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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL - EDITAL DA DECISÃO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA E RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - PRAZO: 15 DIAS. AUTOS N.° 35167-26.2010.811.0041 - Cód. 700544. ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTES REQUERENTES: CHEFE TRANSPORTES LTDA. - ME, CNPJ n.° 08.989.215/0001-99. ADMISTRADOR JUDICIAL: Dr. Ronimárcio Naves. ADVOGADO DA REQUERENTE: Dr. Sergio Henrique de Barros Maciel El Hage. INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela empresa CHEFE TRANSPORTADORA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos epigrafados, ingressou com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 47 e seguintes da Lei n°. 11.101/2005. Alega que atua no ramo mercantil de transportes rodoviários de produtos perigosos, cargas intermunicipal, interestadual e internacional, exercendo atividade desde agosto de 2007, prezando pela prestação de bons serviços com ênfase à confiabilidade, com importante papel social na sociedade. Porém, insurge-se a requerente informando que a partir do ano de exercício 2009/2010, a mesma vem enfrentando dificuldades financeiras com significante queda em seu faturamento num percentual aproximadamente de 68% (sessenta e oito por cento), que agravou ainda mais com a retirada de alguns veículos que compõe a sua frota, em razão das ações de busca e apreensão promovida por credores. Aduz que passou a sofrer também com aumento nos casos de inadimplência, que atingiu no período de 2009/2010 mais de 20% (vinte por cento) do faturamento, vindo a requerente a buscar empréstimos a juros altíssimos, altas taxas e prazo curto, contribuindo assim com o seu declínio. Menciona que procurou várias formas de solucionar e reorganizar financeiramente seus negócios, mas não obteve sucesso, outrossim, a carga tributária tem sido a vilã da decadência da requerente, seguida pela inadimplência, sendo estes os principais motivos do requerimento da presente Recuperação Judicial. RESUMO DA DECISÃO: (...) Pelo exposto, CONVOLO em FALÊNCIA a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e por conseqüência, DECRETO hoje, nos termos do art. 73, II da Lei n. 11.101/05, a FALÊNCIA da empresa CHEFE TRANSPORTES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 08.989.215/0001-99, com endereço sito à Rua Bem Te Vi, n.° 65, Bairro Parque Ohara, Cuiabá/MT, cujos sócios são: ALEXANDRE PACHI BIANCONI, CPF sob n.° 260.847.048-32 e IDA MARIA TOMEI, CPF sob n.° 093.689.168-88. Portanto: a) Nomeio como administrador judicial, o Dr. Ronimárcio Naves, advogado inscrito na OAB/MT sob o n° 6228, com endereço profissional na Av. Hist. Rubens de Mendonça, n° 2368, Ed. Top Tower, sala 1202, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, 78050-000, telefone 3025-5058, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e prestar compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do art. (arts. 33 e 34), visto que desatendido o preceito do art. 34 pelo administrador nomeado anteriormente. Fixo a remuneração do administrador judicial em quantiarequivalente a 4,0% (quatro por cento) do valor devido aos credores submetidos à falência (passivo declarado: R$2.632.410,69), com fundamento no que prevê o art. 24 da LRF, e levando em conta, em regra, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho, os valores médios praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, e o limite imposto pelo § 1º do mesmo dispositivo, sem prejuízo de eventual revisão do percentual ora fixado, pelos mesmos fundamentos. Para saldar esta remuneração serão observados os preceitos dos arts. 84,1,154, §1° e 155 da LRF. Aceita a nomeação, deverá ser franqueado os autos ao mesmo peio prazo de 15 dias, quando deverá providenciar o devido andamento ao feito, requerendo o que for pertinente, b) O administrador judicial deverá imediatamente proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, §1°), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, o administrador como depositário, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas, c) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar, fazendo constar do inventário (art. 110, §2°, I). d) Fixo o termo legal (art. 99, II), retrotraído ao 90ª (nonagésimo) dia, contado do pedido da recuperação judicial, e) Em relação à lista nominal de credores (art. 99, III), determino aproveitamento da lista encartada nos autos (fls. 51/63), cujo teor deverá integrar o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a ser publicado juntamente à íntegra desta decisão (parágrafo único, art. 99), com advertência que os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; Advirto que, as habilitações e divergências erroneamente encaminhadas ao Juízo, após a publicação do edital retro mencionado, serão desencartadas dos autos e deixadas à disposição dos subscritores para retirada na Secretaria, se assim quiserem, f) Determino, nos termos do art. 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; g) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver) (art. 99, inciso VI); h) Para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ser a prisão preventiva decretada (art. 99, inciso VII). i) Ordeno que oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da convolação da recuperação judicial em falência no registro dos devedores, para que conste a expressão "FALIDA", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (art. 99, inciso VIII); j) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Centrai, DETRAN, Receita Federai, Serviços de Registro de Imóveis, etc); k) Determino a retirada dos sócios da administração da empresa, e para tanto determino que o administrador judicial efetive o lacramento do(s) estabelecimento(s), observando o disposto no art 109 (art. 99, inciso ííl), ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida; I) Intime-se o Ministério Público, e comunique por carta registrada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência (art. 99, inciso XIII); m) Autorizo a Secretaria a entregar ao administrador judicial, ou a quem indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não até a presente data, para analisar e publica; o seu quadro de credores. Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações, n) Intime-se o falido, por intermédio de seus sócios, do teor da presente sentença e das consequências jurídicas da decretação da quebra, dentre elas a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial (art. 102 da LRF), bem como o advirta das obrigações dela decorrentes, previstas no art. 104,1 a XII, da LRF, sob pena de responder por crime de desobediência (parágrafo único, art. 104). o) Comunique-se, com cópia da sentença, a decretação da falência: aos Egs. Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos MMs. Juízes do Trabalho; às Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT; ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso; às Varas da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso; p) Nas informações em atendimento aos pedidos formulados sobre o andamento do processo, devem constar (a) datas dos pedidos de recuperação judicial e seu deferimento; e (b) a data da quebra e o nome e endereço do administrador judicial. Eventualmente, a informação específica sobre o credor. Proceda-se, a Sra. Gestora, as retificações necessárias na autuação destes autos. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. RELAÇÃO DE CREDORES DA CHEFE TRANSPORTES LTDA. - ME. (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor do Crédito): CREDORES TRABALHISTAS: Amauri de Souza R$1.682,64; Dionizio Quirino de Lima R$1.615,61; Karina Vieira Matos da Silva R$1.004,77; Paulo Antônio dos Santos R$708,01; TOTAL R$5.011,03. CREDORES GARANTIA REAL; Banco Itaú S/A - Leasinq R$171.288,00; Banco Mercedes Bens do Brasil S/A R$506.921,84; Banco Rodobens S/A R$378.573,77; Banco Itaú S/A R$170.000,00; Banco Itaú S/A R$300.000,00; Banco Itaucard S/A R$194.629,34; TOTAL R$1.721.412,95- CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Abl Logística S/C Ltda. R$55.812,27; Arlindo Valverde Biega Tran. ME R$20.413,04; Costa Sementes Maq. Ltda. R$6.191,60; Joao Roberto Martins R$3.969,76; Kírst Com Comb Ltda R$5.349,07; Uberalli Com Comb Ltda R$1.955,40; Marcio Ivan Heller EPP R$14.822,40; S.M. Tiburski Andreis EPP R$1.910,35; Transp. De Gaspari R$4.497,46; Transrio Transp. Ltda R$70.261,44; Auto Posto Quintal Ltda R$38.090,00; Auto Posto RDIII R$5.988,20; Banco do Brasil S/A R$15.746,64; Banco do Brasil S/A R$240.000,00; Banco do Brasil S/A R$50.000,00; Banco do Brasil S/A R$30.000,00; Banco do Brasil S/A R$50.000,00; Banco Itaucard S/A R$17.208,23; Auto Peças Fasauto Ltda-EPP R$11.000,00; Labordiesel Lab. Bombas Diesel Vilhena R$706,00; Gonçalves e Gonçalves Auto Posto Cuiabá Ltda R$55.501,02; Aguilera Auto peças Ltda R$4.176,99; Locabem locadora veículos ltda- Me R$2.140,00; Auto Sueco Br Conc Veíc Ltda R$777,30; Caramori Equipamentos Transp. Ltda R$2.489,18; Aguilera Importação e Exportação Ltda R$2.103,63; Sena Pneus Com e Recapagens Ltda R$14.802,00; Jl Engel Rápido Molas Ltda R$15.364,02; Meta Acessórios para Caminhões. EPP R$3.086,01; Marcio Perez Martins - ME R$4.756,85; Ribeiro S/A - Comércio Pneús R$5.940,00; Dragão Com.Der.Petroleo Ltda. R$4.661,00; Vaporizadora Sabia Reis Ltda R$8.177,88; KID Equip. e Sev Hid Ltda R$820,00; Liberty Lavagem e Lubrificação Ltda R$660,00; Baterias e Radiadores do Baixinho Ltda-ME R$878,00; BWL Reformadora Ltda R$2.640,00; Auto ..Posto RDIII R$9.227.10; Embravec - Empresa Brasileira de Inspeção Veicular Ltda R$669,90; Sawawura e Nakamura Dist peças Ltda Me R$825,00; Savell Auto Molas Ltda EPP R$900,00; UITECAMP TEC INJ ELE LTDA R$5.306,00; Inspecentro inspeção Veicular Ltda R$2.000,00; Nextel Telecomunicações Ltda R$912,81; Elaine Alice Pleul Zanca R$3.720,24; CGMP - Centro de Gestão de Meio Ambiente R$3.500,00; Cesar Eduardo Pires Almeida R$95.945,32; Soja Com. De Derivados de Petróleo Ltda R$10.040,00; Auto Posto Irmãos Batista Ltda R$2.000,00; TOTAL R$907.942,11. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1 º, DA LEI N° 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENCAMINHADOS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que o Administrador Judicial é o advogado Dr. Ronimárcio Naves, advogado inscrito na OAB/MT n° 6228, com endereço situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, Ed. Top Tower, Sala 1202, Bosque da Saúde, Cuiabá /MT - fone (65) 3025-5058, onde os documentos da falida podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, João Batista Ribeiro, digitei. Cuiabá/MT, 22 de março de 2016. Marina Roberta da Silva - Gestora Judiciária - Matrícula 9368.