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PORTARIA Nº 015/2019/SDPG

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXPEDIENTE NO PERÍODO DE 07 A 20 DE JANEIRO DE 2019 NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

O PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE MATO GRSSO, no uso de suas atribuições legais, por meio de determinação expressa do Defensor Público-Geral para o ato, no procedimento nº 663481/2018, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 100, da Lei Complementar Federal nº. 80, de 12 de janeiro de 1994, art. 116 e seguintes das Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989;

CONSIDERANDO os estritos termos do art. 215 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções nº. 71, de 31 março de 2009 e nº. 244 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o provimento16/2018 - CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o interesse público de organização do serviço, seu caráter permanente e o desempenho das funções institucionais.

RESOLVE:

Art. 1º Suspender o expediente da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, entre 07 a 20 de janeiro de 2019, com exceção aos seguintes casos:

XII)  Pedidos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança;

II) Pedidos de liberdade provisória, relaxamento ou revogação de prisões preventivas;

III) Audiência de custódia de autuado preso em flagrante delito;

IV)          Medidas Protetivas de Urgência, prevista pela Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

V)           Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

VI)          Medida Cautelar, de natureza cível ou criminal, de casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, notadamente os procedimentos de saúde;

VII) Medidas Protetivas de Acolhimento Institucional, de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e negligência;

VIII)        Inclusão de crianças e adolescentes do Programa de Proteção à Criança e Adolescentes Ameaçados de Morte;

IX)          Audiências de Apresentação de adolescentes apreendidos pela prática de atos infracionais;

X) Os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

XI) A ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

XII) Os processos que a lei determinar.

Parágrafo Único. O Defensor Público poderá, no exercício de sua independência funcional, diante das circunstâncias específicas, considerar outros casos em que houver risco à vida e/ou à liberdade do indivíduo.

Art. 2º O presente ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de janeiro de 2019.

(ORIGINAL ASSINADO)

ROGÉRIO BORGES FREITAS

PRIMEIRO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL