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ATO 02/2019-CGDP/MT

Regulamenta o envio do Relatório Mensal de Atividades - RMA, no curso de férias, licenças e afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 26, incisos de I a XIX, da Lei Complementar Estadual 146/2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n. 608/2018, e pelo art. 5º, inciso XVI, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública e

CONSIDERANDO que o artigo 109, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 146/2003 preconiza a obrigatoriedade do envio, à Corregedoria-Geral, até o quinto dia útil do mês, do relatório de atividades desenvolvidas no mês anterior;

CONSIDERANDO que referida normatização é silente quanto as questões de férias, licenças e afastamentos dos membros da Defensoria Pública, não havendo qualquer referência sobre a suspensão da obrigatoriedade de envio do relatório mensal de atividades no curso de citados eventos;

CONSIDERANDO que a remessa do relatório mensal de atividades tem por finalidade a avaliação da eficiência, zelo e presteza do Defensor Público no desempenho das suas atribuições;

CONSIDERANDO que o artigo 88 da Lei Complementar Estadual 146/2003 preconiza, em seus incisos I, II, III, VI, VII e X, licenças cujo prazo pode exceder a 30 (trinta) dias, o que igualmente pode ocorrer nas hipóteses de afastamentos preconizadas no artigo 102-B, incisos I, II, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar Estadual 146/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 608/2018;

CONSIDERANDO a necessidade da otimização dos serviços junto a Corregedoria-Geral de modo que não sejam processados, mensalmente, relatórios sem quaisquer anotações de atividades desenvolvidas no período de abrangência do relatório,

RESOLVE:

Art. 1º.  Fica dispensado o envio do relatório mensal de atividades - RMA, quando inexistente atividade desenvolvida no mês de referência do relatório.

Art. 2º. A dispensa do envio do relatório somente poderá ocorrer na hipótese de:

I - licença preconizada no artigo 88, incisos I, II, III, VI, VII e X, da Lei Complementar Estadual 146/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 608/2018;

II - afastamento disciplinado no artigo 102-B, incisos I, II, VI, VII, VIII e IX, da Lei Complementar Estadual 146/2003, acrescentado pela Lei Complementar Estadual n. 608/2018;

III - férias, quando usufruída por período superior a 30 (trinta) dias e englobar um ou mais meses completos. 

Art. 3º. Tratando-se de férias, afastamento ou licença programável, o Defensor Público deverá proceder previamente a comunicação à Corregedoria-Geral informando o período em que não haverá envio de relatório mensal de atividades.

Parágrafo único. Em caso de licença médica não programada, a comunicação deverá ser efetuada em até 05 (cinco) dias contados do retorno às atividades.

Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2019.

(original assinado)

MARCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILÊO

Corregedor-Geral da DP-MT