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PORTARIA Nº 019/2018/SEPLAN

Dispõe sobre a autorização para celebração de acordo de patrocínio privado por intermédio da MTI e parceiro privado para execução do Projeto “Conecta Mato Grosso” no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, no uso das atribuições legais; e

Considerando o Artigo 7º, inciso I da Lei Complementar nº 574, de 04 de fevereiro de 2016;

Considerando a Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 e o Decreto nº 793 de 28 de dezembro de 2016; e

Considerando a Lei nº 8.746, de 21 de novembro de 2007;

Considerando os artigos 6° e 7° do Estatuto da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

Considerando o artigo 42, inciso IX da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar à Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI a execução dos procedimentos para a celebração de acordo de patrocínio privado e operacionalização do Projeto “Conecta Mato Grosso” no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se patrocínio privado a alocação de recursos privados sem benefício de incentivo fiscal ou qualquer forma de reembolso.

§ 2º As regras previstas nesta Portaria têm natureza específica, aplicando-se subsidiariamente aos casos de   patrocínio privado.

Art. 2º O objeto do acordo de patrocínio deverá conter fornecimento de bens ou serviços com destinação direta ou indireta à Tecnologia da Informação.

§ 1º A execução do conjunto de responsabilidades poderá ser realizada diretamente pelo patrocinador ou por entidade indicada formalmente como sua representante.

§ 2º O acordo de patrocínio definirá a titularidade de eventuais bens remanescentes e disporá sobre os direitos intelectuais decorrentes da execução da ação ou projeto de tecnologia da informação.

Art.3º A contrapartida ao patrocinador será a exibição de publicidade ou ativação de marca, conforme autorização da MTI em conjunto com o Gabinete de Comunicação, em cumprimento ao Decreto nº 667 de 22/08/2016, que deverão observar a proporcionalidade entre o volume das responsabilidades e o custo global da ação ou projeto de tecnologia da informação.

§ 1º A produção, instalação, manutenção, desinstalação e veiculação dos meios de propaganda serão de responsabilidade do patrocinador.

§ 2º Os meios de propaganda e de ativação de marca do patrocinador não serão considerados como bens e serviços oferecidos à ação ou projeto de tecnologia da informação.

Art. 4º O patrocínio privado direto poderá ser iniciado das seguintes formas:

I - manifestação espontânea, por meio de proposta de patrocínio de entidade interessada;

II - chamamento público realizado pela MTI, por meio de edital de patrocínio.

Art.5º Em caso de manifestação espontânea de entidade interessada, será apresentada proposta de patrocínio à MTI.

§ 1º A MTI avaliará os termos da proposta recebida e decidirá se há interesse público da Administração Pública.

§ 2º A manifestação espontânea de entidade interessada não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração do acordo de patrocínio.

§ 3º A proposição de manifestação espontânea não impede a entidade interessada de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 4º A realização de chamamento público para a celebração de acordo de patrocínio não está condicionada ao prévio procedimento de manifestação espontânea.

Art. 6º No chamamento público realizado pela MTI, o edital de patrocínio conterá, no mínimo, informações sobre:

I - objeto da ação ou projeto a ser patrocinado;

II - responsabilidades do patrocinador;

III - contrapartidas;

IV - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas de patrocínio;

V - critérios de seleção e de julgamento das propostas de patrocínio;

VI - condições para interposição de recursos; e

VII - minuta do acordo de patrocínio.

Parágrafo único.  O Extrato do Edital será publicado no DOE-MT com antecedência mínima de dez dias da data final do prazo de apresentação das propostas, sendo seu inteiro teor disponibilizado no sítio eletrônico da MTI.

Art.7º O chamamento público decorrente do edital de patrocínio será conduzido por comissão de seleção designada por ato do Diretor-Presidente da MTI, destinada a analisar e julgar as propostas de patrocínio apresentadas e eventuais recursos.

§ 1º A Comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública.

§ 2º A seleção não gera direito à celebração do acordo de patrocínio, mas obriga a MTI a respeitar o resultado final, caso celebre o acordo.

§ 3º Na hipótese de o vencedor não atender à convocação para celebrar o acordo de patrocínio, poderá ser convocada a próxima entidade classificada.

Art.8º A celebração do acordo de patrocínio será precedida de parecer técnico sobre a viabilidade de execução, verificação da regularidade fiscal do patrocinador e parecer jurídico.

Art.9º Caberá à SEPLAN, providenciar autorização de uso de espaços públicos junto aos Órgãos competentes para viabilizar a realização do procedimento de chamamento público para   a concretização do objetivo almejado pela Administração Pública com o   Projeto ‘Conecta Mato Grosso”.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 09 de maio de 2018.