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CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO N. 007/2018

O Presidente e os Membros do Conselho de Administração da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 566/2015, de 20 de maio de 2015 e no Decreto nº 1.602/2018, de 27 de julho de 2018, e

CONSIDERANDO a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 81, DE 2017 - DOEAL/MT 23.11.17 E DO 23/11/17 que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, e dá outras providências.

CONSIDERANDO o intuito de implantação do Programa de Demissão Voluntária - PDV no âmbito desta Empresa, bem como o estabelecimento dos critérios para sua realização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer incentivos ao desligamento dos empregados aposentados ou não;

CONSIDERANDO o atual cenário econômico e financeiro do Estado de Mato Grosso com reflexos na Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

CONSIDERANDO a LEI Nº 13.467/2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO a Cláusula Vigésima Oitava - Plano de Demissão Voluntária do Acordo Coletivo de Trabalho 2018-2020 com registro no MTE Nº MT000167/2018;

CONSIDERANDO que a Comissão instituída pela Portaria N° 066/2018 identificou algumas ausências na Resolução N. 006/2018 do Conselho de Administração, as quais foram aprovadas nos autos do processo 121452/2018 pelo Colegiado;

RESOLVEM:

Art. 1º - Retificar a Resolução N. 006/2018 que aprovou a proposta de implantação do PDV - Plano de Demissão Voluntária da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 2° - O Art. 2° da Resolução N. 006/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.2° Fica estabelecido os requisitos necessários para adesão dos empregados ao PDV:

I - Poderão aderir ao PDV empregados que atendem a uma das exigências abaixo, caso contrário à adesão será considerada nula:

A)              Empregados com benefício de aposentadoria concedido pelo INSS até a data de desligamento da MTI;

B)              Empregados com idade igual ou superior a 45 anos até a data de desligamento e com no mínimo 20 anos de trabalho na MTI até a data do desligamento;

II - Não estar com seu Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;

III - Não se encontrar em licença previdenciária;

IV - Não ser detentor de estabilidade provisória;

V - Não ser reintegrado com medida liminar aguardando decisão definitiva do mérito;

VI - Não ter sido considerado inapto no exame demissional;

VII - Não possuir reclamação trabalhista sem trânsito em julgado, movida em desfavor da MTI;

VIII - Não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ou sindicância, ou similar;

IX - Preencher o Termo de Adesão ao PDV, conforme o modelo fornecido pela Empresa;

X - Assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Art. 3° - O Art. 4° da Resolução N. 006/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.4° No ato de adesão ao PDV os empregados optarão pela data em que desejarem desligar-se da Empresa. O desligamento deverá ocorrer após o transcurso de no mínimo 15 (quinze) dias e no máximo 90 (noventa) dias contados da data da adesão.

§1° Os empregados deverão usufruir todas as licenças prêmios antes do desligamento, não se admitindo a conversão pecuniária ou desligamento sem o usufruto das mesmas.

§2° Os empregados deverão usufruir todas as férias adquiridas antes do desligamento, não se admitindo a conversão pecuniária ou desligamento sem o usufruto das mesmas.

§3° Serão considerados os pareceres N° 170/SGA/2009 da Procuradoria Geral do Estado e Nº 104/2009 da Assessoria Jurídica da MTI para estabelecer a data de admissão dos funcionários no cálculo do PDV.

Art. 4° - O § 1° do Art. 6° da Resolução N. 006/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° (...).

§1°. Os empregados deverão no ato da adesão ao PDV concordar com os incentivos financeiros propostos pela empresa, que serão percebidos de forma parcelada, com o valor máximo da parcela fixado no valor da última remuneração bruta percebida, acrescido dos reajustes previstos na Cláusula Terceira - Do Reajuste Salarial do ACT 2018/2020 acordados no ano de 2018 e registrado sob o n° MT000167/2018 - não se falando de qualquer outro reajuste futuro, com os códigos (031, 038, 039, 040, 041, 042, 044 e 536) do sistema de folha de pagamento da empresa.

Art. 5° - O inciso I do § 1° do Art. 7° da Resolução N. 006/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.7° (...).

§ 1° (...);

I - Indenização equivalente a 3 (três) remunerações por adesão, tendo como base de cálculo a última remuneração, acrescido dos reajustes previstos na Cláusula Terceira - Do Reajuste Salarial do ACT 2018/2020, com os códigos (031, 038, 039, 040, 041, 042, 044 e 536) do sistema de folha de pagamento da empresa;

Art. 6° - O Art. 9° da Resolução N. 006/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.9º Fica criada a verba “PDV” no Sistema de Folha de Pagamento desta Empresa Pública, para quitação da indenização prevista neste documento, devendo a quitação das parcelas ocorrer na mesma data de pagamento dos demais funcionários.

Art. 7° Esta Resolução entre em vigor a partir de sua assinatura, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 29 de novembro de 2018.

Guilherme Frederico de Moura Müller

Presidente do Conselho

Secretário de Estado de Planejamento

Rogério Luiz Gallo

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Fazenda

Ruy Carlos Castrillon da Fonseca

Membro do Conselho

Secretário de Estado de Gestão

Evaristo Georgio Fava

Membro do Conselho

Diretor Presidente Interino da Empresa

Mato-grossense de

Tecnologia da Informação.