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PORTARIA Nº 511/2019/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre critérios para classificação de candidatos à concessão de Licença para Qualificação Profissional, nos termos da Instrução Normativa Nº 005/2018/GS/SEDUC/MT.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições, e

Considerando as restrições impostas pelo Decreto nº 176, de 17.07.19, que decreta situação de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a decisão do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso - CONDES, conforme Súmula da 8ª Reunião Ordinária de 14.04.19,

Considerando as vagas remanescentes da Portaria nº 375/2019/GS/SEDUC/MT, do término de mestrado e doutorado e da não solicitação de prorrogação;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios complementares extraordinários para a concessão de Licença para Qualificação Profissional dos Profissionais da Educação Básica.

§ 1º Os critérios ora definidos dizem respeito apenas à classificação para definição dos pedidos de licenças que serão concedidos, em razão das restrições temporárias impostas na vigência do Decreto nº 176/2019.

§ 2º O processo de solicitação de Licença para Qualificação Profissional deverá atender a todos os requisitos estabelecidos nos demais atos legais e normativos que regem a matéria, inclusive a Instrução Normativa nº 005/2018/GS/SEDUC/MT, de 09.04.18, instruídos com todos os documentos estabelecidos para concessão, sob pena de indeferimento.

Art. 2º Para o segundo semestre do corrente ano serão concedidas, no máximo, 40 (quarenta) novas Licenças para Qualificação Profissional aos Profissionais da Educação Básica.

Art. 3º Para definição dos pedidos que terão prioridade de concessão dentro do limite estabelecido no artigo anterior deverão ser observados os seguintes critérios, cumulativamente:

I - pontuação obtida pelo requerente no Processo de Atribuição SEDUC - 2019, conforme ficha individual, referente à participação nas atividades de formação continuada;

II - pontuação relativa à universidade que ofertará o curso, sendo:

a.           se universidade brasileira reconhecida pela CAPES: 10 pontos;

b.           se universidade estrangeira, apenas quando demonstrado que há possibilidade de revalidação nacional do respectivo diploma: 05 pontos.

III - a nota de avaliação do Programa de Pós-Graduação.

Parágrafo único. Somados os pontos relativos aos critérios definidos acima, caso restem candidatos empatados, a vaga será concedida para o servidor de maior idade.

Art. 4º Serão concedidas simples dispensas, sempre que possível, aos servidores do órgão central da SEDUC, do Conselho Estadual de Educação, dos CEFAPROs, das Assessorias Pedagógicas, e aos Técnicos Administrativos Educacionais, nos termos do Art. 118, da Lei Complementar nº 04, de 15.10.90, desde que não estejam investidos em função de dedicação exclusiva.

Art. 5º Para concessão das licenças ora tratadas, serão considerados os requerimentos protocolos datados a partir deste ano de 2019 até 05 dias após a publicação desta Portaria.

Art. 6º O resultado da seleção para concessão de licenças será divulgado no site www.seduc.mt.gov.br, após análise dos processos protocolados.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT,  20  de  agosto  de  2019.