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DECRETO Nº         280,         DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei n° 10.768, de 13 de novembro de 2018;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído o selo fiscal destinado à fiscalização do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante controle do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros.

Art. 2° Os estabelecimentos envasadores ficam obrigados a utilizar o selo fiscal no lacre de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação.

§ 1° O selo fiscal será aplicado diretamente sobre o lacre do garrafão que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ocorrer de forma automatizada ou manual.

§ 2° O vasilhame com volume igual ou superior a 10 (dez) litros que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais envasado antes da obrigatoriedade do selo fiscal somente poderá ser comercializado no Estado de Mato Grosso, sem o respectivo selo fiscal, impreterivelmente, até o último dia do segundo mês subsequente a data da publicação deste Decreto.

§ 3° Observado o disposto neste decreto, o selo fiscal deverá ser afixado e/ou mantido afixado nos vasilhames acondicionadores referidos no caput deste artigo, ainda que:

I - a operação e/ou prestação sejam desoneradas do ICMS;

II - a operação se refira à transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;

III - a operação seja alcançada pelo diferimento, antecipação do imposto ou pelo regime de substituição tributária.

§ 4° O selo fiscal de que trata este decreto terá sua validade até o último dia do 12° (décimo segundo) mês subsequente ao da autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda para a sua impressão.

§ 5° A perda, a destruição ou o uso indevido do selo fiscal, bem como o erro no pagamento do imposto retido por substituição tributária, não dão direito à restituição do imposto salvo nos casos em que seja imputável à autoridade administrativa, conforme previsto no § 4° do artigo 162 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 6° Na hipótese da perda de condição de uso do selo fiscal, por qualquer motivo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá ser comunicada pelo estabelecimento envasador, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

§ 7° Fica proibida a utilização dos selos fiscais de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se a conduta, em caso de descumprimento, à saída de mercadoria sem emissão de documento fiscal.

Art. 3° O contribuinte que promover operação com água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, fica responsável, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, observando-se, no que couberem, as disposições pertinentes à substituição tributária constantes na legislação tributária.

§ 1° O recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata este artigo será efetuado nos seguintes prazos:

I - no momento do pedido de aquisição do selo, em relação às empresas estabelecidas em outra unidade da Federação não credenciadas como substitutos tributários;

II - em data definida por ato da SEFAZ em relação aos contribuintes credenciados na condição de substitutos tributários.

§ 2° Na hipótese de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, a liberação para a aquisição do selo fiscal somente ocorrerá após o recolhimento do ICMS devido, a ser realizado mediante DAR-1/AUT ou GNRE On-Line.

§ 3° A fruição de benefício fiscal, eventualmente previsto na legislação tributária para operação com produto referido no artigo 1° deste decreto, fica condicionada à utilização do selo fiscal disposto neste ato.

Art. 4° A SEFAZ editará normas complementares para definir a forma, as características e especificações para o selo fiscal objeto deste decreto.

Parágrafo único Sempre que julgar necessário, a SEFAZ poderá submeter a testes e avaliações técnicas quaisquer dos processos de produção do fabricante do selo, para verificação de garantia, segurança e fidedignidade às exigências e especificações constantes do ato previsto no caput deste artigo.

Art. 5° A SEFAZ editará normas complementares a fim de disciplinar a forma e os critérios para o credenciamento:

I - de empresas gráficas interessadas na impressão do selo fiscal;

II - de empresas envasadoras de água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais em vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, interessadas na aquisição do selo fiscal para utilização nas embalagens de sua marca.

§ 1° Para fins de credenciamento de empresa gráfica para impressão do selo fiscal, o interessado deverá apresentar, além do disposto em ato complementar previsto no caput deste artigo:

I - certificação na Norma Brasileira NBR 15.540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - modelo do selo fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da ABNT;

III - certificação no Sistema de Gestão de Qualidade das Normas ISO 9001 e ISO 27.001;

IV - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços com características de sigilo e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos fiscais;

V - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

VI - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal da localidade onde estiver instalado o estabelecimento credenciado, bem como, se for o caso, da localização da respectiva matriz;

VII - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Para fins de credenciamento de empresa envasadora do produto arrolado no artigo 1°, além do disposto em ato complementar previsto no caput deste artigo, o interessado deverá comprovar situação de regularidade junto a:

I - Prefeitura Municipal do município sede, por meio de Alvará de Funcionamento, dentro do prazo de validade;

II - Vigilância Sanitária, à qual esteja vinculada mediante Alvará de Fiscalização e Funcionamento, dentro do prazo de validade;

III - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, observado o disposto em normas complementares, quando a atividade estiver submetida ao controle do referido órgão.

§ 3° Observado o disposto em normas complementares, as empresas envasadoras de água mineral deverão apresentar a escritura de lavra expedida pelo Órgão regulador, conforme o período da expedição, e o Certificado de Análise da Água com a classificação da mesma expedida pelo LAMIN - Laboratório de Análises Minerais do CPRM - Serviço Geológico do Brasil.

Art. 6° A SEFAZ editará ato complementar a fim de disciplinar os procedimentos a serem observados para formalização da solicitação de autorização para a impressão dos respectivos selos fiscais.

§ 1° A empresa gráfica credenciada deverá:

I - após a autorização de impressão do selo fiscal efetuado pela SEFAZ, entregar os pedidos nos seguintes prazos:

a) 10 (dez) dias corridos para o interior do Estado;

b) 7 (sete) dias corridos para a capital e região metropolitana;

II - providenciar o transporte dos selos fiscais até Cuiabá, por via aérea, e a respectiva retirada no aeroporto deverá ser efetuada por empresa autorizada pela empresa gráfica, que ficará responsável por este procedimento, devendo, ainda, efetuar transporte seguro até o endereço da empresa adquirente dos referidos selos.

§ 2° A empresa gráfica credenciada para a fabricação de selos fiscais deverá aguardar a autorização concedida pela SEFAZ para a respectiva fabricação, que será realizada por meio de sistema para impressão de selos fiscais.

§ 3° O disposto no inciso I do § 1° deste artigo aplica-se nos casos em que a empresa adquirente dos selos fiscais estiver adimplente com a empresa gráfica.

Art. 7° O valor do milheiro do selo fiscal a ser ofertado aos envasadores pela empresa gráfica deverá ser o mesmo a qualquer envasador, independentemente de sua localidade e do volume solicitado, respeitando o pedido mínimo de rolo com 5.000 (cinco mil) unidades.

Art. 8° Ocorrendo extravio de selo fiscal no estabelecimento envasador ou naquele responsável pela sua impressão, o fato deve ser comunicado à SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ocorrência, acompanhado do respectivo boletim de ocorrência policial contendo a numeração dos selos extraviados.

§ 1° A empresa gráfica credenciada ou a empresa envasadora, que detiver a guarda do selo fiscal no momento do extravio deverá, também, providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando o referido extravio.

§ 2° Na hipótese de localização de selos fiscais extraviados, deverão ser destruídos pelos responsáveis, com a devida inserção da informação no sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal.

Art. 9° A empresa gráfica terá seu credenciamento suspenso pelo prazo de 60 (sessenta dias) se:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - estiver inadimplente com tributos administrados pela SEFAZ, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa;

III - confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;

IV - reincidir no descumprimento dos prazos estabelecidos no § 1° do artigo 6° deste decreto.

§ 1° A empresa gráfica somente poderá solicitar seu descredenciamento mediante comunicação à SEFAZ, com antecedência mínima de 60 (sessenta dias).

§ 2° O ato de suspensão será emitido pelo Superintendente de Informações da Receita Pública, após emissão de parecer fundamentado emitido pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico.

Art. 10 A empresa gráfica será descredenciada se:

I - descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do selo fiscal;

II - tenha sofrido 2 (duas) suspensões;

III - adulterar selos fiscais;

IV - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.

§ 1° O ato de descredenciamento será emitido pelo Superintendente de Informações da Receita Pública, após emissão de parecer fundamentado emitido pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 2° Nas hipóteses contempladas nos incisos III e IV deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.

Art. 11 A SEFAZ poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e com entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.

Art. 12 A SEFAZ poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13 Ficam acrescentadas as alíneas l, m, n e o ao inciso X do artigo 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 10-A e 26 ao referido artigo, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 924 (...)

(...)

X - (...)

(...)

l) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhame retornável, com volume igual ou superior a 10 (dez) litros, que contenha água mineral, natural ou potável de mesa e/ou adicionada de sais, sem a aposição do selo fiscal ou com aposição de selo fiscal não autorizado - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

m) aposição irregular de selo fiscal pelo estabelecimento industrial envasador não compreendida na alínea l deste inciso - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da UPF/MT por vasilhame irregular;

n) confecção de selo fiscal em desacordo com as especificações fixadas na legislação ou sem a autorização do fisco - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal, aplicável ao estabelecimento autor da confecção e ao estabelecimento encomendante;

o) extravio de selo fiscal por estabelecimento industrial envasador ou pelo estabelecimento autor da confecção, não comunicado ao fisco na forma e nos prazos regulamentares - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT por selo fiscal.

(...)

§ 10-A Ainda em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas neste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.

(...)

§ 26 Em relação às penalidades previstas nas alíneas l, m, n e o do inciso X deste artigo, não se aplica o disposto no § 10-A também deste artigo.”

Art. 14 Fica acrescentado o § 5° ao artigo 925 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 925 (...)

(...)

§ 5° Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do artigo 924.”

Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  25  de  outubro    de 2019, 198° da Independência e 131° da República.