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LEI Nº 10.669, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, altera dispositivo da Lei nº 9.408, de 01 de julho de 2010, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput e acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.408, de 1º de julho de 2010, modificada pela Lei nº 9.933, de 07 de junho de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os piscicultores com até 5 (cinco) hectares de lâmina d’água em tanque escavado e represa ou até 10.000 (dez mil) metros cúbicos de água em tanque-rede ficam dispensados de licenciamento ambiental e outorga, bem como do pagamento de taxas de registro e outorga de água, devendo, porém, preencher cadastro junto ao Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único Ficam obrigados os piscicultores a preencher cadastro junto ao Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, após instalação do tanque escavado, tanque-rede ou represa”.

Art. 2º Fica modificado o caput e acrescentado o inciso VI ao art. 8º da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, modificada pela Lei nº 8.682, de 18 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os projetos de piscicultura destinados à produção de alevinos e peixes híbridos, das espécies exóticas, nativas e alóctones, nos sistemas de criação em viveiros escavados, represas, tanques-rede e sistemas fechados, deverão obedecer aos seguintes critérios:

(...)

VI - quando utilizados, os tanques-rede devem ser construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo, manejo e despesca.

(...)”

Art. 3º Fica modificado o art. 15-A da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006, incluído pela Lei nº 9.619, de 04 de outubro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15-A A certificação sanitária para trânsito de peixes, alevinos e larvas é de responsabilidade do Órgão de Defesa Sanitária Animal do Estado.”

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 14 da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006;

II - a Lei nº 9.988, de 03 de outubro de 2013, repristinando-se, em sua redação original, o art. 4º da Lei nº 8.464, de 04 de abril de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2018.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho    - Presidente

RESOLUÇÃO Nº 5.184, DE 2017.

Autor: Deputado Romoaldo Júnior

Concede o Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor Onivaldo Alves Taveira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com o art. 171 do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Mato-grossense ao Senhor Onivaldo Alves Taveira.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de novembro de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho    - Presidente

Dep. Nininho                  - 1º Secretário - em exercício

Dep. Silvano Amaral      - 2º Secretário - em exercício

*Reproduz-se por ter saído incorreto