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ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA - MT

JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES

PARA ASSEMBLÉIA GERAL

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 14277-48.2015.811.0055 - Código 199282 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHOPARTE REQUERENTE: RIBAS & CIA LTDA - EPP e RIBAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA ME e WILKER CHRISTI CORREA e BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO HSBC S.A e BRUNO CARVALHO LUIZ e DANIEL ALCIDES DOS ANJOS e LUZIA VARCONTE e ROBERTO BECKER CARIOCA e ERICA MARTINS LOBO e ALEFF HENRIQUE PEREIRA BUENO e AMADEUS LOPES DOS SANTOS e HUGO HENRIQUE DONATO RIBEIRO e NELI SALETE LAZAROTTO BALESTRIN e CATIANA DA SILVA DUTRA e CRISTIANE RODRIGUES VIEIRA e ELIANE CARDOSO TEIXEIRA e MARIA DO CARMO LINO DOS SANTOS e ODILIO FIGUEIREDO DA COSTA e RODRIGO DA CRUZ RIVEIRO e SHEYLA SABINO DA SILVA e THAIS TANIA STORCH BARBOSA e BANCO BRADESCO S/AADMINISTRADOR JUDICIAL: WILKER CHRISTI CORREA - OAB/MT 12.228INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOSFINALIDADE: INTIMAÇÃO DA RECUPERANDA E DE TODOS OS SEUS CREDORES ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES, a qual será realizada, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.101:1ª CONVOCAÇÃO - na data de 22/01/2018, às 14 horas e,2ª CONVOCAÇÃO - na data de 09.02.2018, às 14 horas,nos termos da informação do Administrador Judicial de fls. 1460/1462, com a finalidade de apreciação do Plano de Recuperação e demais previstas no artigo 35, I da Lei nº 11.101/2005, a ser realizada à Rua Antoniete (Rua 4-A) esquina com a Rua Julio Martinez Benevides (Rua 11), nº 97-S, Jardim Acácia, nesta cidade Tangará da Serra-MT.DECISÃO: “Vistos. Considerando a petição de fls. 1.338/1.345 (fls. 1.352/1.359), as empresas recuperandas pedem o adiamento da assembleia geral de credores por conta dos seguintes argumentos: (a) a ausência de intimação para a indicação de local, data e hora da assembleia geral de credores, frisando que as datas agendadas (20/01/2017 e 03/02/2017) são inviáveis, já que as atividades forenses estarão suspensas, dificultando a negociação da empresa com os seus credores, (b) a ausência de publicação da lista de credores pelo administrador judicial, (c) a ausência da publicação do edital informando o recebimento do plano de recuperação judicial e (d) a ausência da publicação do edital de convocação dos credores para a assembleia geral de credores. O administrador judicial manifestou às fls. 1.378/1.380. Instada pelo despacho de fl. 1.381, a Secretaria de Vara lavrou a certidão de fl. 1.383. Pois bem. No que tange à ausência de intimação para a indicação de local, data e hora da assembleia geral de credores, a certidão de fl. 1.336 revela que as recuperandas não foram intimadas para indicarem local apropriado para a realização da assembleia geral de credores. No ponto, primeiramente, é preciso fixar a premissa de que o item III da decisão de fls. 1.196/1.199-verso fora vazado nos seguintes termos: “III-) Após a regularização dos lançamentos contábeis, devidamente aferida pelo administrador judicial, INTIMEM-SE as empresas recuperandas para, no prazo de 10 dias, indicarem local apropriado para a realização da assembleia geral de credores.” Ou seja: a intimação das recuperandas, que deixou de ser levada a cabo, visava unicamente a indicação do local para a realização da assembleia geral de credores, mesmo porque será por elas custeada. A data e hora do evento ficaram ao talante do Administrador Judicial, como consignado no item IV da aludida decisão: “IV-) Passo seguinte, com indicação do local, INTIME-SE o administrador judicial para que, no prazo de 05 dias, indique local (conforme manifestado pelas recuperandas), data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, seguindo, no mais, o regramento do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005.” Então, como a irresignação repousou apenas na data escolhida, não se pode dizer que a ausência de intimação provocou algum prejuízo. Não custa ressaltar que somente se depara com nulidade se conjugado defeito a prejuízo. No caso, se deparou com defeito, mas não com prejuízo, pois não há insurgência contra o local escolhido. Assim o é por força da interpretação do artigo 277 do Código de Processo Civil. Se não bastasse, conforme inteligência do artigo 36, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, incumbe ao Juízo dar a última palavra sobre o local, data e hora da assembleia. Assim, não havendo qualquer irresignação sobre o local escolhido, após as empresas recuperandas tomarem conhecimento, é de ser mantido como está. No passo seguinte, as empresas recuperandas dizem que a assembleia não pode ser realizada, haja vista que não se publicou a lista de credores pelo administrador judicial. Contudo, o artigo 39 da Lei 11.101/2005 expressa justamente o contrário, in verbis: “Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.” Daí exala que o direito de voto será regulado pelo quadro ou relação existente no momento da assembleia. No caso, seria pela relação apresentada pelas próprias empresas recuperandas. O dispositivo é absolutamente claro. Se não bastasse, o § 2º do artigo 39 da Lei n. 11.101/2005 assevera que: “as deliberações da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.” Isto é: a mudança posterior na relação de credores não invalidará o ato. Corroborando ainda mais o vertente raciocínio, vem o artigo 40 da Lei n. 11.101/2005 assinalar que: “não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.” Em suma, a assembleia geral de credores é levada a efeito com o quadro/relação que estiver confeccionado no momento de sua realização. Por todos, doutrina de escol assinala que: “Quanto a isto, poderão votar em Assembleia Geral de Credores, tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência, os credores que já estiverem inseridos no quadro geral de credores no momento da realização da Assembleia. Todavia, como se pode imaginar, dado o exíguo prazo estabelecido pela Lei para a realização da Assembleia, dificilmente o quadro geral de credores estará consolidado para permitir a realização do escrutínio, pois o exíguo prazo legal concedido para sua realização, demonstra praticamente impossível o seu cumprimento. Desta forma, o legislador, no próprio texto legal, buscou alternativas para suprir esta possível lacuna que surgiria no dia a dia processual, quando determina a utilização, subsidiária, da Lista de Credores a ser elaborada pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, ou, ainda, caso esta não esteja disponível nos autos, lança-se mão da relação de credores apresentada pelo próprio devedor, prevista no art. 51, caput, incs. III e IV, no caso de recuperações judiciais, no art. 99, caput, inc. III, no caso de falências decretadas a pedido de algum credor, ou no art. 105, caput, inc. II, no caso de autofalência”. (in “Comentários Completos À LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS” - “Disposições Comuns às Recuperações Judiciais e às Falências”, volume I, Coordenador Daniel Carnio Costa, editora Juruá, 2015, p. 253) Vencida essa questão, no próximo ponto, convém enfrentar a alegação de que não fora publicado o edital informando o recebimento do plano de recuperação judicial. A certidão de fl. 1.383 revela que, não obstante a determinação de fl. 890, não se publicou o edital em questão. De novo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, a ferro e fogo, não seria caso de declarar qualquer espécie de nulidade, haja vista que já se apresentou objeção ao plano de recuperação judicial (por exemplo, às fls. 960/963-verso). E bastaria uma única objeção para que se mostrasse obrigatória a designação da assembleia geral de credores, como faz ver o artigo 56, “caput”, da Lei 11.101/2005: “Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.” O que se vê é que, apesar da ausência da publicação formal do edital, a publicação do ato judicial de fls. 880/890 já alertou aos credores acerca da juntada do plano de recuperação judicial, tanto é que sobreveio impugnação. Aqui tem vez o já mencionado artigo 277 do CPC. A finalidade da lei fora alcançada, em que pese o defeito apontado. Porém, antevendo que a assembleia não se realizará por conta da ausência da publicação do edital de convocação de credores, valer-se-á dessa oportunidade para expedir formalmente o edital, na forma do artigo 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Aproveitando, então, a deixa, a certidão de fl. 1.383 revela que não fora publicado o edital de convocação dos credores, na forma do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005. Logo, a redesignação da assembleia é medida de rigor, dispensando maiores elucubrações. Posto isso, SUSPENDO a assembleia geral de credores, agendada para os dias 20/01/2017 e 03/02/2017, ADOTANDO as seguintes providências: I-) CERTIFIQUE a Secretaria de Vara se transcorreu o prazo para as empresas recuperandas apresentarem balanço mensal e informarem a existência de medidas específicas adotadas e em execução objetivando a recuperação de ambas. II-) PUBLIQUE-SE o edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, consignando o prazo de 30 dias para apresentar objeção. III-) INTIME-SE o administrador judicial para apresentar local (conforme já informado nos autos e chancelado pelo Juízo), data e hora para a realização da assembleia geral de credores, em primeira e segunda convocações, respeitando, no entanto, o prazo de 30 dias para apresentação de objeção, conforme o item II. IV-) Uma vez cumprido o item anterior (III), PROMOVA-SE a convocação dos credores, na forma do artigo 36 da Lei n. 11.101/2005, sem prejuízo de intimação das empresas recuperandas. V-) Na mesma senda, OFICIE-SE ao Sindicato dos Trabalhadores para fins de representação dos funcionários, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 37 da Lei n. 11.101/2005. VI-) INTIME-SE, ainda, o administrador judicial para proceder à formal publicação do quadro geral de credores, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 11.101/2005. VII-) ENCAMINHEM-SE, ainda, os autos ao “Parquet”. Vale dizer que os documentos de fls. 1.361/1.365 comprovam o cumprimento da determinação de fl. 312-verso quanto à publicação do edital de fls. 456/457. INTIMEM-SE. CIÊNCIA ao MPE". RELAÇÃO DE CREDORESNº CREDORES VALOR CLASSIFICAÇÃO1 BANCO BRADESCO S/A R$ 27.991,34 Quirografário2 BANCO DO BRASIL S/A R$ 766.309,69 Quirografário3 CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 711.013,67 Quirografário4 SHEILA SABINO DA SILVA R$ 4.862,61 Trabalhista5 MARIA DO CARMO LINO DOS SANTOS R$ 2.063,63 Trabalhista6 NELI SALETE LAZAROTTO BALESTRINI R$ 4.149,72 Trabalhista7 HUGO HENRIQUE DONATO RIBEIRO R$ 1.121,40 Trabalhista8 BRUNO CARVALHO LUIZ R$ 5.826,60 Trabalhista9 AMADEUS LOPES DOS SANTOS R$ 1.689,59 TrabalhistaTOTAL R$ 1.525.028,25 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Élida Juliane Schneider, digitei.

Tangará da Serra - MT, 15 de dezembro de 2017.

Élida Juliane Schneider

Gestor(a) Judiciário(a)

Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ