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D.O. nº27265 de 22/05/2018

RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 002 2017 CONESD

RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 002/2017/CONESD-MT

Institui o procedimento para cadastro e credenciamento pelo CONESD - Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Instituições de acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa.

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONESD/MT, conforme deliberação por maioria em assembleia, por intermédio de seu presidente, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nas Leis Federais N 10.216/2001, 11.343/2006, Lei Complementar Estadual n 465/2012 e Decreto Estadual n 394/2016, bem como a RDC 29/2011 ANVISA e Resolução 01/2015 CONAD, entre outros.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o cadastro e credenciamento, junto ao CONESD/MT - Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de instituições que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas, que:

I - Ofereçam serviços de acolhimento/alojamento a usuários dependentes de substâncias psicoativas, na prevenção, cuidado, reinserção social, redução de danos sociais e à saúde, somente na modalidade de acolhimento voluntário.

II - Cumpram a proibição de acolher o público adolescente.

III - Acolham somente pessoas que façam uso nocivo ou estejam dependentes de substâncias psicoativas, com necessidade de proteção e apoio social, mediante avaliação diagnóstica prévia, para verificar as condições de saúde do usuário, emitida pela rede de saúde ou por profissional habilitado, preferencialmente na abordagem de pessoas com uso.

IV - Cumpra o Art. 19 da Resolução - RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 que determina a proibição da prática de resgate de usuários ou ações similares;

V - Obrigue-se a prestar os esclarecimentos que forem solicitados por Órgão/Entidade, de fiscalização e ou monitoramento, conforme Decreto394, de 15 de janeiro de 2016, que institui o Plano Estadual sobre Álcool e Drogas Ilícitas no Estado de Mato Grosso, nos termos do Art. 6º § 1º § 2º,RDC 29/2011 e outras legislações vigentes.

VI - Mantenha equipe multidisciplinar com formação condizente comas atividades oferecidas no Programa de Acolhimento e para o pleno funcionamento da entidade, sob responsabilidade de um profissional de nível superior legalmente habilitado, bem como substituto, segundo o Art 6° Inciso XXIV da Resolução do CONAD Nº 1, de 19 de agosto de 2015.

§ 1º. Quanto ao disposto no inciso I, NÃO se caracteriza voluntariedade os casos de internação involuntária, internação compulsória mediante ordem judicial, internação para cumprimento de pena, internação como medida privativa de liberdade e/ou restritiva de direito ou pena alternativa, em observância ao Provimento Nº 27/2012-CGJ que disciplina os atos judiciais relativos ao cumprimento da Lei 10.216, o Provimento Nº 04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que define medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária na implantação das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas, nos termos do artigo 28, § 7º, da Lei nº 11.343/2006 e Lei Complementar nº 465, de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a criação da Lei estadual de Atenção Integral à Saúde Mental e dá outras providências, em especial no seu Art.22, que indica vedação a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas com transtorno mental ou em uso abusivo de substâncias psicoativas e que impliquem segregação.

§ 2º. Quanto ao disposto no inciso II, considera-se a Nota Técnica nº 02 /2011 do CONANDA, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), por intermédio dos artigos 3º, 4º e 7º, §1º, que assegura à criança e ao adolescente a prioridade de atendimento em saúde, incluído aí, o tratamento em saúde mental, garantindo-o entre os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, CF/88, em seu art. 196, que determinou a organização de um conjunto de ações e serviços de saúde nos termos do art.4º da Lei 8080/90, entre outros.

§ 3º. Não é permitida a admissão e permanência de pessoas com comprometimento biológico e psíquico grave nas instituições que não possuem equipe técnica da área de saúde e infraestrutura compatíveis à assistência em período integral conforme art. 16 da RDC 29/2011, Nota Técnica 055/2013-GRECS/GGTS/ANVISA, Art. 3º e 6º, inciso 2 e parágrafo 4 da Resolução do CONAD N º 1, de 19 de agosto de 2015.

Art. 2º. O cadastro e credenciamento se dará em três etapas:

I - 1ª etapa: Protocolo de documentos para cadastramento;

II - 2ª etapa: Análise documental;

III - 3ª etapa: Credenciamento e Publicação.

Parágrafo único. Para o Credenciamento, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMUD) deverá ser informado, pela comunidade terapêutica, formalmente, da solicitação do credenciamento junto ao CONESD/MT

Art. 3º. A 1ª Fase consiste na apresentação dos seguintes documentos:

I - Para verificação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da entidade e de sua condição técnica a fim de cadastro, sendo exigido os seguintes documentos:

a) Atos constitutivos (Ata de fundação) e alterações aprovadas em

Assembleia e devidamente registradas em Cartório de Notas;

b) Estatuto devidamente registrado em Cartório de Notas;

c) Contrato Social e/ou Requerimento de empresário (firma individual) e/ou Microempreendedor, devidamente registrada na Junta Comercial;

d) A Instituição deve possuir personalidade jurídica e finalidade(CNPJ e CNAE correspondente a da área de atuação.

II - Regulamento/Regimento Interno em acordo com a Resolução do CONAD Nº 1, de 19 de agosto de 2015, em seus Art. 8º e Art. 9º;

III - Alvará de localização e funcionamento emitido pelo Município;

IV- Alvará de Inspeção da Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal exercício atual (de acordo com as Diretrizes estipulados pelo SUS) ou protocolo de solicitação devidamente emitido pela instituição reguladora;

V - Comprovantes de endereço de localização do imóvel através do Google Maps, CEP, Telefone, e-mail;

VI - Declaração de utilidade pública (caso tenha) conforme legislação vigente;

VII - Plano de Atendimento Singular PAS em consonância com o Programa de acolhimento, Plano de Trabalho e Regimento Interno da entidade, segundo a Resolução do CONAD Nº 1, de 19 de agosto DE 2015 (O PAS é o instrumento que especifica e monitora as ações de acolhimento individual, devendo reunir todas as informações a respeito do acolhido, será realizada a conferencia da documentação, com análise e avaliação do Plano de Atendimento Singular - PAS com observância dos CAPÍTULO IV DO PLANO DE ATENDIMENTO SINGULAR PAS Art. 11 ao Art. 17 da Resolução do CONAD Nº 1/2015);

VIII - Comprovante de credenciamento perante a Federação das Comunidades Terapêuticas do Centro-Oeste;

IX - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela instituição no último ano, de acordo com PAS que contenha a síntese anual do trabalho desenvolvido, tais como:

a) Descrição dos acolhidos e avaliação inicial do caso;

b) Referencial Teórico utilizado na Construção Plano de Atendimento Global e Singular;

c) Descrições dos mecanismos de orientações e encaminhamentos para a rede de serviços;

d) Descrições dos mecanismos de orientação para acesso à documentação pessoal;

e) Descrições dos mecanismos de Busca ativa da família do acolhido;

f) Descrições dos mecanismos para reestabelecimento de vínculos familiares e comunitários;

g) Descrições dos mecanismos de construção e quantificação do processo de desligamento do serviço que tenha como objetivo a obtenção da autonomia e reinserção familiar, quando possível;

h) Descrições das atividades de laborterapia com atenção a execução de trabalhos com significados terapêuticos e/ou execução de tarefas que desenvolvam autonomia, organização e responsabilidades nas atividades da vida diária e prática;

i) Descrições das atividades de sensibilização sobre a dependência química que visem despertar no residente a percepção de hábitos, comportamentos, pensamentos e sentimentos que comprometem a sua qualidade de vida, proporcionando também o desenvolvimento de habilidades para o resgate de valores e hábitos saudáveis;

j) Descrições das atividades de espiritualidade, conforme o Art. 14da Resolução do CONAD N° 1, de 19 de agosto de 2015 e Art. 19 RDC29/2011;

k) Descrições dos equipamentos e mecanismos existentes na instituição para a realização de atividades físicas e desportivas;

l) Descrições dos mecanismos e recursos humanos para ofertar assistência psicossocial em atendimentos individuais ou em grupos;

m) Descrições dos mecanismos e recursos humanos para promoveras atividades de reinserção social dos acolhidos;

n) Descrições do processo de desligamento do serviço;

§1º. O relatório mencionado no inc. IX, deverá contar com síntese informando:

a) Índice de atendidos, desligados do serviço para retornarem ao convívio familiar ou para condição de auto sustento;

b) Índice de desligamento administrativo e de desligamento a pedido.

c) Índice de atendidos encaminhados para outros serviços especializados;

d) Índice de acolhidos que receberam ou fizeram visita dos/aos familiares;

e) Índice de acolhidos frequentando o serviço de saúde;

f) Índice de acolhidos que participaram de atividades em grupo;

g) Índice de incidência e prevalência

§2º Caso a instituição tenha sido aberta a menos de um ano deve apresentar as informações acima citada das atividades e trabalho desenvolvido atualmente.

Art. 4º. A 2ª fase consistente na análise documental será realizada pela equipe técnica do CONESD/MT, que promoverá a sua verificação e conferência da documentação descrita no Art. 3º.

§1º. Não havendo pendencias, procederá análise e avaliação técnica do Regimento Interno, Plano de Atividades e do Plano de Atendimento Singular.

§ 2º. Esta fase não excederá o prazo de 60 dias, contados a partir da juntada de toda documentação pela instituição solicitante.

§ 3º. No caso de haver pedido expresso do CONESD/MT de adequações aos Planos apresentados o tempo de análise será acrescido conforme ocorrerem as devolutivas da instituição solicitante.

Art. 5º. Após emissão de parecer técnico, pela equipe do CONESD/MT, inicia-se a 3ª fase, onde será providenciada a vistoria, in loco na entidade interessada, pela equipe técnica que emitirá relatório conclusivo indicando parecer favorável ou desfavorável ao credenciamento, em prazo não superior a 30 dias.

§ 1º. As entidades com relatório conclusivo favorável e que apresentaram toda a documentação válida, serão consideradas credenciadas pelo CONESD, devendo tal decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado- D.O.

§ 2º. As entidades que não forem credenciadas poderão requerer, de forma fundamentada, a reconsideração.

Art. 6º. O credenciamento terá a validade de 01(um) ano.

Parágrafo único. Após o credenciamento da instituição, se houver o descumprimento ou inadequação de alguma exigência, poderá esta instituição ser descredenciada, até que haja a adequação.

Art. 7º. Tanto o credenciamento quanto o descredenciamento serão devidamente publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º. As instituições deverão Protocolar a documentação na Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

Art. 9º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução Normativa 01/2016/CONESD e as disposições em contrário.

Cuiabá, 22 de maio de 2018.

Documento Original Assinado

ENÉAS CORRÊA DE FIQUEIREDO JUNIOR

Presidente - Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas

CONESD-MT