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PORTARIA N.º 069/2018/GP/DETRAN-MT

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que a ocorrência de multas, juros e correções monetárias decorrentes de atrasos nos pagamentos de faturas de consumo e outros encargos, caracteriza a realização de despesa ilegal, ilegítima e antieconômica, com evidente lesão aos cofres públicos, conforme entendimento já pacificado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;

Considerando a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;

Considerando os procedimentos elencados na Instrução Normativa CGE nº 001, de 24 de agosto de 2017, bem como a possibilidade de sua aplicação por analogia aos casos de pagamentos indevidos de multas e juros sobre faturas de consumo e outros encargos, que causam danos ao erário;

Considerando os princípios da razoabilidade e economicidade, nos casos em que a apuração seja mais dispendiosa que o dano ao erário causado pelo pagamento indevido de multa e juros;

RESOLVE:

Art.1.º Nos danos causados ao erário no âmbito desta Autarquia, decorrentes dos pagamentos indevidos de multas e juros sobre faturas de consumo e outros encargos, que implicarem em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração dos fatos ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), nos termos da Instrução Normativa CGE nº 001/2017.

Art. 2º Será considerado prejuízo de pequeno valor o pagamento indevido de multas e juros que importe em soma igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do inciso II, artigo 24, da Lei nº 8.666/93.

Art. 3º Para apuração dos prejuízos de pequeno valor serão adotados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa CGE nº 001/2017, caso não seja publicado ato normativo com procedimentos específicos aplicáveis a tais situações.

Art. 4º Os processos de pagamentos em que houver prejuízos de pequeno valor decorrente de pagamentos indevidos de multas e juros deverão ser encaminhados para Diretoria de Administração Sistêmica, e nos casos de extravio ou dano a bem público aplica-se o disposto no artigo 2º da Instrução Normativa CGE nº 001/2017.

Art. 5º Caso constatado que os recursos necessários à apuração do prejuízo, serão superiores ao dano causado ao erário, a Diretoria de Administração Sistêmica poderá optar pela não instauração de Termo Circunstanciado Administrativo, porém, deverá submeter os documentos pertinentes à Presidência do DETRAN/MT para análise e decisão.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 246/2015/GP/DETRAN-MT e nº404/2016/GP/DETRAN/MT.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 2018

Thiago França Cabral*

Presidente do DETRAN-MT

(original assinado)