Aguarde por favor...

LEI Nº            10.759,         DE   10   DE            SETEMBRO            DE 2018.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Institui a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC.

§ 1º  As normas previstas nesta Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de acidente vascular cerebral - AVC, bem como o acesso a exames, medicamentos, assistência, informação, orientação, reabilitação e reintegração, afastando as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie e entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do Poder Público, com colaboração da sociedade civil e de Organizações Não Governamentais.

§ 2º  Configura acidente vascular cerebral isquêmico a falta de sangue em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.

§ 3º  Configura acidente vascular cerebral hemorrágico a interrupção do fluxo sanguíneo para o cérebro, decorrente de uma hemorragia causada pelo rompimento de vasos sanguíneos.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir às vítimas o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:

I - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas de acidente vascular cerebral - AVC por grupos terapêuticos de apoio;

II - desenvolvimento de atuação cooperativa entre órgãos do Poder Executivo Estadual, Municípios, organizações da sociedade civil e equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional, assistência social e outras áreas para promoção de políticas e correto tratamento das sequelas;

III - desenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o acidente vascular cerebral - AVC, com possibilidade de cooperação técnica entre o Poder Executivo e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto;

IV - desenvolvimento de políticas públicas e programas que visem à promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas de acidente vascular cerebral - AVC;

V - desenvolvimento de políticas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos;

VI - capacitação de agentes de saúde para atender à demanda.

Art. 3º  Poderá haver a promoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo destinados às vítimas do acidente vascular cerebral e à população em geral.

Parágrafo único  O material informativo deverá apresentar quais são os sintomas, formas de prevenção e tratamento.

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de  setembro   de 2018, 197º da Independência e 130º da República.