Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 59/2019/INTERMAT

Especifica os documentos necessários para credenciamento e renovação de credenciamento de responsável técnico junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso e dá outras providências.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT -, no uso das atribuições que confere o artigo 5º, Inciso II, do Decreto n.º 1.546, de 07 de fevereiro de 1992, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inseridos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 10.267/2001 e seus Decretos Regulamentadores n.º 4449/2002 (alterado pelo Decreto n.º 7.620/2011) e 5.570/2005 exigem profissional devidamente habilitado para a realização de serviços técnicos de medição e demarcação.

CONSIDERANDO que para se atender ao princípio da celeridade e legalidade processual no âmbito da regularização fundiária faz-se necessário também que o responsável técnico tenha a devida habilidade para a realização dos serviços agrimensórios, para evitar morosidade decorrente de correção de erros;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de comprovação do Credenciamento do profissional responsável para realização de protocolos de serviços técnicos de medição e demarcação de imóveis, que corresponde aos serviços de Regularização Fundiária e emissão de Certidões junto ao Intermat.

RESOLVE:

Artigo 1º Tornar obrigatório na instrução de processo de credenciamento e ou renovação de pessoa física junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT, para realização de medição e demarcação de imóveis rurais e ou urbanos, os seguinte documentos:

I - Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal;

II - Cópia do comprovante de residência (talão de água, luz, telefone, etc), ou Declaração de Endereço assinada pelo Requerente com firma reconhecida;

III - Cópia de documento oficial de identidade;

IV - Credenciamento junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (espelho Sigef);

V  - Comprovante de pagamento da taxa de abertura de processo.

VI - Certidões negativas Civil e Criminal Federal e Estadual

VII - Certidão de registro do Conselho Regional da Categoria

VIII - Procuração, não superior a 02(dois) anos da data de sua lavratura, com firma reconhecida em cartório, se o requerimento for formulado por procurador;

Artigo 2º - O prazo de validade do credenciamento de que trata esta portaria será de 01 ano para pessoa física ou jurídica.

Artigo 3º - As certidões referidas nesta Portaria deverão estar com prazo de expedição não inferior a 30 dias na data do protocolo junto a esta Autarquia ou dentro do prazo de validade constante na referida Certidão.

Parágrafo único: As Certidões Cíveis e Criminais positivas poderão ser deferidas desde que não se trate de Improbidade, crimes contra a fazenda pública, crimes contra o meio ambiente e seja devidamente fundamentado.

Da Tramitação Administrativa.

Artigo 4º - Protocolado o Requerimento do Credenciamento, o setor de Protocolo fará a triagem da documentação colacionada, em seguida encaminhará para o setor Responsável pelo Credenciamento.

I - O setor Responsável pelo Credenciamento verificará se o pedido encontra-se em conformidade com esta portaria, caso falte documentos poderá notificar o Interessado para que sanar eventuais pendências, podendo caso haja dúvidas solicitar parecer Jurídico.

II - Estando apto para o Credenciamento será encaminhado para aprovação jurídica e homologação do Presidente desta Autarquia que Publicará o Ato do Credenciamento em Diário Oficial do Estado.

Disposições Finais

Artigo 5º - A Renovação do Credenciamento será submetida a Manifestação da Equipe Técnica, que irá elaborar parecer recomendando ou não recomendando a renovação do credenciamento. 

Artigo 6° - Os procedimentos de Descredenciamento serão tratados em instrumento próprio a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Artigo 7° - A protocolização do pedido de credenciamento ou de renovação de credenciamento de pessoa física somente será aceita se forem apresentados integralmente os documentos exigidos nesta portaria para a instrução desses pedidos.

Artigo 8° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 21 de agosto de 2019.

Francisco Serafim de Barros

Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso