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PORTARIA Nº 70/PGE/2019

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, o uso de suas atribuições legais, e nos termos do inciso XVIII, do art. 5° da Lei Complementar n° 111, de 1° de junho de 2002, e;

Considerando o Termo de Compromisso Ambiental firmado entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e o Ministério Público Estadual nos autos do Inquérito Civil SIMP nº 011637-010/2017, instituindo prazos gradativos para análise e validação dos cadastros ambientais dos imóveis rurais no âmbito do Estado de Mato Grosso, até o ano de 2023;

Considerando a contratação temporária de 50 técnicos para a implementação das análises dos Cadastros Ambientais Rurais, regulados pela Lei Complementar 592, de 26 de maio de 2017, que instituiu o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural;

Considerando a recente edição do Decreto 245, de 12 de setembro de 2019, que alterou dispositivos do Decreto 1.031, de 02 de junho de 2017, no tocante a inscrição, análise e aprovação do Cadastro Ambiental Rural;

Considerando a participação efetiva da Procuradoria Geral do Estado na elaboração das normas que regem a matéria, as quais ainda necessitam de regulamentação interna, por meio de Instrução Normativa, bem como de esclarecimentos e fixação de orientações jurídico normativas;

R E S O L V E:

Art. 1º Designar as Procuradoras do Estado Izadora Albuquerque Silva, Paola Biaggi Alves de Alencar e Ana Flávia Gonçalves de Oliveira Aquino para, durante 30 dias, no período matutino, assistir os técnicos contratados durante as análises dos cadastros ambientais rurais, tirando suas dúvidas e auxiliando-os na aplicação da legislação ambiental.

Art. 2º Durante o período de treinamento, deverão as Procuradoras designadas detectar os entraves e gargalos jurídicos no fluxo de análise e validação dos cadastros ambientais rurais, a fim de elaborar os atos necessários à regulamentação dos procedimentos internos.

Art. 3º As atividades acima elencadas deverão ser exercidas pelas referidas Procuradoras do Estado sem prejuízo das suas atribuições, conforme preceitua o art. 8º, XIV, da Lei Complementar 111/2002.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - SE, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá - MT, 3 de outubro de 2019.