Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 074/2018/GAB/SETAS/MT

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo, para compor a comissão de seleção destinada a processar e julgar chamamentos públicos, avaliar dispensa ou inexigibilidade de parceria a ser celebrada com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social com base na Lei 13019/2014 alterada pela Lei 13204/2015 e Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01/2016 referente ao Projeto FESTIPETI - Festival de Teatro Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, sendo composta por:

      Miranir J. de Oliveira Alcântara (Presidente)

      Dulce Cristina dos Reis Moreno (Secretária)

Art. 2º. Será impedido de participar como membro da comissão servidor que, nos últimos cinco anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.

Art. 3º.  A comissão deverá selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração, fomento, garantindo a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa.

Art. 4º. São atribuições da Comissão de seleção:

I - Preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

II - Justificativa quando ocorrer seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência do chamamento público;

III - diagnóstico do grau de adequação da proposta aos objetivos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento;

IV - No caso de dispensa ou inexigibilidade do chamamento público será devidamente justificado pela comissão e homologado pelo o administrador público estadual.

IV - o resultado do julgamento deverá estar disponível no sítio oficial do órgão e Diário Oficial.

Art. 5º.  O ato de homologação é de competência da autoridade máxima do órgão gestor da parceria.

Art. 6º. A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Art. 7º.  Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista, sem ônus.

Art. 8º.  Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Cuiabá - MT, 11 de junho de 2018.

(original assinada)

MÔNICA CAMOLEZI DOS SANTOS MELO

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social