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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSOCOMARCA DE CUIABÁ2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁAVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE _20_ DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS.

PROCESSO n. 1036438-09.2017.8.11.0041       Valor da causa: R$ 1.000,00

ESPÉCIE:  [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, LIMINAR]->REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

POLO ATIVO: Nome: SEBASTIAO EDIBERTO DE ALMEIDANome: MARIA CANDIA VEIGA DE ALMEIDA

POLO PASSIVO: Nome: IDALECIO DE TALNome: PAULISTA DE TAL

FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DOS EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, caso em que será nomeado curador especial conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL:MM. Juízo, SEBASTIÃO EDIBERTO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG 09.368.751-1, e sua mulher MARIA CANDIA VEIGA DE ALMEIDA, brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade RG 097060173-8, ambos com endereço na Av. do Estado, Q. 23, casa 05, Jardim Celeste I(Poupex), na Cidade de Cáceres-MT, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo com escritório na Rua Antonio Maria, 117, Centro, Cáceres-MT, onde na forma do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, receberá todas as citações/intimações expedidas pertinentes ao processo, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 282 combinado com arts. 926 usque 931 do Código de Processo Civi, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com pedido liminar em face de IDALECIO DE TAL, PAULISTA DE TAL, e outros  aproximados 15 esbulhadores/invasores que se negaram a informar o nome e que estejam no local, todos com qualificação ignorada, localizados na área de terra, denominada de “Sítio Novo Mundo”, situada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, pelos motivos que passa a expor:  I. DOS FATOS  Os autores Sebastião Ediberto de Almeida e sua mulher Maria Candia Veiga de Almeida são legítimos possuidores e proprietários do imóvel “Sítio Novo Mundo” a seguir descrito e caracterizado:  “1º ) Um lote de terras situado no município de Vila Bela da Santíssima Trindade, com área de 101.30.71 (Cento e hum hectares, trinta ares e setenta e um centiares) de terras com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se o perímetro junto ao marco M0l, cravado em comum às terras de quem de direito e Lauro Ribeiro de Melo e Silva; deste, segue-se confrontando com terras de Lauro Ribeiro de Melo e Silva e Ana Jonas Coelho de Brito com azimute de 152º 31’46” e distância de 545,38, até o M02, cravado em comum às terras de Ana Jonas Coelho de Brito e Irineu Ferreira Coelho; deste, segue-se confrontando com terras de Irineu F. Coelho com os seguintes azimutes e distâncias: 219º25’46”e 641,12m até o M03; 242º42’11”e 9790,88m, até o M04, cravado em comum às terras de Irineu F. Coelho e Caciano Mota; deste, segue-se confrontando com terras de Caciano Mota com azimute de 351º04’27” e distância de 750,06m até M05, cravado em comum às terras de Caciano Mota e Orestes Ferreira Coelho; deste, segue-se confrontando com terras de Orestes Ferreira Coelho com azimute de 59º23’33” e distância de 492,84m, até M06, cravado em comum as terras de Orestes F. Coelho e Quem de direito; deste, segue-se confrontando com quem de direito com azimute de 58º43’10” e distância de 840,79m, até o M01, marco inicial do perímetro descrito. Confrontações: - Norte Orestes Ferreira Coelho e Quem de direito; - Sul Irineu Ferreira Coelho; - Leste Lauro Ribeiro de Melo e Silva e Ana Jonas Coelho de Brito; - Oeste Caciano Mota.”  Tem-se, portanto, que o imóvel possui área de 101.30.71 Has(área considerada pequena), conforme assentamento imobiliário, o que se confirma através de Certidão de Registro de Imóveis, guias comprobatórias de recolhimento de tributos, planta do imóvel e da cidade ora juntados.   Ocorre, D. Julgador, qual não foi a infeliz surpresa dos Autores, quando na data de 12/07/2017, a aludida propriedade supra mencionada, foi invadida pelos Réus, com derrubada e destruição de cercas, adentrando sem qualquer aviso ou pedido de autorização com finalidade única de “grilagem” forçada. Os esbulhadores estão inclusive negociando lotes para terceiros. Assim, a situação é premente, considerando que os Autores possuem a posse do aludido imóvel desde 1986, ou seja, posse velha, mansa e pacífica de mais de 30 anos, quando adquiriram a área no mesmo local. D. Julgador, os autores no ano de 2002 sofreram desapropriação indireta de pedaço de sua área para construção de rodovia, que resultou em demanda perante a 3ª Vara da Justiça Federal, sob o nº 2003.36.00.015889-2, sendo que os autores firmaram acordo com a prefeitura para sua reparação. Assim, Ínclito Julgador, o esbulho praticado agora pelos Réus, é totalmente ilegal, eis que os Autores tinham a posse anterior a invasão, conforme resta comprovado pela documentação acostada, inclusive com contrato de comodato firmado com Lovegildo Fernando de Brito para utilizar a área no seu interesse. Ressalte-se, que os Réus(que sequer trata de associação em prol de reforma agrária, mas sim alguns oportunistas que vislumbram levar vantagem sobre o caso)  com certeza invadiram com intento de grilar a área.  Acresça-se, D. Julgador, que o perigo da demora na concessão da liminar pode resultar em tragédia, pois os invasores são pessoas perigosas, não tendo escolaridade e o conhecimento pleno das leis, não respeitam os Autores e seu comodatário, ademais os Réus acrescentam que ninguém conseguirá tira-los do local, muito menos a justiça. Dessa forma, diante da situação de risco, não restou outra saída para os Autores com vistas a defender e proteger sua posse e seu patrimônio, bem como a continuidade das atividades dentro de sua área rural, senão bater as portas da justiça para fim de obter a reintegração da posse plena do sítio Novo Mundo com a conseqüente expulsão ou retirada dos Réus que estejam no local, ficando os mesmos impedidos de realizar qualquer atividade dentro do Sítio, conforme já mencionado na presente.  II. DO DIREITO A posse dos Autores, era inequívoca, conforme preceitua o art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do demonstrado e documentação anexa comprovando principalmente a posse e propriedade dos Autores. Além disso, os Autores exercem esta faculdade como senhores de direito real e escudado nos Arts. 1210, caput, 1.212 e 1228, caput, do novo Código Civil (arts. 499, 505 e 524 do Código Civil/1916). Cabe lembrar, para que haja esbulho não é necessária a tomada da área toda. No presente caso os Réus ora Esbulhadores, ocupam parte da área de propriedade e posse dos Autores, caracterizando o esbulho parcial. Citamos Ernani Fidélis dos Santos, que observa:  “Se parte do imóvel foi tomada, o caso é de esbulho, pois esta parte saiu completamente da esfera de posse do possuidor. Houve esbulho parcial. Não houve somente turbação, pois esta prevê a concomitância de atos possessórios do possuidor com atos turbativos do turbador, atrapalhando a posse plena.” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., p.118)(g.n.) Em sede doutrinária, sobre os interditos possessórios o Des. Salvador Pompeu de Barros Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve ensejo de afirmar: “Os efeitos que advêm da posse justa são consignados pelos artigos 499 e seguintes do Código Civil. Diz este artigo que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído em caso de esbulho.  Já tendo visto em linhas anteriores o que seja a posse, objeto da proteção interdital, cumpre-nos, agora, caracterizar as moléstias que podem atingir esta posse, e os remédios instituídos pela legislação civil e processual civil. Diz a lei que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação. A turbação da posse consiste em atos praticados pelo opositor que, sem retirar o possuidor, pratica atos que impedem a fruição total do bem. Para estes prevê a legislação processual civil o uso da Ação de Manutenção de posse, que está regulada nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, onde constam os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Na prática, em relação aos imóveis, tem ocorrido algum dissentimento em torno da caracterização da turbação para efeito da Ação de Manutenção de posse, quando o ofensor da posse ingressa na área de outrem e ocupa uma parcela desta. Neste caso, são encontrados julgados que, entendem ser própria a Ação de Manutenção, porque o titular da posse dela não ficou privado em sua integralidade. Pensamos de maneira diferente, porque, em realidade, naquela parcela ocupada pelo ofensor, ocorreu a perda da posse e não a simples turbação. Entretanto, a atual legislação processual civil corrige eventual distorção, quando no artigo 920 diz que a propositura de uma ação, ao invés de outra, não obstará que o juiz outorgue a proteção apropriada. O esbulho, que é a tomada da posse, pelo ofensor, é protegido pela Ação de Reintegração de posse. Além destes fatos atentadores da posse, prevê o Código Civil que o possuidor que se sinta ameaçado de turbação ou esbulho impetre medida ao juiz que o assegure da violência iminente.” Assim, qualquer pretensa alegação de direitos ou amparo jurídico por parte dos Réus se mostrará de todo inaceitável. Requer, caso seja o entendimento do MM. Juízo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, aplicação do art. 920 do CPC, para prosseguimento do feito. III. DA DATA DO ESBULHO O esbulho se constitui na privação injusta da posse. Ora, no caso vertente, tal se deu quando os Réus invadiram de forma violenta e se recusou desocupar a área, após ser solicitada. O Código de Processo Civil, em seu art. 560, diz, textualmente, que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. O Código Civil, no capítulo que trata dos efeitos da posse, ratifica esses termos do dispositivo processual, acrescentando que o possuidor tem o direito de ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Assim, o momento preciso do esbulho pode ser caracterizado no instante em que os Réus invadiram a propriedade particular com derrubada de cerca em 12/07/2017. Posto que a partir desta data caracterizou-se a intenção dos Réus de se manter na posse e de não desocupar a área aos Autores, ou seja, houve a privação injusta da posse.  Consoante se nota, trata-se de esbulho de mais de ano e dia, o que impediria a reintegração liminar, contudo não há óbice para conceder tutela antecipada na forma do art. 562 do Código de Processo Civil. IV- DA CONCESSÃO DA TUTELA A demora processual pode prejudicar de várias formas os Autores. Se o processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecanismo de antecipação de tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo. Dessa forma, para que impere a igualdade no processo é preciso que o tempo seja isonomicamente distribuído entre os litigantes. O tempo deve ser repartido, no curso do procedimento, de acordo com o índice de probabilidade de que a Autora tenha direito ao bem disputado. O art. 562 do Código de Processo Civil ao dispor sobre a liminar possessória prevê como requisitos “Art. 562. Estando a PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, O JUIZ DEFERIRÁ, SEM OUVIR O RÉU, A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE MANUTENÇÃO OU DE REINTEGRAÇÃO, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”  Além disso, na tutela de urgência se faz mister demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, assim a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa) visa defender a posse diante do esbulho havido. Sendo assim, a urgência restou demonstrado com o esbulho devidamente comprovado e o risco para o direito de posse e domínio, caso não seja concedida a medida. No caso em testilha postulamos a tutela provisória de urgência antecipada, na forma do art. 300 c/c art. 562 ambos do CPC e que ao final seja confirmada como definitiva, assim, requer-se, a Vossa Excelência, que seja concedido os efeitos da tutela específica antecipada, determinando liminarmente que seja expedida r. mandado de reintegração de posse contra os esbulhadores não identificados que esteja dentro da área dos autores, e que se abstenham de novo esbulho, sob pena de desocupação forçada, sem prejuízo de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). “50021053 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - FORÇA VELHA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO - Considera-se tempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto dentro do decêndio legal. A tutela antecipada tem inteiro cabimento nas ações possessórias quando fundamentada na chamada "força velha", ou seja, com mais de ano e dia. Há de ser mantida a decisão que atende aos requisitos genéricos e específicos referidos no art. 273 do CPC, sobretudo porque embasada na existência do esbulho noticiado e na ocorrência dos vícios da posse da parte requerida, de modo a merecer o autor ver antecipada a tutela de mérito.” (TJMT - AI 41442/2002 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - J. 16.12.2002) “169005589 - TUTELA ANTECIPADA - POSSESSÓRIA - FORÇA VELHA - ADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO - Aplicação do instituto a todos os procedimentos. Descabimento da possessória pelo rito especial. Presença dos requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca. Tutela antecipada concedida concernente à reintegração de posse pretendida. Recurso provido para esse fim.” (1º TACSP - AI 1214972-5 - (51211) - São Paulo - 5ª C. - Rel. Juiz Manoel Mattos - J. 03.09.2003) “168109 - AGRAVO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - Pedido de reintegração liminar de posse, formulado em ação de força velha, deve ser compreendido como de antecipação dos efeitos da tutela, medida admissível no rito ordinário. Preenchidos, no caso concreto, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar. Agravo provido.” (TJSP - AI 209.684-4/9 - 2ª CDPriv. - Rel. Des. Paulo Hungria - J. 26.06.2001) V. DO PEDIDO Assim, D. Julgador, diante do presente suporte documental, jurídico e doutrinário; da evidência fática inconteste e da qualidade probatória apresentada, os Autores com o devido respeito e acatamento, REQUEREM:          a) conceder tutela antecipada “inaudita altera parte” para determinar “in limine”, a Reintegração de Posse, com a conseqüente expedição do competente mandado, para que possam reintegrar-se totalmente na posse de seu bem imóvel esbulhado - SÍTIO NOVO MUNDO - em sua localização na cidade de Vila Bela-MT, sob pena de desocupação forçada, sem prejuízo de fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) para eventual descumprimento ou novo esbulho ou turbação, até o final da presente demanda, considerando a premente situação, eis que os Autores estão sofrendo enormes prejuízos, tendo o seu nome totalmente comprometido na cidade por causa dos atos dos Réus, bem como na devastação de sua propriedade;         b)Caso Vossa Excelência entenda necessária a audiência prévia de justificação de posse, aponta - para oitiva - da testemunha abaixo arrolada, e, ao depois a expedição de mandado de reintegração; c)A citação dos Réus, na forma do art.212, do CPC, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão (art. 344/CPC); d)julgue procedente a presente ação de reintegração de posse, confirmando em definitivo a liminar e multa diária, desapossando os esbulhadores, inclusive com a retirada das benfeitorias e condenando-os nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. e)condenação do Réu em perdas e danos oriundos do esbulho;f)os Autores, por não terem condições de suportar os ônus de custas, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC e da Lei 1060/50.(Doc. anexo) Provará o alegado por intermédio dos documentos que instruem a presente, depoimento pessoal dos Réus, sob pena de confesso e, ainda, testemunhas, perícias, indícios, presunções, vistoria, juntada de novos documentos e demais meios de prova em Direito admitidos sem exceção de nenhum, o que desde já se requer.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais)Termos que Pede deferimento. Cáceres, 03 de setembro de 2017. JAIME SANTANA ORRO SILVA OAB/MT 6.072 B  ROL DE TESTEMUNHAS: 1-LOVEGILDO FERNANDO DE BRITO, brasileiro, casado, lavrador, portador da Cédula de Identidade RG nº 356.841-49, residente e domiciliado na Rua Manoel Sátiro, s/nº, Vila Bela da Santíssima Trindade-MT;    2-ANTONIO CARLOS FERREIRA, brasileiro, casado, lavrador, com endereço na Vila Bela da Santissima Trindade-MT; 3-ARISTOTELES DE BRITO MEIRA, brasileiro, casado, lavrador, , casado, lavrador, com endereço na Vila Bela da Santissima Trindade-MT;  1- 4- LUIZ BARBOSA SILVA, brasileiro, casado, casado, lavrador, com endereço na Vila Bela da Santissima.     

DECISÃO: Vistos. SEBASTIÃO EDIBERTO DE ALMEIDA e MARIA CÂNDIA VEIGA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra PAULISTA DE TAL, IDALÉCIO DE TAL e OUTROS visando a proteção possessória de uma área rural com 101,3071ha, denominada sítio Novo Mundo, localizada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com os limites e confrontações devidamente descritos no memorial descritivo de fls. 43(pdf) e com o polígono trazido no croqui de localização juntado às fls.46(pdf). Alegam serem senhores e possuidores desde o ano 1986, quando adquiram o imóvel.    Informaram que sempre exerceram a posse e desde o ano de 1999 o imóvel encontra-se sendo utilizado pelo comodatário, conforme contrato juntado às fls.191/192 (pdf).    Noticiaram que no dia 12 de julho de 2017 (fls. 49/52) foram surpreendidos pela invasão dos requeridos na área, razão pela qual requereram liminarmente a reintegração na posse.    Juntaram com a inicial os documentos e acervo fotográfico.    Após a designação da audiência de justificação, o autor juntou novos documentos.    Na data de hoje, compareceu ao ato e requereu a análise da liminar a luz da nova documentação juntada, haja vista que os réus não foram intimados.    O Ministério Público manifestou-se às fls.196/197(pdf)  pela ausência de interesse do órgão. Decido.  Inicialmente verifico que não há litispendência com a ação ajuizada por Jacob André Bringsken, haja vista, que essa ação é uma disputa individual, enquanto, a presente ação é uma disputa coletiva envolvendo outras partes no polo passivo.    Trata-se de conflito possessório rural coletivo onde os autores requerem liminar de reintegração na posse de um sítio de aproximadamente 101ha. Com a documentação juntada após a designação da audiência e esclarecimentos prestados pelo d. advogado nesta data, entendo desnecessária a realização da audiência de justificação e passo à análise do pedido liminar.    A legislação Civil Brasileira (art. 560 do CPC e art. 1210 do CC) tutelou a proteção ao possuidor quanto a sua mantença na posse da propriedade em desfavor quanto aos atos ilegais de turbação ou esbulho, desde que demonstrada a presença dos requisitos/pressupostos relacionados no artigo 561 do Código de Processo Civil:         Art. 561. Incumbe ao autor provar:    I - a sua posse;    Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;    III - a data da turbação ou do esbulho;    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.         Vale ressaltar que a posse a ser protegida pelos interditos possessórios é a posse contemporânea ao alegado esbulho. Aliás, nesse sentido preleciona o prof. Nelson Nery Jr:         “Reintegração de posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931 e CC 1210 caput (CC/1916 499)"         No caso em questão, o exercício da posse justa e de boa fé, bem como contemporânea, restou reconhecida no acórdão de fls. 213/214(pdf) onde restou afirmado que a posse do Sr. SEBASTIÃO EDIBERTO DE ALMEIDA restou devidamente demonstrada durante a audiência de justificação que ocorreu nos autos em que o Sr. Jacob André Bringsken pleiteava a posse, nos seguintes termos: (...) a única pessoa ouvida nos autos na qualidade de testemunha foi clara ao atestar a posse pretérita do agravante (...)    Os autores ainda demonstraram, nestes autos, que exercem a posse longeva sobre a área, tendo sofrido já expropriação parcial do imóvel na época que a BR foi asfaltada (doc. 37pdf).    Além disso, mantém a posse através de contrato de comodato e, conforme reconhecido no referido acórdão, datado de 13 de junho de 2018.Vale ressaltar que no referido acórdão, foi mencionado a realização de um auto de constatação e não existe construção de moradia dentro do imóvel. Esclarecendo o d. advogado, nesta data, que as casas que fotografou e juntou na inicial, são próximas ao imóvel e, uma delas é do comodatário. Superada a demonstração da posse, a turbação restou configurado, conforme consta no Boletim de Ocorrência.    Ressalte-se que o autor informou que os réus não estão dentro da área, bem como que se trata de uma área pequena e que o autor encontra-se com 78 anos, situação a exigir uma rápida resposta do Poder Judiciário.    Desta forma, uma vez que as provas documentais carreadas em cognição sumária, não exauriente comprovam os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A MANUTENÇÃO NA POSSE dos autores na área turbada pelos réus, com 101,3071ha, denominada sítio Novo Mundo, localizada no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, com os limites e confrontações devidamente descritos no memorial descritivo de fls. 43(pdf) e com o polígono trazido no croqui de localização juntado às fls.46(pdf).1 - Expeça-se MANDADO DE MANUTENÇÃO NA POSSE do imóvel e intimação dos réus desta decisão.1. a- O mandado deverá ser encaminhado por carta precatória à Comarca Vila Bela da Santíssima Trindade;1.b- Dispenso a atuação do COMITE ESTATUAL DE ACOMPANHAMENTO DE CONFLITOS AGRÁRIOS, haja vista que os réus não estão no imóvel;  2 - INTIMO a parte autora para que promova a ampla divulgação do conflito conforme determina o art. 554, §3º do CPC, bem como a citação por edital dos réus incertos e inominados, comprovando que o fez no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar;    3 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. 5 - Expeça-se edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias.    6 - Diante dos esclarecimentos apontados pelo d. advogado da parte autora no início da audiência, demonstrando que a área é rural e o conflito é coletivo, entendo necessário o envio dos autos ao ministério publico para que reanalise a sua participação no feito.            

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TAYNA YASMIM DE LIMA PEREIRA, digitei.

CUIABÁ, 24 de janeiro de 2019.

(Assinado Digitalmente)Gestor(a) Judiciário(a)Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.