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Portaria n.º 826/2018/GP/DETRAN-MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a deliberação na reunião realizada em 21 de novembro de 2018, entre o DETRAN-MT e representante da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego - ABRAMET/MT e Associação Brasileira de Psicologia do Trânsito - ABRAPSIT/MT;

CONSIDERANDO a necessidade da implantação do credenciamento das clínicas médicas e psicológicas, bem como, de manutenção do atendimento de qualidade ao cidadão matogrossense;

CONSIDERANDO as alterações das modalidades de credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas junto ao DETRAN/MT;

R E S O L V E

Art. 1º Alterar o teor dos §§ 2º e 3º do Artigo 2º da Portaria nº 725/2018/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º As pessoas naturais que comporão o quadro social das Clínicas credenciadas não poderão possuir outro credenciamento ou participar da sociedade de outra empresa credenciada junto a Autarquia, em ramo de atividade diferente da que se credenciou, bem como ser servidor efetivo ou comissionado do DETRAN/MT.

§ 3º As pessoas naturais que comporão o quadro social das Clínicas credenciadas não poderão ser cônjuge ou possuir vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC’s ou qualquer outro profissional credenciado ao DETRAN/MT, em outro ramo de atividade, ou ainda com servidores desta Autarquia, seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado.”

Art. 2º Alterar o teor da alínea l do inciso 2º do Artigo 4º da Portaria nº 725/2018/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“l) Cópia do comprovante de registro da Clínica junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM) ou de Psicologia (CRP).”

Art. 3º Acrescentar os §§ 6º e 7º ao artigo 2º da Portaria nº 725/2018/GP/DETRAN-MT, com a seguinte redação:

“§ 6º No caso de empresas individuais, o proprietário da clínica deverá, necessariamente, ser médico ou psicólogo credenciado como perito examinador junto ao DETRAN-MT.

§ 7º No caso de sociedade empresarial, 95% (noventa e cinco por cento) das cotas sociais deverão pertencer, necessariamente, a médico(s) ou psicólogo(s) credenciado(s) como perito examinador junto ao DETRAN-MT, conforme o caso.”

Art. 4º Prorrogar o prazo para protocolo da documentação exigida para fins de credenciamento das clínicas, bem como, da renovação de credenciamento dos médicos e psicólogos peritos examinadores referente ao ano de 2018, para a data limite de 28 de fevereiro de 2019.

§ 1º O credenciamento das clínicas, bem como, a distribuição equitativa dos exames médicos e psicológicos passarão a vigorar a partir de 01 de abril de 2019.

§ 2º Fica prorrogado o prazo de validade do credenciamento dos médicos e psicólogos para 31 de março de 2019.

§ 3º Os profissionais médicos e psicólogos que não se adequarem às regras previstas na Portaria nº 725/2018/GP/DETRAN-MT dentro do prazo estabelecido neste artigo serão inativados no sistema do DETRAN-MT a partir de 01 de abril de 2019.

§ 4º A prorrogação dos prazos de que trata este artigo não motivarão a alteração da data para renovação de credenciamento das clínicas e profissionais para o ano de 2019 previsto no artigo 8ª da portaria n. 725/2018/GP/DETRAN-MT.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 30 de novembro de 2018.

José Eudes Santos Malhado*

Presidente do DETRAN-MT

Original assinado*