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RESOLUÇÃO Nº 95/2018-CSDP

Altera a Resolução nº 48-2012-CSDP, que fixou critérios para o reconhecimento como sendo serviço público relevante, para fins de anotação na lista de antiguidade, o tempo de estágio profissionalizante desempenhado em entes públicos.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual n.º 146/2003), em seu artigo 15 e artigo 21, I, VI, IX, XIX e XXVI, notadamente o de exercer o poder normativo e recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a consecução de seus fins

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior na 2ª Reunião Ordinária, realizada no dia 02-03-2018, no procedimento nº 99468-2016 apensos 44149-2010, 751616-2011, 27247-2008, 802605-2008 e 113000-2008;

RESOLVE alterar a Resolução nº 48/2012-CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. É assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso o reconhecimento como sendo serviço público relevante, para fins de anotação na lista de antiguidade, o tempo de estágio profissionalizante do curso de Direito desempenhado perante entes públicos, nos termos do §3º, artigo 145, da Lei Complementar Federal nº 80/1994.

Art. 2º. O pedido de reconhecimento de que trata esta Resolução deverá ser formulado com a demonstração dos critérios estabelecidos na referida lei, devendo interessado instruí-lo com:

I - documento firmado pelo respectivo setor competente do ente público perante o qual o estágio profissionalizante foi realizado, informando o período em que os trabalhos foram executados;

II - documento demonstrando que o estágio, do período que se pretende anotar, foi executado enquanto o interessado estava matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

Art. 3º. Na hipótese do interessado ter desempenhado concomitantemente estágios em mais de um ente público, este período será considerado como um só, sem que se realize soma entre eles.

Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

Cuiabá, 20 de julho de 2018.

(original assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior

(original assinado)

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

1º Subdefensor Público-Geral

(original assinado)

(original assinado)

Caio Cezar Buin Zumioti

2º Subdefensor Público-Geral

Cid de Campos Borges Filho

Corregedor-Geral - Conselheiro

(original assinado)

(original assinado)

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

Diogo Madrid Horita

Conselheiro

(original assinado)

(original assinado)

Paulo Roberto da Silva Marquezini

Conselheiro

Helyodora Carolyne Almeida Rotini

2ª Subcorregedora-Geral - Ouvidora-Geral em substituição