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D.O. nº27339 de 06/09/2018

Adv Antonio Samuel 20082018 Banco Bradesco x Joao Nascimento Damasceno Edital de citação PV 3974

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Comarca de Jaciara - Primeira Vara Cível - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Dados do Processo: Processo: 2799-47.2016.811.0010 Código: 81230 Vlr Causa: R$ 46.458,45 Tipo: Cível Espécie: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Polo Passivo: JOAO NASCIMENTO DAMASCENO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): JOAO NASCIMENTO DAMASCENO (Requerido(a)), Cpf: 06814344220, natural de Jaciara-MT, solteiro(a), Endereço: Lugar Incerto e Não Sabido, CEP: 78820000. FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, Prédio Prata, 4º andar, Vila Yara, CEP 06029-900, na cidade de Osasco, São Paulo, por seu advogado, no final assinado - jamill.samuel@terra.com.br - conforme a inclusa procuração (docs.02/03) vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1.969, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2.004, propor a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de JOAO NASCIMENTO DAMASCENO, brasileiro(a), casado(a), supervisor, portador(a) do RG nº 54567000 SSP/MT e do CPF/MF nº 068.143.442-20, filiação: não declarado, com endereço residencial na RUA MOEMA 3467, PLANALTO, CEP 78820-000, na cidade de JACIARA/MT, endereço eletrônico: não declarado, pelas razões de fato e de direito abaixo expostas1º) Por “Contrato de Financiamento” nº 4371381074 (doc.04), celebrado entre as partes no dia 11/12/2014, o Requerente concedeu um crédito ao(a) Requerido(a), no valor líquido de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais) que deveria ser pago em 48 prestações no valor de R$ 1.827,83 (um mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), cada uma, cujo vencimento da primeira estava previsto para o dia 15/01/2015 e da última para o dia 15/12/2018, destinado à aquisição de um veículo alienado fiduciariamente, marca TOYOTA, modelo HILUX, ano fabricação 2005, chassi 8AJFZ29G866003325, placa KAA- 0745, cor PRATA e renavam nº 854940952. 2º) Ocorre, entretanto, que o(a) Requerido(a) não cumpriu as obrigações voluntariamente pactuadas, deixando de pagar as prestações vencidas a partir de 15/04/2016, cuja mora está devidamente comprovada pela inclusa notificação extrajudicial (doc.05), conforme artigo 3º e 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, pode ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3º) Esgotados todos os meios para que o(a) Requerido(a) liquidasse o seu débito, o Requerente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer se digne ordenar a Busca e Apreensão do bem da sua propriedade que está na posse precária do(a) Requerido(a), para tanto, expedindo-se liminarmente, mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nos endereços já mencionados ou no lugar onde o bem estiver, depositando-o em mãos da Requerente 4º) Outrossim, requer que seja efetivada a citação do(a) Requerido(a) com os benefícios do artigo 212, e demais parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, para e no prazo de quinze (15) dias, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia, facultando-lhe, ainda, o prazo de cinco (05) dias após a citação para o pagamento da dívida pendente, que nesta data importa em R$ 46.458,45 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), mais os encargos moratórios previstos no contrato pelo atraso do pagamento das prestações vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme Recurso Repetitivo nº 1.1418.593-MS, sob pena de, não o fazendo, ficar, desde logo, consolidada a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do Requerente, facultando-lhe a venda para o pagamento do débito principal, mais os encargos moratórios previstos contratualmente, respeitando sempre, para todos os acréscimos, os limites, normas e restrições legais. 5º) Conste expressamente no mandado que o Requerido entregue o bem e os documentos de porte obrigatório e de transferência por ocasião do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme artigo 3º, parágrafo 14 do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14, sob pena de imposição de multa diária ao Requerido, bem como que seja autorizada a ordem de arrombamento e os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 6º) Na hipótese do bem se encontrar em Comarcas distintas da competência desse R. Juízo, requer desde já que conste no mandado de busca e apreensão, a ordem possibilitando a apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14. 7º) Posto isto, decorrido o prazo de cinco (05) dias após o cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 911/69, sem que o Requerido efetue o pagamento integral, seja julgada procedente a presente ação, com a definitiva consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus e que conforme alteração dada pelo artigo 101 da Lei nº 13.043/2014, poderá vendê-lo independentemente de leilão, avaliação ou qualquer formalidade e para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no Renavam, caso esteja bloqueado, para fins de transferência da propriedade em nome do banco autor ou a quem este indicar, bem como, seja expedido ofício diretamente pelo Cartório para à Secretária da Fazenda Estadual, comunicando a transferência da propriedade, para que se abstenha da cobrança de IPVA junto a Requerente ou a quem este indicar, condenando-se ainda o Requerido ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 8º) Requer que seja deferido o depósito do bem em mãos do procurador Jamil Alves de Souza ou do Sr. João Luiz Cintra Silveira, autorizando-o também a retirar ofícios e cartas precatórias mediante recibo nos autos, bem como a retirada dos autos fora do Cartório para extração de cópias reprográficas. 9º) Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis, consignado ainda, o desinteresse pela designação de audiência de tentativa de conciliação. Declara o subscritor abaixo, que todas as peças do processo são cópias autênticas dos documentos originais, conforme dispõe o artigo 425, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Termos em que, dando-se à presente, o valor de R$ 46.458,45 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), JAMIL ALVES DE SOUZA OAB/MT 12880. Despacho/Decisão: Vistos etc.Cumpra-se integralmente a decisão de ref. 59.Às providências.Jaciara/MT, 11 de julho de 2018.Laura Dorilêo CândidoJuíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Geralda Schuenquener, digitei. Jaciara, 16 de agosto de 2018. Victor Coimbra de Souza - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.