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PORTARIA N° 034/2019/GAB/CEE-MT

Dispõe sobre os prazos previstos para inserção de processos do Sistema Integrado de Processos Educacionais - SIPE/CEE-MT.

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, com fulcro no Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.08.2001 e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazo para o cumprimento da Resolução Normativa nº 002/2013 - CEE/MT, que fixa normas para a Educação Básica, e da Resolução Normativa nº 001/2014 - CEE/MT, que fixa normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução Normativa nº 093/2006, que estabelece normas para apuração de infração no funcionamento irregular de Instituições que integram o Sistema Estadual de Ensino;

CONSIDERANDO a existência de inúmeros processos que estão retidos no Sistema Integrado de Processos Educacionais - SIPE/CEE-MT, aguardando o saneamento processual por parte das unidades escolares;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a inserção e tramitação dos processos referentes à regulação das unidades escolares que integram o Sistema Estadual de Ensino e dos cursos por elas ofertados;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 50/1998 que, ao criar a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, estabelece as atribuições das Assessorias Pedagógicas;

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer um calendário anual para instrução e tramitação de processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais - SIPE/CEE-MT, no período de 2019 a 2021, assim definido:

I. no período entre 04/11/2019 e 31/01/2020 fica suspensa a inserção de todos os processos de regulação da Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio -, os de Mudança - de Mantenedora, de Endereço e de Denominação de Mantida e de Mantenedora - e de Desativação;

II.  no período entre 09/11/2020 e 01/02/2021 fica suspensa a inserção de todos os processos de regulação da Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio -, os de Mudança - de Mantenedora, de Endereço e de Denominação de Mantida e de Mantenedora - e de Desativação.

Art. 2º -  O prazo que a Unidade Escolar tem para cadastrar os processos de autorização, nova autorização, mudanças (de Mantenedora, de Endereço e de Denominação de Mantida e de Mantenedora) e de Desativação, inserir dados, anexar documentos e enviá-los à Assessoria Pedagógica e ou ao CEE/MT, será de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a conclusão do cadastro dos processos de que trata o caput deste artigo (situação “cadastrado” do SIPE/CEE-MT) será cessado automaticamente o trâmite processual.

§ 2º - O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica ao processo de equivalência de estudos, por tratar-se de processo de natureza diversa.

Art. 3º - Os processos serão distribuídos para análise técnica, conforme data de entrada no SIPE/CEE-MT.

Art. 4º -  Os processos de autorização, nova autorização, mudanças (de Mantenedora, de Endereço e de Denominação de Mantida e de Mantenedora) e de Desativação  diligenciados, entre 2014 e 2018, pela Assessoria Pedagógica, Coordenadoria de Apoio às Câmaras - COAC/CEE-MT, Superintendência de Educação Profissional e Superior/SECITEC-MT, Câmara de Educação Básica - CEB/CEE-MT e de Educação Profissional e de Educação Superior - CEPS/CEE-MT, que  se encontram no SIPE/CEE-MT, na carga da Unidade Escolar, e que não cumpriram os prazos estipulados na legislação, terão 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para fazer tramitar o(s) processo(s), devidamente saneado(s), ao setor diligenciador.

§ 1º - Decorrido o prazo estipulado no caput, o(s) processo(s) serão automaticamente cancelados.

§ 2º - No caso de processos de equivalência de estudos que se encontrem na situação de que trata o caput deste artigo, o prazo para manifestação é de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, após o que o mesmo será automaticamente cancelado.

Art. 5º - As Unidades Escolares e Assessorias Pedagógicas e seus respectivos gestores/mantenedores, no caso de funcionamento irregular das Unidades Escolares e de seus cursos, poderão responder judicial e extrajudicialmente, nos termos da legislação vigente, pelos prejuízos causados, em especial aos estudantes.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                                         PUBLICADA

CUMPRA-SE

Cuiabá, 2 de abril de 2019.

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE/MT

PORTARIA N° 035/2019/GAB/CEE-MT

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, previstas no Regimento Interno do CEE/MT-Decreto nº 2943/2001, com fulcro na Lei nº 49/1998, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 209/2005

R E S O L V E:

Art. 1º - Excluir, o conselheiro Fernando Wosgrau-CEPS-CEE-MT da Portaria nº 28/2019/GAB/CEE-MT, publicada no Diário Oficial de 29 de abril de 2019, páginas 27 e 28.

REGISTRADA                                                                                                         PUBLICADA

CUMPRA-SE

Cuiabá, 2 de abril de 2019.

ADRIANA TOMASONI

Presidente do CEE/MT