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D.O. nº27433 de 30/01/2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002-2018-CEE-MT - Parte 1

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2018- CEE/MT

Fixa normas para a declaração de equivalência de estudos conclusivos, de Etapas e suas Modalidades, da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino realizados em parte ou integralmente no exterior, e para a revalidação de diplomas de cursos técnicos de nível médio, concluídos ou realizados no exterior.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Complementar nº 49/1998 - Institui o Sistema Estadual de Ensino, e suas alterações; no Decreto Federal nº 2.689/1998 - Protocolo de Integração Educacional, Revalidação de Diplomas, Certificados, Títulos e de Reconhecimento de Estudos de Nível Médio Técnico; Decreto Federal nº 3.598/2000 - Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e França; Decreto Federal nº 6.729/2009 - Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e Médio não Técnico  entre os Estados Partes do Mercosul,  Bolívia e Chile; Decreto Federal nº 8.660/2016 - Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros; e nos Parecer CNE/CEB nº 18/2002 -  Consulta sobre Equivalência de Estudos Realizados no Exterior e Parecer CNE/CEB nº 13/2011 - Revalidação dos Diplomas de Cursos Técnicos e Tecnológicos Emitidos por Instituições Estrangeiras; Parecer CNE/CEB nº 11/2013 -  Atualiza a Tabela de Equivalência do Protocolo de Reconhecimento de Títulos e Estudos no Nível da Educação Básica (Ensino Fundamental e Ensino Médio) não Técnico e, ainda, por decisão da 17ª Reunião Ordinária da Plenária, do dia de 11 de setembro de 2018,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

Art. 1º A declaração de equivalência de estudos em nível de conclusão da Educação Básica, realizados no exterior, integralmente ou em parte, é de competência do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 2º Entende-se por equivalência os estudos realizados no âmbito da Educação Básica com reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Estudos concluídos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio não Técnico e do Técnico Profissionalizante, com base nesta Resolução.

Parágrafo Único. A equivalência de que trata o caput dar-se-á pela análise dos documentos pertinentes, elencados no artigo 4º, com as devidas adequações em função dos sistemas educativos dos países originários.

Art. 3º Para declarar a equivalência de estudos em nível de conclusão, levar-se-á em conta a análise da escolaridade comprovada pelo interessado, à luz dos direitos obtidos no país de origem, comparando-a com as exigências do Sistema Estadual de Ensino, mesmo por semelhança.

§1º Diploma ou certificado correspondente ao Ensino Médio, de caráter de formação geral ou profissionalizante, expedidos por instituição de ensino estrangeira, serão considerados como documento hábil imprescindível para a análise da equivalência e deverão estar acompanhados dos respectivos históricos escolares, contendo:

I.       apostila devidamente assinada, selada e carimbada quando de países de origem, signatários da Convenção de Haia, conforme o Decreto 8.660/2016;

II.      autenticação do Consulado Brasileiro no País de origem, quando não se tratar de país signatário da Convenção de Haia.

§2º Os documentos deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, inclusive em se tratando de documentação redigida em Língua Espanhola.

Art. 4º O pedido para fins de declaração de equivalência deverá ser protocolado eletronicamente no sistema de protocolo do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, contendo:

I.       requerimento do interessado dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, conforme anexo III;

II.      documento oficial de identificação pessoal;

III.     diploma e ou certificado, e histórico dos estudos realizados no exterior, contendo a autenticação do Consulado Brasileiro no país de origem, quando não se tratar de país signatário da Convenção de Haia;

IV.    diploma e ou certificado e histórico dos estudos realizados no exterior, contendo o apostilamento devidamente assinado, selado e carimbado pelo país de origem, em se tratando de países signatários da Convenção de Haia;

V.     tradução oficial por tradutor juramentado, inclusive em se tratando de documentação redigida em Língua Espanhola.

VI.    histórico escolar dos estudos realizados no Brasil, quando for o caso.

VII.   comprovante de residência no Estado de Mato Grosso.

§1º A Apostila de Haia de que trata o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, deverá estar aposta no próprio documento ou em folha a ele apensa e em conformidade com o modelo da Convenção de Haia, de 5 de outubro de 1961, anexo I desta Resolução.

§2º A relação dos países signatários da Convenção de Haia, até a data de publicação desta Resolução, estão relacionados no anexo II.

§3º As cópias dos documentos a que se referem os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, deverão receber “visto confere” do Assessor Pedagógico, representante da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer-SEDUC-MT, no município do interessado, mediante a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas e, posteriormente, digitalizadas e anexadas no sistema de tramitação processual do CEE/MT.

Art. 5º Para a análise da escolaridade comprovada, observar-se-ão, em especial, os seguintes aspectos:

I.       a presença de componentes das grandes áreas do conhecimento da Base Nacional Comum, a saber: Linguagens, Ciências da Natureza, Matemática e Ciências Humanas;

II.      o registro do desempenho obtido, que evidencie, de alguma forma, aproveitamento satisfatório;

III.     a carga horaria mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas, quando se tratar do Ensino Fundamental, ou a correspondente, no caso de Educação de Jovens e Adultos-EJA;

IV.    a duração mínima de 03 (três) anos, com a carga horaria de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar, ou a correspondente, no caso da Educação de Jovens e Adultos-EJA;

V.     o cálculo a ser feito tomará por base a contagem dos semestres e/ou ano escolar multiplicados pelo total de 400 (quatrocentas) e/ou 800 (oitocentas) horas, respectivamente.

§ 1º No caso de estudos realizados parcialmente no exterior e no Brasil, observar-se-á, no somatório das partes, que esteja contemplado, mesmo por semelhança, o disposto nos incisos I, II e III, deste artigo.

§ 2º No caso de estudante oriundo do exterior, a comprovação de conclusão de estudos de Ensino Médio dispensa a apresentação da conclusão de estudos de Ensino Fundamental.

§ 3º Não serão considerados como documentos conclusivos do Ensino Médio, diplomas honoríficos, de assiduidade, de excelência, honra ao mérito e outros de similar teor.

Art. 6º Será dispensada a declaração de equivalência de estudos conclusivos em nível de Educação Básica, nos casos de diplomas ou certificados expedidos por países que firmaram convênio com o Brasil, desde que haja esta previsão legal em seus termos.

Parágrafo único. No caso de estudos realizados em parte ou integralmente em país pertencente ao Mercosul, observar-se-á, além do que dispõe este artigo, o respectivo Protocolo de Intenções e ou Convênio.

Art. 7º As escolas do Sistema Estadual de Ensino deverão dar ciência desta Resolução, em tempo hábil, aos estudantes que solicitem transferência com a finalidade de participar de programa de intercâmbio, bem como de estudantes oriundos de outros países.

Parágrafo único. Os estudantes de que trata o caput deste artigo, que no seu retorno não possuírem os documentos listados no Art. 4º, incisos III ou IV, desta Resolução, deverão apresentar-se a uma escola credenciada e autorizada para a Educação Básica, com vistas à continuidade de estudos e ou certificação.

CAPÍTULO II

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS

Art.8º Os diplomas ou certificados de conclusão de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio expedidos por instituições de ensino estrangeiras poderão ser revalidados para produzir o mesmo efeito dos equivalentes conferidos por escola brasileira.

§ 1º Poderão ser revalidados os diplomas ou certificados referentes a habilitações profissionais constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/MEC, entendida essa correspondência em sentido amplo para abranger os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas, também, similares ou afins.

§ 2º A revalidação será obrigatória quando se tratar de diploma ou certificado que deva ser registrado no órgão competente para habilitar ao exercício profissional no país, obedecendo à legislação específica.

Art.9º O processo de revalidação de diploma ou certificado de conclusão de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conterá:

I.       requerimento da parte interessada, por si mesma, ou mediante procurador, devidamente outorgado por procuração particular, conforme anexo III;

II.      apresentação de documento de identidade oficial, que será devolvido após a autoridade extrair os dados necessários;

III.     comprovante de inequívoca conclusão de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, representado por certificado de conclusão de curso ou diploma;

IV.    histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas) cursados com os resultados obtidos;

V.     explicitação dos conteúdos programáticos de todos os componentes curriculares do curso (disciplinas), com carga horária;

VI.    informação sobre os estágios supervisionados cumpridos, indicando duração e descrição das atividades desenvolvidas;

VII.   histórico escolar de estudos desenvolvidos no Brasil, se for o caso.

Art.10 O Conselho Estadual de Educação, após análise documental, encaminhará os autos à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC/MT que deverá designar uma Escola Estadual de Educação Profissional Técnica e Tecnológica - ETE, devidamente credenciada e com curso autorizado na área do curso realizado no exterior, ou em áreas correlatas e afins, para que proceda à avaliação dos documentos apresentados.

§ 1º A direção da ETE deverá designar comissão de docentes do curso que será responsável pelos procedimentos relativos à análise dos documentos, emitindo parecer, conforme anexo IV desta Resolução.

§ 2º Restando dúvidas sobre a convergência das habilitações profissionais em questão, poderá vir o interessado a ser submetido a entrevista ou provas para a comprovação do alcance de nível semelhante de conhecimento e desenvolvimento de competências, cujos resultados devem ser registrados em ata.

§ 3º A comissão de docentes terá prazo de trinta dias úteis para emitir seu parecer.

§ 4º Quando se tratar de revalidação de Diploma de Conclusão de Curso de Formação para o Magistério deverá ser apresentado, além dos documentos elencados no artigo 9º o certificado de proficiência em Língua Portuguesa, e o processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer-SEDUC para os mesmos procedimentos descritos nos artigos 12,13,14.

Art.11 No caso de o Parecer da ETE recomendar a revalidação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC-MT homologará o pedido.

Parágrafo Único. A homologação produz, para todos os fins de direito, efeito idêntico ao apostilamento do Diploma ou do Certificado de Conclusão de Curso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art.12 No caso da ETE não recomendar a revalidação, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC - MT deverá indeferir o pedido.

Parágrafo Único. Sendo indeferido o pedido de revalidação de diploma ou de certificado de conclusão de curso, o requerente poderá dirigir-se a uma escola que ofereça a correspondente habilitação profissional e matricular-se com fundamento no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 9.394/1996.

Art. 13 Documentos originados em país conflagrado, ou em que o Brasil não mantenha representação diplomática, ou ainda relativos a estudos realizados ou concluídos por imigrantes legais e refugiados, conforme relação abaixo elencada, em caráter de excepcionalidade, poderão ser dispensados de autenticação consular ou da Apostila de Haia, cabendo a este Colegiado definir as condições.

I.       refugiados ambientais, inclusive por catástrofe;

II.      refugiados religiosos;

III.     refugiados de guerra;

IV.    refugiados étnicos;

V.     refugiados políticos.

Parágrafo Único. Nas situações de não comprovação dos estudos concluídos no país de origem, será encaminhado à escola para verificação e avaliação do processo educativo, ou ainda, nos casos de diplomas não comprovados, a revalidação será feita pelo Conselho Estadual de Educação, cabendo o ônus da prova de alegação ao requerente.

Art. 14 Os pedidos para fins de declaração de equivalência serão analisados por técnicos do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, com parecer de conselheiro submetido à deliberação da Plenária.

Parágrafo Único. Nos casos de excepcionalidade, o conselheiro poderá consultar a Comissão de Legislação e Normas - CLN, cabendo a ele a deliberação final dos processos.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Normativa nº 003/2011 CEE/MT e a Resolução Normativa nº 003/2017 CEE/MT.

REGISTRADA                                                                                                     PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 11 de setembro de 2018.

ADRIANA TOMASONI

Presidente CEE-MT

Homologo:

Marioneide Angelica Kliemaschewsk

Secretária de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso - SEDUC/MT