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PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE- MT

DELIBERAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 001/2018

LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL N. 004/2018 - REGISTRO DE PREÇOS 004/2018

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA PARA USO NO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL, A FIM DE ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUCAS DO RIO VERDE - MT. INTERESSADO: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EPP. A empresa SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EPP, inscrita com CNPJ n. 19.226.325/0001-15, até o momento não apresentou sua defesa, restando intempestivo. Havendo expirado o prazo para apresentação dos documentos elencados no Edital do Processo Licitatório do Pregão Presencial n. 004/2018, Registro de Preço n. 004/2018, foi enviada a Convocação para que apresentasse os devidos documentos, no entanto não houve retorno da Licitante, após enviou-se a Notificação de Instauração de Processo Administrativo n. 001/2018, o qual foi devidamente publicado no Diário Oficial de Contas do tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na data de 22 de fevereiro de 2018 e pessoalmente em 22 de fevereiro de 2018, às 09:03 horas. Pois bem, primeiramente, a Licitante manteve-se inerte quanto a apresentação da defesa. Em segundo lugar, esta descumpriu com os prazos de apresentação dos documentos solicitados no Edital para a Detentora da Ata vencedora, impedindo que houvesse a emissão da Ata de Registro de Preços e do Contrato, causando grande prejuízo ao Município. Dessa forma, o prazo editalício expirou para que a Detentora da Ata apresentasse os documentos faltantes, considerando que o Edital dispôs acerca das penalidades cabíveis aos licitantes que não cumprissem com as obrigações. REFERÊNCIAS. Vale lembrar que o Processo Licitatório, no item 17.1 do Edital, subscrito abaixo, prevê expressamente a aplicação de penalidades para a Licitante que não cumprir com as obrigações em relação à Administração. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no recurso especial, estabelece o entendimento de que as penalidades que estão previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, somente podem ser aplicadas se constarem no edital do processo licitatório e que a previsão genérica constante neste instrumento convocatório não supre a omissão. Vejamos: 17. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 17.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena. STJ - Resp: 709378 PE 2004/0174501-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJE 03/11/2008. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ITENS DO EDITAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 05/STJ. LICITAÇÃO. RECUSA DE ASSINAR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO À FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre a matéria tratada nos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 3. A interpretação de cláusula de edital de licitação não enseja recurso especial. Aplicação analógica da Súmula 05/STJ. 4. Inviável a aplicação de penalidade ao adjudicatário que se recusa a assinar o contrato (Lei 8.666/93, art. 81) sem que ela tenha sido prevista no edital (art. 40, III, do referido diploma legal). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido Sendo assim, considerando os fatos que ensejaram a instauração deste processo e a ausência de justificativa na defesa, pela Detentora da Ata, deve ser aplicada à Licitante a penalidade de suspensão pelo período de 02 (dois) anos, quanto a participação em processos licitatórios em Lucas do Rio Verde-MT. DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, determinamos a aplicação da penalidade de suspensão de participação em licitação a empresa SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EPP no Município de Lucas do Rio Verde pelo período de 02 (dois) anos. Ciência ao interessado. É o entendimento.

Lucas do Rio Verde, 12 de março de 2018.

Cleusa Teresinha Marchezan de Marco

Secretaria Municipal de Educação

Flori Luiz Binotti

Prefeito Municipal