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PORTARIA Nº 792.

Disciplina sobre os procedimentos de análise dos cadastros suspensos pela portaria nº 708 de 30/08/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3º, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o princípio da eficiência na Administração Pública, que recomenda a adoção de medidas que assegurem a continuidade na execução dos atos administrativos;

Considerando a necessidade de promover a transparência quanto ao procedimento de reanálise dos processos de Cadastro Ambiental Rural suspensos pela Portaria nº 708, de 30/08/2018;

Considerando o acatamento da Recomendação n.° 01/2018, que trata sobre a análise e validação dos percentuais e formas de regularização das áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito de todos os CARs que sejam apresentadas perante o CONSEMA:

RESOLVE:

Art. 1º Instituir procedimento para reanálise dos processos de Cadastro Ambiental Rural constantes no Anexo I da Portaria nº 708, de 30/08/2018, no âmbito do SIMCAR - Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural.

Art. 2º A Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental - SRMA mobilizará todos os servidores da Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural - CCA e da Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental - CGMA, para compor a equipe da força tarefa definida pelo §1º do artigo 1º da Portaria nº 708/2018.

§ 1º Os servidores trabalharão em regime de dedicação exclusiva, no período das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.

§2º Durante a vigência da FT, a eventual ausência de servidor designado para compor a equipe poderá ser suprida através da designação de outro servidor da respectiva coordenadoria ou de outro setor, para substituição do ausente, até o retorno do titular às atividades.

Art. 3º Os cadastros serão numerados de 01 a 595 indicando assim a ordem de análise de cada um, que será definida de acordo com a situação em que se encontravam no momento da suspensão, conforme descrito abaixo:

I - Primeiro critério de classificação de ordem de análise:

- CAR “validado em regularização”: aqueles cadastros que estão sendo cumpridos e monitorados os Termos de Compromissos firmados, visando regularizar os passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente;

II - Segundo critério de classificação de ordem de análise:

- CAR “validado”: aquele cadastro que teve aprovado o quadro de áreas da propriedade ou posse rural, efetivado o registro da reserva legal no SIMCAR, sem que houvesse a ocorrência de passivos em áreas de uso restrito, reserva legal e de preservação permanente, ou ocorrência de Termos de Compromissos anteriormente firmados.

III - Terceiro critério de classificação de ordem de análise:

- CAR “validado para regularização”: aquele cadastro que se encontra dentro do prazo estabelecido pela SEMA para apresentação de proposta de regularização ambiental dos imóveis rurais com passivo ambiental identificado na validação do CAR;

§1° Dentro dos grupos definidos pelos incisos I, II e III, a ordem de análise seguirá a escala de priorização estabelecida no artigo 20 do Decreto Estadual nº 1.031/2017, e ainda a ordem cronológica de inscrição do cadastro.

§2° Ressalta-se a importância de se observar a prioridade de análise dos assentamentos rurais com áreas embargadas, conforme prevê o Decreto mencionado no parágrafo anterior

Art. 4º Após a devida classificação, serão distribuídos os processos, de forma aleatória, para cada servidor integrante da força tarefa.

Parágrafo único. As distribuições ocorrerão somente em lotes de 10 (dez) unidades e após conclusão da reanálise, serão distribuídos novos lotes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá, 26 de setembro de 2018.

André Luís Torres Baby

Secretário de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT