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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  742870/2009

Recorrente - R.A. Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 109908, de 30/06/2009

Relator - Severino de Paiva Sobrinho - UNEMAT.

Advogado: Eduardo Antunes Segato -  - OAB/MT n. 13.546.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 086/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 109908, de 30/06/2009. Auto de Inspeção n. 116618, de 30/06/2009. Relatório Técnico n. 73/DR/SEMA/GDN/09. Por comercializar 141,280 m³ (cento e quarenta e um vírgula duzentos e oitenta metros cúbicos) madeiras em tora, sendo 25,307 m³ (vinte e cinco virgula trezentos e sete metros cúbicos) de Cambará; noventa e seis metros cúbicos (96,376 m³) de Itaúba, 19,597 m³ (dezenove virgula quinhentos e noventa e sete metros cúbicos) de Angelim. Serrada: 22,082 m³ (vinte e dois virgula zero oitenta e dois metros cúbicos) de Cedrinho; 24,031 m³ (vinte e quatro virgula zero trinta e um metros cúbicos) de Angelim em desacordo com a legislação ambiental vigente. Decisão Administrativa de n. 1125/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração n. 109908, arbitrando a multa de R$ 56.219,19 (cinquenta e seis mil, duzentos e dezenove reais, e dezenove centavos), com fulcro no parágrafo 1º e 2º do artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer a recorrente que seja recebido o recurso, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição ordinária; e nulidade da declaração de revelia da empresa recorrente, a ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, pela ausência de relatório técnico; ausência de perícia técnica que comprovasse a ilicitude da conduta da recorrente; e o provimento deste recurso com posterior revogação do auto de infração, bem sua revogação e arquivamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, entenderam que o processo ficou parado por mais de 3 (três) anos, sem que houvesse impulso no mesmo; com fulcro no artigo 21 § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Votaram pela prescrição intercorrente do processo, ocorrido do Ofício n. 1331/SPA/SEMA/2010 de fls. 47, datado do dia 28/06/2010 e despacho (Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração da SEMA/MT) de fls. 58, datado de 25/11/2013. Em via de consequência, anularam o auto de infração e extinguiram o presente feito.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Mariana Jéssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Adriano Braun

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Jaqueline da Silva Albino

Representante da UNEMAT.

Cuiabá, 10 de maio de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.