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Edital nº 019/18-Secretaria do Conselho Seccional-OAB/MT-INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, fica intimado as partes, do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias:01)Processo Disciplinar nº 0001030/2016-Recorrente: A. R. M. (Adv. Dr. Almir Rogerio de Moura - OAB/MT - 13.853/O)Recorrido: Ex-Officio TED-Comunicante 4ª Vara de Primavera do Leste-Relator: Dr. Ricardo Ferreira Garcia-Vista Regimental: Luis Filipe Oliveira de Oliveira. Decisão proferida pela 06ª Sessão Plenária Ordinária da 1ª Turma do Conselho Seccional em 27 de julho de 2018.EMENTA:“RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEVOLUÇÃO, AUSENCIA DE TIPIDICADE DA CONDUTA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPOE”. Para que fique configurado a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXII  da Lei nº 8.906/94 é necessária a intimação pessoal, a ser efetivada mediante mandado cumprido por Oficial de Justiça, em razão da gravidade das consequências. Matéria pacificada no âmbito do Conselho Federal da OAB e do STJ. A intimação por meio de Diário da Justiça Eletrônico não substitui a intimação pessoal, razão pela qual impõe-se a absolvição do Representado por atipicidade da conduta. Recurso, conhecido e provido.ACORDÃO: “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho desta Seccional, por unanimidade, em conhecer dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator acompanhando pelo Revisor”.02) Processo Disciplinar nº 0001044/2016- Recorrente: W.O.S. (Adv. Assist. Dr. Pedro Augusto de Araujo Marques Barbosa - OAB/MT 12.541/O)Recorrido: F. D. V.  (Adv. Dr.  Francisney Duran Vilela - OAB-MT 10.573/O)Relator: Mauro Paulo Galera Mari- Decisão proferida pela 06ª Sessão Plenária Ordinária da 2ª Turma do Conselho Seccional em 27 de julho de 2018.EMENTA:“ FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS- INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO AO CLIENTE-AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR TOTAL FALTA DE AMPARO LEGAL-DECISÃO MANTIDA”. Não comete falta ética o advogado que deixa de arrolar testemunhas, quando no seu entender as provas existentes nos autos são suficientes para comprovar o direito da parte.ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho desta Seccional, por unanimidade, em conhecer e negar provimento mantendo a decisão do TED, nos termos do voto do Conselheiro Relator.03) Processo Disciplinar nº 0001010/2016- Recorrente: L. P. J. (Adv. Dr. Luciano Pedroso de Jesus - OAB/MT 13.382/O)-Recorrido: Ex-Officio TED -Comunicante: Tribunal de Justiça de Mato Grosso-Relator: Jose Carlos de Oliveira Guimarães Junior. proferida pela 06ª Sessão Plenária Ordinária da 2ª Turma do Conselho Seccional em 27 de julho de 2018.EMENTA: “Preliminares de nulidades processuais em razão de intimação processual realizada por ar e nomeação de defensor dativo - Inexistência em razão de intimação no endereço profissional constante do cadastro da OAB- utilização de arquivos digitais sem autorização da parte - Ausência de fiscalização de atos supostamente praticados por estagiários - Decisão do TED mantida com a redução da penalidade de suspensão para 90 dias e a multa pecuniária para 1 (uma) anuidade - Inteligência do artigo 34, V e XXV do EOAB. Os atos praticados pelo citado advogado, quer por ato doloso oi por omissão na fiscalização de seus prepostos (estagiários), deve ser apensado coma pena de suspensão de 90 (noventa) dias prevista no artigo 34, V e XXV, do EOAB, assim como, aplicada a multa pecuniária, com a redução para 1 (uma) anuidade prevista no artigo 37, do mesmo dispositivo legal. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho desta Seccional, por unanimidade, em conhecer e dar parcial, provimento, reduzindo a pena para 90dias de suspensão já cumpridas na preventiva e multa de 01 anuidade, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 04) Embargos Declaração nº 0000784/2016- Recorrente: L. P. J. (Adv. Dr. Luciano Pedroso de Jesus - OAB/MT 13.382/O)-Recorrido: Ex-Officio TED -Comunicante: 5º Juizado Especiais de Cuiaba-Relator: Fabio Luis Mello de Oliveira. Decisão proferida pela 06ª Sessão Plenária Ordinária da 2ª Turma do Conselho Seccional em 27 de julho de 2018.EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VICIOS QUE AUTORIZAM SEU MANEJO. MATERIAS LANÇADAS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O ANDAMENTO E DELIBERAÇÕES HAVIDAS NO PROCESSO. DISCORDANCIADA DECISÃO COLEGIADA DEVE SER ACATADA COM RECURSO PERTINENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho desta Seccional, por unanimidade, em conhecer e negar, provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 05)Embargos de Declaração  nº 0001266/2016- Embargante: W. S. S. (Advs. Dr. Hugo Florêncio de Castilho - OAB/MT 15.640/O e Dra. Viviane Cristine Caldas Castilho - OAB/MT 9.826/O)-Embargado: W. C. J. -Relator: Luiz Carlos de Oliveira Assumpção Junior. Decisão proferida pela 06ª Sessão Plenária Ordinária da 1ª Turma do Conselho Seccional em 27 de julho de 2018 EMENTA: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR- MATERIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA- SUBSTITUTIVO RECURSAL INDEVIDO”. O recurso de embargos de declaração serve para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se presta como sucedâneo recursal por inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida. A mera rediscussão nos embargos de declaração de matéria já anteriormente apreciada pelo conselho não satisfaz as condições do recurso. Embargos de declaração desprovidos. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho desta Seccional, por unanimidade, em conhecer e negar, provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Nada mais. Cuiabá, 03 de setembro de 2018. a.s) Ulisses Rabaneda dos Santos -Secretário-geral da OAB/MT.