Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº       113,         DE   25   DE        JUNHO      DE  2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 08/2019 que “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, de 29 de maio de 2019.

Instada a se manifestar, a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente opinou pelo veto total ao projeto de lei:

“(...) A redação proposta para o inciso I do § 2º do art. 31 da Lei Complementar n. 592/2017 pode estender a validade da autorização por prazo superior a 01 ano independentemente de pedido de prorrogação, pois o Projeto de Lei n. 08/2019 retira a objetividade do prazo de 01 (um) ano.

A alteração na Lei Complementar n. 592/2017 retira a precisão do prazo de validade da AUTEX com conceitos indeterminados, a saber: “efetiva exploração” e “períodos de restrição às atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso” e “sazonalidade local”. Assim, a validade da autorização estende-se por prazo indeterminado enquanto não houver a efetiva exploração ou enquanto não cessar o período de chuvas.

(...) Em vista do inciso IX do art. 31 da Lei Complementar n. 592/2017, conclui-se que o prazo de 01 (um) ano da validade da AUTEX não é aleatório, mas decorrente da aprovação UPA, cuja exploração é planejada para o período de 01 (ano), não obstante ocorram eventuais interrupções da atividade de exploração.

(...) o Projeto de Lei n. 08/2019 contrapõem-se ao art. 18-A da Política Florestal do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar n. 233/2005, abaixo transcrito:

Art. 18-A A vigência da AUTEX será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada (Nova redação dada pela LC 567/15).

(...) se a norma geral (Resolução Conama nº 406/2009) impõe o prazo de validade da AUTEX para PMFS, no bioma Amazônia, de 12 (doze) meses sem causas de suspensão, é salutar que a legislação estadual siga o mesmo parâmetro. Ademais, a proposta de alteração da Lei Complementar nº 592/2017 contraria a Lei Complementar n. 233/2005”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 08/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   25   de   junho   de 2019.