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EDITAL - PRAZO 20 DIAS - Processo: nº 33560-65.2016.811.0041 (cód.: 1154169); Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS., brasileiro(a). atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS PELO MEIRINHO, NOS TERMOS DO ART. 554, § 1º, DO CPC.  Despacho/Decisão: Vistos, etc.Cumpra-se conforme determinado às fls. 474/476.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei.  Resumo da Inicial: JOÃO PEDRO CURVO DE ARRUDA, (...) propor a necessária: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com PEDIDO DE LIMINAR; (...) Os demandantes são legítimos possuidores e proprietários da fazenda Sangradouro devidamente individualizada conforme mapa georreferênciado realizado em conformidade com as normas técnicas e devidamente homologado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), conforme determina a Lei de Registros Públicos frente ao parágrafo 3º do artigo 225, da Lei nº 6.015 . Referida certificação significa dizer que todos os vértices e perímetros da Fazenda Sangradouro estão devidamente e inequivocamente demarcados por marcos acertadamente materializados no solo e reconhecidos por todos os órgãos de terras e colonização do Brasil, inclusive, a união. Não para por ai, significa dizer ainda que todos os confinantes (vizinhos) concordam com as divisas que se fazem com a Fazenda Sangradouro e que a posse e propriedade do imóvel é reconhecida e inquestionável por eles, assim, inexistem quaisquer dúvidas e impugnações a respeito do perímetro e dos limites da fazenda em questão. A Fazenda Sangradouro é histórica na região, foi adquirida na década de 30 por Joaquim Agostinho Curvo e irmãos (avós e tio-avós dos atuais possuidores e proprietários). A estrada de Cuiabá a Cáceres (BR - 070), sequer era pavimentada e parte do seu trecho (atual km 640) passava entre a sede da fazenda e seu curral. Devido ao grande atoleiro que existia naquela passagem, Joaquim Agostinho ficou muito conhecido por ajudar os que ali trafegavam com apoio logístico de carros de bois para retirada dos carros atolados e quando muitos não conseguiam êxito em desatolar os carros e caminhões, Joaquim dava “pouso” àqueles que precisavam do apoio. Desde aquela época a Fazenda Sangradouro já era referência na pecuária, atividade que se mantém até a data atual. Todavia, com o falecimento de Joaquim Agostinho Curvo, parte do referido imóvel é herdado e outra parte adquirida pelo conhecido casal Helio Ponce de Arruda e esposa Noise Curvo de Arruda, que mantiveram a pecuária e ampliaram (mediante aquisição) o referido imóvel. Já em 07 de fevereiro de 1966 (Anexo 02) Helio Ponce de Arruda e Noise Curvo de Arruda, confeccionam “escritura pública de doação inter vivos com reserva de usufruto” doando seus bens a seus filhos, Helise Curvo de Arruda (Economista), Joaquim Curvo de Arruda (Eng. Civil) e João Pedro de Arruda (Eng. Agrônomo), ora autores da presente ação. João Pedro de Arruda, em face da profissão escolhida, logo após sua formatura no final da década de 70, se deu integralmente ao trabalho da pecuária na imóvel Sangradouro e outros imóveis rural, inaugurando a Agropecuária Rio LTDA, chegando a ser considerado pelo INCRA e pela Receita Federal, como um dos maiores produtores de gado LEGALIZADO de Mato Grosso (Anexo 03). E desde então até a data atual a fazenda é integralmente produtiva, sendo predominantemente seu perímetro utilizado para pecuária, conforme se percebe das notas fiscais de saída e entrada de gado das declarações anuais de cadastro de imóvel e pastagens (Ministério da Agricultura), das declarações anuais de produtor rural, das declarações de contribuinte rural (Sefaz/MT), das declarações anuais de estoque de produtor (Sefaz/MT), Guias de Apuração Rural (Sefaz/MT), Guias de Trânsito Animal (GTA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e Notas Fiscais de Insumos Agropecuários. Atualmente encontra-se apascentada na Fazenda Sangradouro um pouco mais de 2440 (duas mil quatrocentos e quarenta) cabeças de gado (Anexo 05), tendo ainda, boa parte de sua área arrendada conforme contratos de arrendamentos que se faz acostar ao Anexo 05. (...)  Os imóveis são devidamente registrados, com as obrigações tributárias quitadas, com Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) devidamente expedido, seus funcionários mantidos de acordo com as normas trabalhistas vigorantes (Certidão Negativa de Débitos Relativos as Contribuições Previdenciárias e às de Terceiro e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), enfim, integralmente regularizados perante o Estado (Anexo 08). Ocorre que, no ano de 2007 um grupo de Sem Terra acampou as margens da fazenda para tentativa forçar o Estado a desapropriar o imóvel rural e, após os estudos e vistorias realizados pelos técnicos do INCRA, foi constatado que o “Estado”, não detinha interesse em desapropriar o imóvel em virtude de tratar de área improdutiva e possuir sérias limitações agronômicas, sendo que no entorno do imóvel detém grandes serras e, também, pela necessidade de “tratamento” da terra, sendo, portanto, AUSÊNTE DE CONDIÇÕES PARA SER INCLUIDO NO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (Anexo 09). (...)  “Ex positis”, requer : 1) Repita-se, considerando-se a efetiva AMEAÇA exercida pela parte demandada (coletiva), em desfavor da posse dos autores, vem pela presente postular que seja deferida "inaudita altera parte" e em caráter liminar o INTERDITO PROIBITÓRIO em favor dos autores, no interior do bem individualizado no mapa acostado, com a consequente expedição de mandado de interdito em favor do autor e em desfavor dos demandados encontrados ao redor área (após a oitiva do Ministério Público), bem como a citação deles por mandado e a citação e intimação por edital dos não localizados, na forma do artigo 554, §1º, §2º e §3º do CPC, para responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia, pelo juiz plantonista. Após, o encaminhamento dos autos a 2ª Vara Cível Especializada em Direito Agrário da Capital em face do conflito possessório coletivo (Anexo 11 - Final - Resolução 006/2014/TP/TJMT). 2) A cominação de multa diária, individual a cada participante da ocupação, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso haja descumprimento da decisão. 3) No eventual caso de esbulho ou turbação futuro que seja aplicado o princípio da fungibilidade que adorna as ações naturalmente possessórias e consequentemente o pedido seja fundido em manutenção de posse ou reintegração de posse. 4) No caso de eventual esbulho e turbação, a remoção das coisas, o desfazimento de eventual construções ou plantações (remoção dos atos ilícitos) ou que seja imediatamente determinada a suspensão dos desmates ilegais praticados pelos demandados, bem como a suspensão da evolução ocupacional dos invasores a ser aferida por “auto de constatação”, não permitindo a entrada de nenhum outro ocupante na área, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. 5) A positivação dos danos materiais, morais, danos ambientais e lucros cessantes ou perda da chance, sofridos pelos demandantes no montante a ser aferido em instrução processual, cumulado ao valor do passivo ambiental a ser regenerado pelo autor, a serem arbitrados em desfavor dos eventuais invasores e pertencentes a eventual associação. 6) A determinação cumulativa da liminar positivando a o interdito, bem como a mantença da distância mínima de 10 (dez) quilômetros da área esbulhada, sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por Vossa Excelência no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, e o esclarecimento que da inobservância do mandamento incidirá o descumpridor em crime de desobediência. 7) Se o entendimento do juízo for de forma diversa determinando a solenidade de justificação, onde poder-se-á apreciar o pedido de liminar, que seja realizada com a oitiva das três testemunhas que fará acostar a “posteriori”, e que comparecerão na solenidade independente de intimação. 8) Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem a exclusão de qualquer uma que seja. 9) Que as publicações, intimações sejam realizadas em nome do patrono desta, sob pena de nulidade dos atos praticados. 10) Que sejam condenados os demandados as custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11) Seja, desde já, deferidas as diligências previstas no Artigo 212, do Código de Processo Civil, se necessárias. 12) A procedência integral da presente ação para reconhecer a ameaça a posse do autor e o direito de manter-se como legítimo possuidor do bem que é, inclusive, de sua propriedade e que a indenizatória seja satisfativa ao patamar a ser arbitrado por Vossa Excelência e em favor do autor.  Cuiabá, 19 de março de 2018.  Alexandre Venceslau Pianta Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC