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LEI Nº             11.029,            DE   29   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Adalto de Freitas

Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Doação de Órgãos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Programa de Incentivo à Doação de Órgãos a ser desenvolvido de forma integrada e conjunta entre o Estado e os Municípios, por meio do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º  O Programa de Incentivo à Doação de Órgãos compreende as seguintes ações:

I - realização de campanha de conscientização sobre a importância da doação de órgãos, que terá como principais objetivos:

a) informar a população sobre quem pode ser doador e quais órgãos podem ser doados;

b) esclarecer a população acerca do procedimento;

c) orientar as famílias envolvidas no processo de doação;

d) abordar a importância para a sociedade de se tornar um doador de órgãos;

II - realização de debates envolvendo profissionais e equipes multidisciplinares, objetivando desenvolver políticas públicas específicas para o fomento à doação efetiva;

III - celebração de convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas da iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos envolvendo a doação de órgãos;

IV - capacitação dos profissionais responsáveis pela entrevista familiar de autorização, de modo a esclarecer todas as dúvidas e reduzir as taxas de recusa.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo previsto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.832, de 25 de janeiro de 2008.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.