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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP PRIMEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS ADOS DO PROCESSO: 907-64.2011.811.0015 CÓDIGO: 152817 VLR CAUSA: R$ 157.006,74 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO: BRUMAT INDUSTRIA E COM. MADEIRAS LTDA E MARCELO LUIZ TONIAL Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): BRUMAT INDUSTRIA E COM. MADEIRAS LTDA (Executado(as)) CNPJ: 03793302000152. Endereço: Rua das Orquideas, Nº 3222 Bairro: Jardim Primaveras, Cidade: Sinop-MT CEP: 78550406 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo da Inicial: DOS FATOS - O Exequente é credor dos Executados da importância de R$ 62.074,34 (sessenta e dois mil, setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), representada pela “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro”, celebrada em 11/06/2010, para pagamento em 5 (cinco) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 05/08/2010 e a última em 05/12/2010, acrescidas dos encargos prefixados à base de 3,20% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados deixaram de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 05/05/2010, ou seja, não liquidaram nenhuma das parcelas a que se comprometeram, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 56.926,05 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e seis reais e cinco centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 62.074,34 (sessenta e dois mil, setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral. DOS PEDIDOS - Por consequência, vem requerer a expedição de mandado de CITAÇÃO dos Executados, para que, no prazo de 03 (três)dias, paguem a importância de R$ 62.074,34 (sessenta e dois mil, setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei nº 6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respetivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por este Juízo, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, procedas a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, exclusivamente, se bastante para a garantia da execução, nos termos do art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-os na mesma oportunidade, conforme § 1º, do art. 652 do CPC. Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar as executadas acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-as na mesma oportunidade, conforme § 1º, do art. 652 do CPC; se recair sobre bem imóvel, que proceda-se a CONSTATAÇÃO, INFORMANDO-SE, SE TRATA OU NÃO DE BEM DE FAMÍLIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕE A Lei nº 8.009/90; não sendo, proceda-se a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se, também o cônjuge, conforme § 2º do art. 655. De todo modo, não sendo possível ao Sr. Oficial de Justiça a localização de bens de propriedade das executadas e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda as suas intimações, nos termos do § 3º do art. 652 do CPC, face o dever que lhes é imposto pelo § 1º do art. 656, para que indiquem bens passíveis de penhora, advertindo-as da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC. Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Reque, outrossim, que conste no mandado de citação, que as executadas poderão valer-se das faculdades contidas no art. 652-A, Parágrafo Único e 745-A do CPC. Dá-se à presente o valor de R$ 62.074,34 (sessenta e dois mil, setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO R$ 157.006,74 (cento e cinquenta e sete mil, seis reais e setenta e quatro centavos) Nestes termos, pede deferimento. Sinop-MT, 21 de janeiro de 2011. VALOR TOTAL DE DEBITO, INCLUINDO HONORARIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS Debito Atualizado: R$ 157.006,74 Honorários Fixados: R$ 15.700,67 Custas Processuais: R$ 1.776,31  Total para Pagamento: R$ 174.483,70 Despacho/Decisão: Decisão - fls. 151/152: - Autos números: 907-64.2011 Código: 152817 - Vistos etc. Expeça-se mandado de execução (citação, penhora e avaliação), ajustados aos termos da Lei nº 11.382/2006, concedendo o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida (652, CPC), ou requerer o parcelamento do débito, na forma do art. 745-A. Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, proceda-se ao arresto, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exeqüendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exeqüente (art. 653 c/c arts. 652, § 2º, do CPC) e o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. Citado o executado, cientifique-o de que a partir da juntada aos autos da primeira via do mandado, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, opor, querendo, Embargos do Devedor, independentemente da realização ou não da penhora, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, proceda-se, de imediato, à penhora e avaliação de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, intime-se também o respectivo cônjuge. O(s) bem(ns) penhorado(s) será(ão), em regra, removido(s) e preferencialmente depositado(s) em mãos do(s) depositário(s) elencado(s) nos incisos I, II ou III, do art. 666, do CPC, facultando-se, desde que exista expressa anuência do(s) Exeqüente(s) ou nos casos de difícil remoção, o depósito em mãos do Executado, sob compromisso de depósito judicial. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do Executado, que poderá recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. As despesas de remoção deverão ser antecipadas pela parte Exeqüente. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 680 c/c 681, todos do CPC. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa a serem pagos pelo(s) Executado(s). Na hipótese de integral pagamento da dívida no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (652-a, CPC). Concedo as prerrogativas contidas no artigo 172, § 2º, do CPC. Às providências. Intime-se. Sinop/MT, 21 de setembro de 2.012. Paulo Martini - Juiz de Direito. Decisão - fl. 272: Vistos etc. Pleito de p. 270 a requer a citação por edital da parte requerida Brumat Industria e Com. Madeiras Ltda., vez que esta ação navega desde 2011 e até o presente momento não foi citado, pois todas as tentativas restaram infrutíferas. Logo, ante a sua não localização, defiro o pedido sobredito, a reconhecer que ele está em lugar incerto e não sabido. Assim, determino a citação da parte requerida sobredita por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial a douta representante da Defensoria Pública, núcleo de Sinop-MT, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses da parte demandada, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. Intime-se. Cumpra-se. Sinop-MT, 09 de janeiro de 2019. Walter Tomaz da Costa - Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geni Rauber Pires, digitei. Sinop, 20 de fevereiro de 2019 Livia Furquim Rodrigues Queiroz de Souza Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC