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da AMM;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante do Instituto CARACOL;

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC.

Cuiabá, 05 de dezembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.