NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RETIFICAÇÃO DE MATRICULA DE IMOVEL URBANO
REQUERENTES
IVALDO FERREIRA CAMPOS
CPF: 065.705.691-04
MARIA MADALENA DE MEDEIROS CAMPOS
CPF: 077.677.811-00
MATRICULA: 37664
CARTÓRIO: 6º OFICIO COMARCA CUIABÁ-MT
Logradouro: AVENIDA ASA BRANCA (ANTES AV: “A” OU AV: RUI BARBOSA)
Numero: 07
CEP: 78000-000
Bairro: LOTEAMENTO RECANTO DOS PASSAROS
Município: CUIABÁ
UF: MT
NOTIFICADO
M.R. CONSTRUÇÃO e COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS Ltda.
CNPJ: 15.521.602/0001-61
Logradouro: R DESEMBARGADOR EURINDO NEVES
Numero: 867
CEP: 79022570
Complemento: 1º E 2º ANDAR
Bairro: CORONEL ANTONINO
Município: CAMPO GRANDE
UF: MS
ASSUNTO
Retificação de Matricula e Comunicado Extrajudicial de Registro (artigo 213 da Lei nº 6.015/73). Trata-se de procedimento extrajudicial de retificação de registro envolvendo o imóvel de matrícula 37664 e matricula 37665, no Cartório de Registros Imobiliários do 6º Oficio do Município de Cuiabá-MT, processado nos termos dos artigos 212 e 213 da Lei dos Registros Públicos (LRP: Lei nº 6.015/73). Tendo em vista que Vª, Sª, é Titular/Responsável pelo imóvel confrontante com a Matrícula 37665 E não há sua anuência expressa na planta e no memorial descritivo apresentado, V. Sa. Fica NOTIFICADO do inteiro teor dos trabalhos técnicos desenvolvidos a fins da obtenção da retificação da matricula em questão, podendo, nos termos do § 2º do Artigo 213, impugnar fundamentadamente os presentes trabalhos, no prazo legal de 15 dias. Nos termos do § 4º do Artigo 213 da LRP, a falta da impugnação resultará na presunção Legal de anuência do confrontante ao pedido de retificação de registro. Nos termos do §10 do artigo 213 da LRP, esta notificação supre a notificação do cônjuge e de eventuais outros condôminos titulares desse mesmo imóvel. Portanto, são 3 as opções que a lei confere ao NOTIFICADO:
1) Impugnar fundamentadamente;
2) anuir expressamente (assinar a planta e o memorial anexos, reconhecer as firmas e enviar os trabalhos pelo correio com A.R. ao Cartório do 6º Oficio do Município de Cuiabá-MT;
3) deixar transcorrer o prazo, aceitando os trabalhos tacitamente.
Esclareço, finalmente, que eventuais falhas que venham a ser provadas no futuro não impedem novo procedimento retificatório nem vinculam a pessoa que anuiu nos presentes trabalhos, estando resguardados seus direitos reais nos termos da legislação civil, exceto nos casos de usucapião (artigo 214, §5º, da LRP).
CUIABÁ, 15 de maio de 2019.