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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ-DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL Segunda Vara Cível Especializada em Direito Agrário EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Dados do Processo: Processo: 5982-592018.811.0041 Código: 1293443; Vlr Causa, R$ 500.00,00 Tipo Cível, Espécie: Interdito Proibitório-Procedimento especiais de jurisdição contenciosas->Procedimentos->Especiais->Procedimentos de Conhecimentos-> Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL DO TRABALHO. Polo Ativo: ROLAND TRENTINI,WILMAR TRENTINI E OUTROS POLO PASSIVO: JOSÉ ANTONIO, JOSÉ DE TAL E OUTROS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): RÉUS INCERTOS, DESCONHECIDOS, INOMINADOS, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS.(Intimando(a)), brasileiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido FINALIDADE: Citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Resumo da Inicial: Os Autores são legítimos proprietários e possuidores de uma área de terras com 7089,6213 hectares, denominada “Fazenda Canta Galo” localizada na Br-163, KM 650 + 20 KM à direita, na Comarca de Nova Mutum, área esta composta de 14 títulos de propriedade, conforme demonstrado no Memorial Descritivo (doc. 02) e suas respectivas matrículas (doc. 03). Os Autores, por si e seus antecessores, exercem a posse mansa e pacífica da referida propriedade por mais de 23 anos. Sendo assim, seus proprietários têm realizado obras e serviços de caráter produtivo, pagando os respectivos impostos e acima de tudo, preservando o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, conforme provado em documentação acostada (doc. 04 à doc. 08). Ocorre que, os Autores estão sofrendo ameaças em sua posse por um grande número de pessoas que se encontram na iminência de adentrarem em sua propriedade, das quais apenas quatro foram parcialmente identificadas. Posto isso, os Requerentes lidam constantemente com a tentativa de esbulho possessório e sofrem ameaças de turbação na posse por parte dos Réus, tidos como grileiros e especuladores de terras, travestidos de membros do Movimento Sem Terra, se aproveitando do momento político que passa o nosso país, para promoverem invasões em Mato Grosso. Conforme dito anteriormente, os Réus, por duas vezes já adentraram em parte da fazenda Canta Galo, conforme se vê do Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 072/2016/DMPJCNM/MT (doc. 10). Ademais, os citados grileiros estão na ameaça de invadir novamente a área, fato este que levou os Autores a iniciar a construção de cercas (doc. 12), e a contratação de uma empresa de segurança privada (doc. 13) buscando assim coibir o ato criminoso. Diante disso, vem, com fundamento no art. 567, do Código de Processo Civil, promover a AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE requerendo digne-se determinar: 1) Em conformidade com o que dispõe os arts. 560, 567 do Código de Processo Civil e art. 1210 do Código Civil requerem os autores que os assegurem da iminente ameaça a ser praticada pelos réus na posse da área da Fazenda Canta Galo, determinando a expedição liminar do competente mandado proibitório, sem a realização de audiência justificativa prévia, cominando aos mesmos a pena/multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso estes venham a turbar ou esbulhar a área de posse dos Autores. 2) a expedição de edital de citação dos Réus indicados no prêambulo deste, e das demais pessoas que se encontram acampadas em lotes próximos a área dos Autores, que com fundamento no §1º do art. 319 do CPC, pede-se que as mesmas sejam identificadas pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. Esclarecendo os Autores, que irão fornecer meios ao Senhor Oficial de Justiça. 3) Requer que a presente ação do Interdito Proibitório seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE em todos os seus termos, ratificando a liminar concedida, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4) Em cumprimento ao disposto no inciso VII do artigo 319 e no §5º do art. 334 do CPC, os Autores manifestam desinteresse na auto composição, assim como na realização da audiência de conciliação e mediação. Para provar o alegado, requer: depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, que serão oportunamente arroladas; prova pericial, se necessária; requisição de certidões e documentos em cartório e repartições públicas, que serão oportunamente indicados; juntada oportuna de novos documentos; demais provas em direito admitidas, o que fica tudo desde já requerido. Valor da causa R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Despacho/Decisão: Vistos.Diante das informações prestadas pelos requerentes às fls. 344/345, expeça-se carta precatória para a comarca de Nova Mutum - MT,a fim de proceder a citação dos réus, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 564, do Novo Código de Processo Civil e INTIME-OS da decisão que deferiu o pedido liminar de interdito proibitório. EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação.Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. Advertência: Art. 257 - IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei. Cuiabá, 11 de abril de 2019 Amanda Meira Florentino de Figueiredo Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC