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PORTARIA Nº 194/GBSES/2018

Estabelece critérios para normatizar a aplicação das receitas advindas da arrecadação do FEEF/MT em despesas de custeio para complementação da Tabela SUS segundo o Inciso I do Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018 e dá outras providencias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art.71º, II, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei nº 10.709 de 28/06/2018 que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providencias;

Considerando o Decreto 1.563 de 29/06/2018, que regulamenta a Lei 10.709 de 28/06/2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, e dá outras providências;

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer critérios para normatizar a aplicação das receitas advindas da arrecadação do FEEF/MT em despesas de custeio para complementação da Tabela SUS segundo o Inciso I do Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018.

Parágrafo único - O valor estabelecido deve usar como referência a Tabela SUS para custear de forma complementar os procedimentos e atos operatórios realizados.

Art. 2º Os valores/procedimentos a serem majorados com estes recursos financeiros   serão transferidos do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá e de Rondonópolis, onde os respectivos municípios têm contratos com as entidades privadas com título de filantropia citadas no Inciso I do Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018.

Parágrafo único - Os critérios para transferências do FEEF/MT deverão ser apreciados pelas respectivas CIR (Comissão Intergestora Regional) e pela CIB (Comissão Intergestora Bipartite).

Art. 3º A aplicação dos recursos do FEEF/MT para complementar os procedimentos da Tabela SUS deve observar o rigoroso interesse público e tal complementação ocorrerá por determinação dos órgãos reguladores e contratantes, observando-se sempre as ações de maior impacto na política de saúde.

Art. 4º Para realizar estas transferências as entidades privadas com título de filantropia tratados no inciso I do Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018 deverão cumprir as metas contratuais de produção que tenham com os municípios.

Art. 5º Os valores aplicados segundo o Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018, não ocorrerá em duplicidade nos procedimentos já financiados ou subsidiados de forma complementar por recursos próprios da Secretaria de Estado da Saúde a estas entidades citadas na respectiva Lei.

Art. 6º As entidades privadas com título de filantropia deverão prestar contas mensalmente sobre a aplicação dos recursos do FEEF/MT recebidos através de pagamentos realizados pelos municípios contratantes de Cuiabá e de Rondonópolis para permitir o estabelecido no Art. 11 da Lei 10.709 de 28/06/2018.

Art. 7º No caso de suspensão ou cancelamento destas transferências as instituições tratadas pelo Art. 10 da Lei 10.709 de 28/06/2018 serão notificadas no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Parágrafo único - A renúncia por estas entidades com título de filantropia ao recebimento das receitas advindas do FEEF/MT e suspensão das produções hospitalares ou ambulatórias as mesmas deverão notificar aos respectivos municípios, a que tem contrato, no prazo de 90 (noventa) dias de antecedência.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT; 01 de agosto de 2018.