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Processo nº 105544/2019

Interessado: José Carlos Vendrame

Relator: Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Revisor: William Khalil - CREA

Advogadas: Patrícia Gevezier Podolan - OAB/MT 6.581 e Sâmya Santamaria - OAB/MT 15.906

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 30/06/2023

Acórdão nº 294/2023

Auto de Infração nº 1628D de 08/03/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 795D de 08/03/2019. Por desmatar 100,9772ha de vegetação nativa em área de especial proteção, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção nº 0626D. Decisão Administrativa nº 742/SGPA/SEMA/2021, homologada em 19/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 504.886,00 (quinhentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, que seja anulada a decisão administrativa retornando o processo para que seja efetuada a instrução processual com a devida oitiva de testemunhas; que seja anulado o auto de infração e termo de embargo, conforme demonstrado nos fatos e fundamentos apresentados no recurso e/ou aplicação da minoração da multa.  Voto do Relator: votou no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão Administrativa. Voto Revisor: deixou de apresentar voto vista/revisor, tendo em vista que após análise do processo, acompanhou os termos do voto do relator, mantendo incólume a Decisão Administrativa. O representante do ITEEC apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de não reconhecer a área em questão como de especial proteção, devendo o dispositivo legal ser readequado para o artigo 52 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Vistos, relatados e discutidos. Com o voto de qualidade exercido pelo presidente da junta, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para julgar improcedente o recurso administrativo, confirmando a Decisão, mantendo a penalidade de multa no valor total de R$ 504.886,00 (quinhentos e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do Termo de Embargo/Interdição nº 795D. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Laura Costa Corrêa

Representante da FECOMÉRCIO

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

André Zortéa Antunes

Representante da APRAPANRiP

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.