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DECISÕES DA VIGÉSIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEGUNDA PARTE.

Julgados no dia 20-10-2017.

Processo nº: 352952-2017.

Interessado (a): Luciana Barbosa Garcia.

Assunto: Anotação de tempo de serviço.

Conselheiro Relator: Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator, ocasião em que determinou a anotação de 1.949 (mil e novecentos e quarenta e nove) dias de serviço público na lista de antiguidade, equivalentes a 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, como técnica judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais, onde laborou no período de 18-01-2010 a 17-05-2012; 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias, como técnica judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, onde laborou no período de 17-05-2012 a 02-11-2014; e 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, em relação ao estágio no Tribunal de Justiça e Minas Gerais, exercido no período de 09-01-2006 a 10-11-2006. O Conselho Superior entendeu, ainda, pela impossibilidade de anotação do tempo de serviço prestado ao Cartório de Registro de Imóveis de Rio Parnaíba, pelo fato de que tal período é posterior à Constituição Federal de 1988, bem como pelo fato de que a atividade notarial e de registro se trata de delegação de serviço público, uma vez que o Estado delega a função notarial ao particular, resguardando para si a titularidade do serviço público.

Procedimento nº 473647-2017.

Interessado: Conselho Superior.

Assunto: Reanálise das remoções e promoções - possibilidade de indicação de preferência em caso de votação de promoção por merecimento; interpretação do artigo 122, LCF 80/94.

Conselheiro Relator: Érico Ricardo da Silveira.

Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator e determinou que não haverá abertura de procedimento para remoção quando a vaga para a promoção for pelo critério de antiguidade, conforme interpretação dada ao artigo 122, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Desta feita, houve modificação da atual forma de realização das promoções e remoções que, até então, era baseada no artigo 57, §3º da LCE 146/2003. O Conselho, à unanimidade, entendeu, ainda, pela desnecessidade de regulamentação de ordem de preferência na indicação de candidatos à promoção por merecimento, eis que cada Conselheiro poderá, ao proferir seu voto, externa-la se assim o desejar.”

(original assinado)

Silvio Jeferson de Santana

Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho Superior