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SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS DA RECEITA PÚBLICA

GERÊNCIA DE CONTROLE E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO

NOTIFICAÇÃO GERAL Nº. 449847/1636/96/2018

PROCESSONº: 5129173/2014

DAR Nº: 999/06.543.379-01

CONTRIBUINTE: MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A

CNPJ: 27.093.558/0037-26     Inscrição Estadual: 134319109

Endereço: RUA D, Nº: 504, Bairro: DISTRITO INDUSTRIAL, CEP:78098300

Município: CUIABÁ/MT.

A Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT), por meio da Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário - GPAT, unidade da Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR), no uso de suas atribuições legais conforme artigo 99 do Decreto nº 292 de 15 de outubro de 2015, por ordem Notifica:

Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais - GJUD.

Encaminha-se este processo administrativo à Gerência de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário - GPAT, para que proceda com a notificação via sistema de notificação eletrônica - SNE, do contribuinte Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 27.093.558/0037-26 e inscrição estadual nº 13.431.910-9, visando dar conhecimento do despacho proferido neste processo e acostado às fls. 128/131, especialmente com relação às notas fiscais nº 247, 2011, 3087 e 3809, em que o contribuinte alega tratar-se de operações de transferências de bens do ativo imobilizado entre filiais do mesmo titular, sendo que, neste caso, vislumbra-se a existência de prejudicialidade do processo administrativo tributário, consoante o disposto no artigo 1.033, § 8º, II, B, do RICMS/MT, diante da propositura de ação judicial discutindo a mesma matéria tratada na esfere administrativa.

Assim, com relação às notas fiscais acima mencionadas, observa-se a extinção sem julgamento de mérito deste e-process nesta parte, conforme previsão do artigo do RICMS/MT, acima mencionado por outro lado, especificamente em relação à nota fiscal nº 90 e suas remessas, referente a operação de retorno de locação, em que não há incidência de ICMS, deve ser apreciada pela GJIC, na decisão de mérito administrativo, haja vista que nesta parte não há prejudicialidade do processo administrativo com o judicial.