Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 141/2018-SEFAZ

Dispõe sobre os critérios a serem observados, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para deliberação quanto à instalação, extinção, alteração de categoria e/ou de localização de Postos Fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem critérios a serem observados para instalação, extinção, alteração de categoria e/ou de localização de Postos Fiscais;

R E S O L V E:

Art. 1° Para deliberação quanto à instalação, extinção, alteração de categoria e/ou alteração de localização de Posto Fiscal, deverão ser observados os critérios definidos nesta portaria.

Parágrafo único A instalação, extinção, alteração de categoria ou alteração de localização de Posto Fiscal ficam condicionadas à deliberação do Secretário Adjunto da Receita Pública, com base em relatório de estudo proposto pela Superintendência de Fiscalização de Trânsito - SUCIT ou a ela solicitado, após manifestação da Gerência de Fiscalização em Postos Fiscais - GFPF, com expressa anuência da Unidade Executiva da Receita Pública - UERP.

Art. 2° A proposição para a instalação de Posto Fiscal será expedida pela SUCIT mediante apresentação de relatório de estudo que contemple a categoria do Posto Fiscal, os motivos para instalação, bem como os resultados esperados.

§ 1° Compete à Gerência de Fiscalização de Trânsito em Postos Fiscais - GFPF, em conjunto com a Gerência de Planejamento e Programação de Fiscalização de Trânsito - GPFT, apresentar o estudo referido no caput deste artigo.

§ 2° No desenvolvimento do estudo de que trata este artigo, deverão ser analisados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - alinhamento às diretrizes estratégicas da Secretaria Adjunta da Receita Pública;

II - potencial de difusão do risco fiscal, tendo em vista a localização do Posto Fiscal e o fluxo de veículos de carga;

III - quantidade mínima de servidores do Grupo TAF necessária ao bom desempenho das atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - quadro de pessoal em geral, necessário ao apoio às atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - indicação preliminar sobre as estruturas física e lógica, necessárias ao desenvolvimento das atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 3° A expedição da autorização para a instalação de Posto Fiscal fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos e condições:

I - trânsito com fluxo mínimo de veículos de carga equivalente a 10% (dez por cento) da soma do fluxo mensal nos Postos Fiscais em atividade no Estado ou posicionamento estratégico reconhecido pelo Gerente de Fiscalização em Postos Fiscais, para evitar fuga de receita tributária;

II - fornecimento pelo Estado de servidores do Grupo TAF, bem como do quadro de pessoal total, conforme previsão constante nos incisos III e IV do § 2° do artigo 2°;

III - fornecimento pelo Estado de meios e recursos tecnológicos, materiais e de comunicação, conforme previsão constante no inciso V do § 2° do artigo 2°, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel.

Parágrafo único Em função da localização estratégica ou no interesse da política tributária, a SUCIT, com a anuência da UERP, poderá propor a instalação de Posto Fiscal que não atenda aos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 4° A extinção, a alteração de categoria e a alteração de localização de Posto Fiscal somente serão autorizadas conforme o disposto no artigo 1°, mediante a observância, no âmbito da GFPF/SUCIT, dos seguintes procedimentos:

I - realização de estudo de impacto na efetivação da receita pública;

II - apresentação de formas alternativas de fiscalização e controle do trânsito de bens e mercadorias na região que ficará descoberta.

Parágrafo único No desenvolvimento do estudo de que trata este artigo, deverão ser analisados, no mínimo, os critérios adiante arrolados, de acordo com o objetivo proposto:

I - eficácia da localização do Posto Fiscal;

II - fluxo do trânsito de mercadorias e tipo de operação na região;

III - quantidade mínima de servidores do Grupo TAF necessária ao bom desempenho das atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito;

IV - quadro de pessoal em geral, necessário ao apoio às atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito;

V - indicação preliminar sobre as estruturas física e lógica, necessárias ao desenvolvimento das atividades pertinentes à fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 5° Em relação à expedição de autorização para extinção, alteração de categoria e alteração de localização de Posto Fiscal, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 3° desta portaria.

Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1° de outubro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)