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Estado De Mato Grosso Poder Judiciário Comarca De Sinop - Mt. Juizo Da Terceira Vara Edital De Citação Prazo: 20 Dias. Autos N.º 16505-19.2015.811.0015 Código: 247007. Espécie: Execução De Título Extrajudicial->Processo De Execução->Processo Cível E Do Trabalho Parte Autora: Volmar Lodi Parte Ré: Edson De Matos Idelfonso E Wellina Dalva Furrier Ildefonso Citando(A, S): Executados(As): Edson De Matos Idelfonso, Cpf: 71540695972, Rg: 4053497-0 Ssp Pr Filiação: Waldemar Ildefonso E Altair De Matos Ildefonso, Data De Nascimento: 25/03/1969, Brasileiro(A), Natural De Mandaguari-Pr, Casado(A), Engenheiro Agrônomo, Empresário Data Da Distribuição Da Ação: 16/10/2015 Valor Da Causa: R$ 657.317,37 Citação Da Parte Ré Acima Qualificada, Atualmente Em Lugar Incerto E Não Sabido, Dos Termos Da Ação Que Lhe É Proposta, Consoante Consta Da Petição Inicial A Seguir Resumida, Para Que, No Prazo De 03 (Três) Dias, Contados Da Expiração Do Prazo Deste Edital, Efetue O Pagamento Da Dívida, Sob Pena De Penhora E Avaliação, Podendo, No Prazo De 15 Dias Oferecer Embargos, Independente Da Segurança Do Juízo, Ou Requerer O Pagamento Do Débito Em Até Seis Parcelas Mensais, Com Depósito De 30%, Mais Custas E Honorários. Resumo Da Inicial: Volmar Lodi, Brasileiro, Casado, Empresário, Portador Do Cpf Sob N.º 503.181.609-00, Portador Da Ci/Rg Nº 3.108.027-4 Ssp/Pr, Residente E Domiciliado Na Rua Das Primaveras Nº 2882, Cep 78.550-021, Em Sinop/Mt, Doravante Denominado De Exeqüente, Por Seus Advogados Que Esta Subscreve, “Ut Instrumento De Mandato“, (Doc. 01), Com Escritório Profissional À Av. Das Acácias, N.º 1833, Na Cidade De Sinop/Mt, Vem Mui Respeitosamente Perante Vossa Excelência, Propor, Obedecendo As Exigências Do Artigo 282 Do Código De Processo Civil: Ação De Execução De Título Extrajudicial, Nos Termos Do Artigo 585, Ii E Seguintes Do Código De Processo Civil, Contra Edson De Matos Ildefonso, Brasileiro, Casado, Engenheiro, Inscrito No Rg Sob N° 40534970 Ssp/Pr, E Cpf/Mf Sob Nº 715.406.959-72, Casado Com Wellina Dalva Furrier Ildefonso, Brasileira, Casada, Psicóloga Inscrita No Rg Sob Nº 14650436 Ssp/Mt, E Cpf Sob Nº 600.152.099-20, Ambos Residentes E Domiciliados Na Rua Das Cerejeiras, S/N, Bairro Jardim Maringá Ii, Nesta Cidade De Sinop/Mt, Doravante Denominados De Executados, Pelos Fatos E Fundamentos Jurídicos A Seguir Expostos, Obedecendo As Exigências Do Artigo 282 Do Código De Processo Civil. I - Dos Fatos: Nas Datas De 28 Junho De 2014 E 07 De Outubro De 2014, O Exequente Realizou Com Os Executados, Uma Confissão De Dívida (Doc. 02), Com Os Executados, Onde Estes Se Comprometeram Em Entregar Na Data De 15.03.2015, 11.000 (Onze Mil) Sacas De Soja, Conforme Consta Na “Cláusula 3ª” De Ambos Os Contratos (Doc. 02). Ocorre Que Os Executados Não Entregaram Os Produtos Na Data De Vencimento, Sendo Que Após Várias Negociações Os Mesmos Na Data De 05/05/2015, Repassaram Dois Cheques Para O Exequente, Como Forma De Pagamento Da Dívida, Totalizando O Montante De R$ 624.000,00 (Seiscentos E Vinte E Quatro Mil Reais), Com Vencimento Para 30/07/2015, Conforme Cheques Anexo (Doc. 03). Ocorre Que Devidamente Apresentados Os Cheques Na Data De Vencimento, Os Mesmos Não Foram Compensados Devido A Insuficiência De Saldo. Desta Forma, Na Data De 20/08/2015, Os Executados Repassaram Outros Dois Cheques Para O Exequente (Doc. 04), Totalizando O Valor De R$ 642.000,00 (Seiscentos E Quarenta E Dois Mil Reais), Com Vencimento Para 31/08/2015. Devidamente Apresentados Os Referidos Cheques, Os Mesmos Não Foram Compensados Pelo Banco, Devido A Insuficiência De Saldo. A Dívida Atualizada Perfaz O Montante De R$ 657.317.37 (Seiscentos E Cinquenta E Sete Mil, Trezentos E Dezessete Reais E Trinta E Sete Centavos), Conforme Planilha De Cálculo Anexo (Doc. 05). Assim, O Exequente Procurou Os Executados, Para Receber Seus Créditos, Sendo Que Não Logrou Êxito, Não Restando Assim, Outra Forma A Não Ser Recorrer Ao Poder Judiciário Para Receber Seu Crédito. Ii- Do Direito O Exequente Exerce Esta Faculdade Como Credor De Direito Pessoal, Nos Termos Dos Artigos 580, 585, Inciso Ii Do Código De Processo Civil, Que Assim Reza: “Art. 580. A Execução Pode Ser Instaurada Caso O Devedor Não Satisfaça A Obrigação Certa, Líquida E Exigível, Consubstanciada Em Título Executivo.” “Art. 585. São Títulos Executivos Extrajudiciais: Ii - A Escritura Pública Ou Outro Documento Público Assinado Pelo Devedor; O Documento Particular Assinado Pelo Devedor E Por Duas Testemunhas; O Instrumento De Transação Referendado Pelo Ministério Público, Pela Defensoria Pública Ou Pelos Advogados Dos Transatores; Neste Diapasão, Fica Evidenciado O Direito Do Exequente, Vez Que Estão Presentes Todos Os Requisitos Necessários À Execução. Assim Sendo, Fica Totalmente Demonstrado A Inadimplência Dos Executados, Bem Como, Para Demonstrar A Verdade Do Alegado, O Exequente Valer-Se-Á De Prova Documental, Representado Pelos Documentos Acostado Aos Autos. Iii - Do Pedido. Diante Do Exposto, Requer-Se A Vossa Excelência: 1 - A Citação Dos Executadas Nos Termos Do Artigo Art. 213 Combinado Com O Artigo 652 Ambos Do Código De Processo Civil, No Endereço Mencionado No Preâmbulo Da Inicial, Para Que Dentro De 03 (Três) Dias Efetue O Pagamento Do Débito, No Valor Atualizado De R$ 657.317.37 (Seiscentos E Cinquenta E Sete Mil, Trezentos E Dezessete Reais E Trinta E Sete Centavos), Já Acrescidos De Juros Moratórios E Correção Monetária, Custas E Taxas Judiciárias Ou, Querendo, Ofereça Embargos Após A Garantia Do Juízo Mediante Penhora; 2 - Caso Os Executados Não Indique No Prazo Legal Bens Passiveis De Penhora, Requer Seja Penhorado O Imóvel Constante Da Matricula 34.777, Do Cartório De Registro De Imóveis 1º Ofício De Sinop/Mt, Sendo A Data Nº 21-A (Vinte E Um - A), Da Quadra Nº 32, (Trinta E Dois), “Zona 11”, Com Área De 360,00m², Conforme Consta Na Cópia Da Matrícula Que Ora Se Junta (Doc. 06), E Seja Ainda, Aplicado Aos Executados, Multa De 20% Sobre O Valor Do Débito, Com Fulcro No Art. 600, Iv, E 601, Do Código De Processo Civil; 3 - Desde Já, A Determinação De Citação Por Hora Certa No Caso De Suspeita De Tentativa De Ocultação Dos Executados, Bem Como Os Benefícios Do Artigo 172, Parágrafo 2º Do Código De Processo Civil; 4 - Em Havendo A Nomeação De Bens À Penhora, Requer-Se A Nomeação Do Exequente Como Depositário Dos Bens, Conforme Dispõem O Art. 666 Do Cpc. 5 - A Condenação Dos Executados No Pagamento Das Despesas, Custas Processuais E Honorários Advocatícios Arbitrados No Percentual De 20% (Vinte Por Cento), Nos Termos Do Artigo 20 Do Código De Processo Civil; 6 - Provar O Alegado Por Todas As Provas Em Direito Admitidas, Principalmente Pelo Depoimento Pessoal Dos Executados, Sob Pena De Revelia E Confissão, Provas Documentais, Provas Testemunhais, Que Serão Arroladas Oportunamente, E Provas Periciais, Reservando Ainda A Faculdade De Usar Os Demais Recursos Probatórios Admitidos Em Lei. Dá-Se A Causa O Valor De R$ 657.317.37 (Seiscentos E Cinquenta E Sete Mil, Trezentos E Dezessete Reais E Trinta E Sete Centavos), Juntando-Se Ainda À Presente, O Comprovante De Pagamento Da Taxa E Custas Judiciais, Da Presente Medida. Termos Em Que P. Deferimento. Sinop, 15 De Outubro De 2015. Jacson Marcelo Nervo Paola Freitas Aguiar Oab/Mt Sob N.º 12.880 Oab/Mt 20470-O Despacho: Fl. 32: Vistos, Etc... Citem-Se Os Executados Para Que No Prazo De Três Dias Efetuem O Pagamento Da Dívida, Sob Pena De Penhora E Avaliação, Podendo, No Prazo De 15 Dias Oferecerem Embargos, Independente Da Segurança Do Juízo, Ou Requererem O Pagamento Do Débito Em Até Seis Parcelas Mensais, Com Depósito De 30%, Mais Custas E Honorários. Recaindo A Penhora Em Bem Imóvel, Intimem-Se Os Executados, E Seus Cônjuges, Se Casados Forem, Para Conhecimento. Recaindo A Penhora Em Bem Móvel, Determino A Sua Remoção, Pois, Conforme Dispõe O § 1º Do Art. 666 Do Cpc, Os Bens Penhorados Somente Serão Depositados Em Poder Do Executado, Com A Expressa Anuência Do Exequente Ou Nos Casos De Difícil Remoção, E Também Por Que O Supremo Tribunal Federal Declarou Inconstitucional A Prisão Civil Do Depositário Infiel, Independentemente Da Hipótese, Salvo Em Caso De Alimentos. Caso Não Sejam Encontrados Bens Passíveis De Penhora, E Não Tendo O Exeqüente Indicado Bens A Serem Penhorados, Intime-Se O Douto Advogado, E Na Falta Deste, A Própria Executada, Para Que No Prazo De Cinco Dias Indique Bens A Penhora, Sob Pena De Multa De Até 20% Sobre O Valor Em Execução. Fixo Os Honorários Advocatícios Em 10% Sobre O Valor Do Débito, E, Havendo Pagamento Integral No Prazo De Três Dias, Reduzo-Os Pela Metade. Intime-Se. Cumpra-Se. Clovis Mario Teixeira De Mello Juiz De Direito Despacho Fl. 108/110: Vistos, Etc...Trata-Se De Ação De Execução De Título Extrajudicial Que Volmar Lodi Move Contra Edson De Matos Idelfonso E Wellina Dalva Furrier Ildefonso. Os Executados Não Foram Localizados Para Citação, Razão Pela Qual O Sr. Oficial De Justiça Procedeu Conforme Determina O Art. 830 Do Cpc, Arrestando O Imóvel Matriculado Sob O Nº 34.777 Do Cri De Sinop, Fls. 45/47. A Executada Foi Citada, Fls. 72, E Compareceu Em Juízo Apresentando A “Impugnação De Penhora” Que Se Vê Às Fls. 73/96. Instado A Se Manifestar, O Exequente Apresentou A Petição De Fls. 100/107. É O Relato Do Necessário. Decido. Sem Delongas, O Pedido Da Devedora Não Merece Prosperar. Primeiro Porque O Art. 917, Ii Do Cpc Dispõe Que A Penhora Incorreta Deverá Ser Alegada Nos Embargos À Execução, E Não No Bojo Desta. Segundo Porque O Imóvel Objeto Do Pedido Ainda Não Foi Penhorado, Mas Apenas E Tão Somente Arrestado, Nos Termos Do Art. 830 Do Cpc, Conforme Se Verifica No Auto De Arresto De Fls. 46/47. Terceiro Porque O Referido Imóvel Foi Ofertado Como Garantia Da Dívida Pelos Próprios Devedores, O Que Lhe Retira O Caráter De Impenhorabilidade, Nos Termos Do Art. 3º, V Da Lei Nº 8.009/90. Neste Sentido: Recurso De Apelação Cível - Embargos À Execução - Preliminar De Não Conhecimento Do Apelo Por Ausência De Impugnação Específica Da Sentença - Rejeitada - Penhora De Imóvel Dado Em Garantia Hipotecária - Possibilidade - Bem De Família - Renúncia À Proteção Legal - Sentença Mantida - Recurso Desprovido. Descabido O Pleito Ao Não Conhecimento Do Recurso De Apelação, Quando Verificado Que Nas Razões Recursais O Recorrente Foi Expresso Em Impugnar O Fundamento Adotado Na Sentença Recorrida. A Lei 8.009/90 Visa Resguardar O Patrimônio Da Entidade Familiar Que Não Possui Outro Lugar Para Estabelecer Sua Moradia. Para Que A Impenhorabilidade Alcance O Bem, É Necessário Que O Requerente Comprove Que O Imóvel É O Único Utilizado Para Fins Residenciais, Que Nele Resida O Devedor; E Que Não Incidam Quaisquer Das Exceções Elencadas No Artigo 3º Da Lei N. 8009/90. Tendo Sido O Bem Imóvel Ofertado Voluntariamente Em Hipoteca, Quando Da Emissão Da Cédula De Crédito Bancário, E, Inclusive, Tendo Sido O Respectivo Gravame Constatado Junto A Sua Matrícula, Não Há Irregularidade Na Penhora Do Bem, Vez Que Restou Patente A Renúncia Ao Benefício Da Impenhorabilidade. (Ap 105949/2016, Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara De Direito Privado, Julgado Em 24/01/2017, Publicado No Dje 30/01/2017) Por Todo O Exposto, Indefiro Os Pedidos De Fls. 73/84. Indefiro O Pedido De Remessa Dos Autos Ao Ministério Público, Eis Que Não Se Trata De Interesse De Menor Na Presente Ação. Por Fim, Indefiro O Pedido De Assistência Judiciária Gratuita, Eis Que A Executada Reside Em Um Imóvel Suntuoso Em Área Nobre Da Cidade, (Https://Goo.Gl/Maps/6o2hhgkkfsc2), Além De Possuir Empregada Doméstica Conforme Certificado Às Fls. 38 E 45, O Que Desqualifica A Sua Afirmação De Que É Necessitada. Considerando Que Já Foram Empreendidas Diversas Diligências Infrutíferas No Intuito De Citar O Devedor Edson, Bem Como Que O Seu Endereço Constante Nos Sistemas De Informação Disponíveis Ao Poder Judiciário É O Mesmo Constante Na Exordial, Defiro O Pedido De Citação Por Edital, Este Pelo Prazo De 20 Dias, Nos Termos Do Despacho Inicial. Ultrapassado O Prazo De 15 Dias, E Não Havendo Manifestação, Nomeio-Lhe Curador Especial Na Pessoa Do Douto Defensor Público Que Oficia Nesta Comarca, O Qual Deverá Ser Intimado Desta Nomeação E, Querendo, Ofereça Embargos No Prazo Legal, Bem Como, Acompanhe O Feito Até Seus Ulteriores Termos. Intime-Se. Cumpra-Se. Clovis Mario Teixeira De Mello Juiz De Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, Digitei.  Sinop - Mt, 16 De Novembro De 2017. Vânia Maria Nunes Da Silva Gestor(A) Judiciário(A).

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