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DECISÕES DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Julgados no dia 02-02-2018.

Procedimento nº 376013-2017.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Suposto descumprimento do dever funcional por membro da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, por não vislumbrar elementos indicativos à respaldarem a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão de conduta atribuída à Defensora Pública”.

Procedimento nº 628412-2017.

Interessados: Gisele Chimatti Berna.

Assunto: Análise do pedido de desistência do afastamento para estudo deferido anteriormente pelo CSDP.

Conselheira Relatora: Liseane Peres de Oliveira Toledo.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, homologou o pedido de desistência formulado pela Defensora Pública Gisele Chimatti Berna para afastamento da comarca a fim de cursar mestrado na cidade de Montevidéu/Uruguai”.

Procedimento nº 454901-2017.

Interessados: Corregedoria-Geral.

Assunto: Reclamação ofertada contra membro da Defensoria Pública.

Conselheira Relatora: Liseane Peres de Oliveira Toledo.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto proferido pela Conselheira Relatora no que tange à improcedência da reclamação ofertada, com arquivamento dos autos, por não vislumbrar justa causa para a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Procedimento nº 439298-2017.

Interessado: Fernando Eduardo Silva de Andrade.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Paulo Roberto da Silva Marquezini.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Relator pela anotação de 1.084 (um mil e oitenta e quatro) dias de tempo de serviço público na lista de antiguidade, referentes aos períodos em que estagiou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, quais sejam, 01-01-2010 a 03-10-2010, equivalentes a 276 (duzentos e setenta e seis) dias e 04/10/2010 a 01/01/2011, equivalentes a 89 (oitenta e nove) dias, bem como o período em que estagiou na Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, compreendido entre 03/02/2011 a 02/11/2011, equivalentes a 273 (duzentos e setenta e três) dias, computados, assim, 638 (seiscentos e trinta e oito) dias de estágio. O Conselho Superior considerou, ainda, no cômputo total, o período em que o Defensor Público laborou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Técnico Superior Jurídico, compreendido entre 01-10-2015 a 20-12-2016, equivalentes a 446 (quatrocentos e quarenta e seis) dias. Considerando que consta nos autos histórico escolar da Faculdade de Direito a indicar que o ingresso no curso de deu em janeiro de 2007, de forma que os dois últimos semestres foram atingidos em janeiro de 2010, o Conselho Superior deliberou que apesar da não conclusão do curso em 2011, a finalidade da norma indica a possibilidade de reconhecimento do tempo de estágio exercido no primeiro semestre de 2010, vez que o requerente cursava o 7º semestre do curso de direito. Por tal razão, e considerando as normas de regência, desconsidera-se apenas o período de 02/01/2009 a 31/12/2009”.

Procedimento nº 274396-2017.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Reclamação ofertada contra membro da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: Paulo Roberto da Silva Marquezini.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Relator, ocasião em que determinou o arquivamento dos autos por não vislumbrar justa causa para a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Procedimento nº. 424619-2017.

Interessado: Jardel Mendonça Santana Marquez.

Assunto: Retificação do período de afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional já deferido anteriormente. Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Relator e autorizou a alteração do período de afastamento do Defensor Público interessado, para realização de estudo no exterior (mestrado em direito), concedida através da Portaria 1054/2017/DPG, uma vez a própria portaria já possibilitou a prorrogação do prazo de 09 meses, sendo que, considerando o inicio do deferimento (26/12/2017), o período com a prorrogação ocorreria em 06/2019, prazo superior ao solicitado no requerimento. Com essas considerações, o Conselho Superior autorizou a prorrogação do prazo a partir do dia 27/09/2018, estando devidamente justificado o motivo conforme documentação acostada, sem prejuízo de nova prorrogação, desde que não ultrapasse o período total de afastamento de 24 meses”.

Procedimento nº 659924-2017.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Pedido de arquivamento sumário em relação à conduta descrita no art. 143, inciso I, da LCE 04/94 - PAD 01/2017.

Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão:  “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator e indeferiu o arquivamento sumário tendo em vista que a imputação sobre eventual não cumprimento dos deveres no desempenho das funções necessita da devida instrução pela comissão processante, confundindo-se com o mérito, determinando, assim, o prosseguimento do feito”.

Procedimento nº 298526-2017.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Suposta irregularidade na conduta de membros da Defensoria Pública.

Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento dos autos, haja vista a inexistência de irregularidade na atuação funcional dos Defensores Públicos que possa ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar. O Conselho Superior recomendou à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública que oficie à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, informando-a de que a Defensoria Pública pleiteia que sejam esgotadas todas as possibilidades para localização dos dados solicitados em relação às partes, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como no §1º, do art. 319 CPC”.

Procedimento nº. 436086-2017.

Interessado: Carlos Gomes Brandão.

Assunto: Requerimento para alteração da Resolução nº 90/2017 - CSDP.

Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, aprovou a minuta apresentada pelo Defensor Público-Geral Silvio Jeferson de Santana, que passará a ser a Resolução nº 93/2018-CSDP, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, no que tange a alteração de artigos da Resolução nº 90/2017-CSDP”.

(original assinado)

Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo

1º Subdefensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior em substituição