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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA SEXTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 7261-08.2006.811.0007 CÓDIGO: 47798 VLR CAUSA: R$ 14.273,64 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO: EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA PESSOA(S) A SER(EM) CITADA(S): EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA (EXECUTADO(AS)), CPF: 35295023168, RG: 497.427, Filiação: Eraldo José Nogueira e Odete Nogueira Borges, brasileiro(a), solteiro(a), comerciante, Endereço: Avenida Cáceres Nº 20, Qd. 01, Cidade: Nova Monte Verde-MT, CEP 78593000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 60.746.94810001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, vem, com fulcro nos artigos 566, 1; 568, 1; 585, 1 e II; e 614, 1, II e III; todos do Código de Processo Civil e demais disposições aplicáveis à espécie, a presente ação de execução por título executivo extrajudicial em face de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA, brasileiro, casado, comerciante, RG: 497.427, CPF: 352.950.231-68, residente e domiciliado à Rodovia MT 208, Trevo, neste Município e Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O exequente é credor do executado da importância de R$ 14.273,64 (quatorze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), representada pelo "Contrato de Empréstimo Pessoal - Taxa Prefixada", celebrado em 24/03/2006, para pagamento em 01 (uma) única prestação, com vencimento em 24/05/2006, acrescida dos encargos prefixados à base de 2,84% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Para garantia da operação o executado, emitiu uma Nota Promissória no valor de R$ 13.001,22 (treze mil, um real e vinte e dois centavos), conforme disposto na cláusula 6ª, do sobredito instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, executado deixou de adimplir com o pagamento da única prestação a que se comprometeu vencida em 24/05/2006, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 13.001,22 (treze mil um real e vinte e dois centavos), que devidamente corrigida pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 14.273,64 (quatorze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos). O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito que representa dívida líquida, certa e exigível. Porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não lhe restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ter ocorrido o vencimento da dívida sem seu respectivo cumprimento. Pelo exposto, vem requerer a expedição de mandado de CITAÇÃO do Executado, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a importância de R$ 14.273,64 (quatorze mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei nº 6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de muita contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados nos autos, ou que no mesmo prazo, nomeie à penhora bens de sua exclusiva propriedade, suficientes para a garantia da dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados pelo Oficial de Justiça. Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo de 24 horas ou nomeados bens pelo devedor, requer digne-se determinar ao Sr. Oficial de Justiça, responsável pelas diligências a serem efetivadas, que proceda a constatação sobre o bem imóvel possivelmente a ser penhorado informando se o mesmo se trata ou não de bem de família, ocasião em que deverá suspender a diligência, em razão do que dispõe a Lei nº 8009/90. Se bens móveis, de iqual modo, deverá indaqar ao devedor acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias. Tal medida se justifica em atenção ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Despacho/Decisão: Vistos etc.1. Cite-se o devedor por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida.2. Se o devedor não pagar a dívida, penhore-se e avalie-se tantos bens quantos bastem para pagar a dívida.3. Para a hipótese de não oferecimento de embargos do devedor, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida.4. Para a hipótese de pagamento no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) da dívida.5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marcia Cristina Murawski, digitei. Alta Floresta, 13 de dezembro de 2018 Marise Ivete Wottrich Bocardi Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC