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D.O. nº27476 de 03/04/2019

NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010 2019

PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE- MT

NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010/2019

CONTRATO Nº 064/2018 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 008/2018

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE - MT.

CNPJ: 24.772.246/0001-40

Endereço: Av. América Do Sul, 2500-S, Loteamento Parque Dos Buritis, CEP: 78.455-000, Lucas Do Rio Verde-MT

Contratada: JHONNY MAQUINAS E IMPLEMENTOS EIRELI

CNPJ: 24.184.923/0001-09

Endereço: Rod RS 122, KM 17, 18325 - Bairro Rio Branco, na cidade de São Sebastião do Caí - RS.

DOS FATOS

A empresa JHONNY MAQUINAS E IMPLEMENTOS EIRELI sagrou-se vencedora do Processo Licitatório Pregão Eletrônico nº 008/2018, que trata da Contratação de empresa para fornecimento de Patrulha Agrícola para estruturar e apoiar a agricultura familiar do Município Lucas do Rio Verde, através da ampliação de meta do contrato de Repasse nº 830843/2016, processo Caixa nº 1031658-82/2016/MDA. A solicitação dos produtos foram encaminhadas na data 12/07/2018 conforme Requisições de Compras nº 08391, 08393, 08394 e 08395, assim o prazo para efetiva entrega finalizou em 11/08/2018. Desde a solicitação a Administração manteve contato com a Sra. Janaína, que alegou problemas de logística. Desse modo, com objetivo precípuo de resolver o impasse, concedemos prazo para entrega do objeto, ficando acordado que deveria ocorrer no início do mês de Novembro/2018. Foi elaborado 1º Termo Aditivo do Contrato nº 064/2018, o qual prorrogou a vigência para 17/02/2019. Ocorre que, embora fora concedido prazo suficiente para empresa dar fim ao inconveniente atraso contratual. Entretanto, não temos conseguido mais contato com a empresa, seja telefônico ou por correio eletrônico. Cabe destacar que, a Contratada fora Notificada Extrajudicialmente em 27/01/2019, em virtude do descumprimento do prazo, conforme documento enviado por AR/Correio n. JR 179328495BR, apensada aos autos, porém decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, não apresentou qualquer manifestação. Ressalta-se que a CONTRATADA esteve ciente das cláusulas contratuais quando firmou compromisso com a Administração Pública, não podendo alegar insciência acerca das informações contidas no Edital e no Instrumento Contratual. Vale ressaltar que, em virtude da desistência injustificada da empresa casou uma série de transtornos a este Município.

ENQUADRAMENTO LEGAL

Embora ciente dos termos e condições do Edital do Processo Licitatório mencionado, a CONTRATADA, descumpriu o disposto na Cláusula 5, item 5.1 e 5.2, na qual é estabelecido que o presente contrato terá vigência de 6 (seis) meses e o prazo de entrega será de 30 (trinta) dias após cada solicitação, sujeitando-se portanto, a penalidades contratuais. Vejamos:

5.1. O presente contrato terá vigência de 6 (seis) meses a partir da publicação do extrato do contrato, prorrogáveis até o máximo da vigência permitida em Lei e o prazo de entrega será de 30 (trinta) dias após cada solicitação.

5.2. Os objetos deste contrato deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias, após emissão da ordem de fornecimento, Conforme Anexo V - (Cronograma de Entrega x Pagamento), com frete e descarga por conta da contratada.       

Pondera-se que o Processo Licitatório, está em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 8.666/1993, assim, o descumprimento das cláusulas contratuais, podem ser acarretar a rescisão contratual, de acordo com art. 78 da referida Lei, vejamos:

Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:

I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (grifo nosso)

II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV-o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, a empresa que não cumprir os prazos estará sujeita a aplicação de sanções administrativa:

Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§2oA multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§3oSe a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Ainda, considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, por inexecução contratual a empresa estará sujeita a aplicação de sanções administrativas.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A declaração de inidoneidade mencionada no dispositivo legal, art. 87 inciso IV, é sanção administrativa de natureza severa, imposta pelo Administrador quando da ocorrência de infração grave, e poderá ser imputada à pessoa física ou jurídica contratada pela Administração em razão da inexecução total ou parcial do contrato.

INTIMAÇÃO

Ante o exposto, considerando a ampla defesa e o contraditório, concede-se prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do presente Processo Administrativo, para a empresa JHONNY MAQUINAS E IMPLEMENTOS EIRELI apresentar defesa com relação aos fatos, anexando documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de sanção administrativa, conforme disposições contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e seus regulamentos.

Lucas do Rio Verde, 18 de Março de 2019.

Marcio Rogério Albieri

Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente