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BIONDO PARTICIPAÇÕES LTDA.

CNPJ/MF 19.002.817/0001-27 - NIRE: 51201435464

4ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL

SERGIO LUIZ BIONDO, brasileiro, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade sob o nº 7004679507 SSP/ RS, inscrito no CPF/MF sob nº 248.434.230 - 68, residente e domiciliado à Av. José Rodrigues do Prado, 594/2101, Santa Rosa, Cuiabá - MT e, FLÁVIO ERIBERTO BIONDO, brasileiro, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade sob o n 7023305894 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n 783.330.087-04, residente e domiciliado à Av. Epitácio Pessoa, 2664/504, bloco B, Lagoa, Rio de Janeiro - RJ: Únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira sob a denominação social de BIONDO PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa com sede à Av. Fernando Correa da Costa (parte) s/n, esquina com Av. Doutor Meireles, Tijucal, Cuiabá - MT CEP 78.088-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 19.002.817/0001-27, com seus atos constitutivos arquivados na JUCEMAT sob o nº 51201435464, por despacho de 25/07/2014, deliberam alterar o seu contrato social e demais alterações posteriores nas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: Os sócios deliberam reduzir o capital social de R$ 13.609.682,00 (treze milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais) para 10.609.682,00 (dez milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e oitenta dois reais), com cancelamento de 3.000.000 (três milhões) de cotas, por considerar o capital excessivo para a empresa. A redução do capital será efetuada na proporção da participação de cada sócio no capital social. Com a redução a cláusula quinta do capital social, passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA QUINTA: O Capital Social é de R$ 10.609.682,00 (dez milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais) totalmente subscrito e integralizado, representado por 10.609.682 (dez milhões, seiscentas e nove mil, seiscentas e oitenta e duas) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os sócios.

Sócios

Quotas

Capital

Sergio Luiz Biondo

6.047.519

6.047.519,00

Flávio Eriberto Biondo

4.562.163

4.562.163,00

Total

10.609.682

10.609.682,00

CLÁUSULA SEGUNDA: Face às alterações, os sócios deliberam consolidar o contrato social, que passa a vigorar com a seguinte redação: CONTRATO SOCIAL DE: BIONDO PARTICIPAÇÕES LTDA. NIRE: 51201435464, CNPJ- 19.002.817/0001-27. CLÁUSULA PRIMEIRA: A Sociedade girará sob o nome de BIONDO PARTICIPAÇÕES LTDA. CLÁUSULA SEGUNDA: A sede, foro e domicílio da Sociedade será em Cuiabá, Mato Grosso, na Avenida Fernando Correa da Costa (parte) s/n, esquina com Avenida Doutor Meireles, Tijucal, CEP 78.088-000, podendo por resolução dos sócios, abrir, transferir ou encerrar filiais, agências e escritórios em qualquer parte do País. CLÁUSULA TERCEIRA: A Companhia tem por objeto social a atividade econômica: 64.62.0/00 (Holding de Instituições não Financeiras), 68.10.2/02 (Administração de Imóveis Próprios) e 68.102/01 (Compra e Venda de Imóveis Próprios). CLÁUSULA QUARTA: A sociedade iniciou suas atividades em 15/07/2013, o seu prazo de duração será indeterminado. CLÁUSULA QUINTA: O Capital Social é de R$ 10.609.682,00 (dez milhões, seiscentos e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais) totalmente subscrito e integralizado, representado por 10.609.682 (dez milhões, seiscentas e nove mil, seiscentas e oitenta e duas) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os sócios.

Sócios

Quotas

Capital (R$)

SERGIO LUIZ BIONDO

6.047.519

6.047.519,00

FLÁVIO ERIBERTO BIONDO

4.562.163

4.562.163,00

Totais

10.609.682

10.609.682,00

CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social. CLÁUSULA SÉTIMA: As quotas são indivisíveis e nenhum sócio-quotista poderá ceder suas quotas, sem antes oferecê-las ao sócio-quotista remanescente, que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da proposta, poderá adquiri-las ou indicar um comprador.  A proposta deverá ser feita por escrito e enviada por carta registrada ou telegrama. CLÁUSULA OITAVA: Se os sócios-quotistas remanescentes não manifestarem, no prazo de 90 (noventa) dias, interesse em adquirir a totalidade das quotas que lhes foram oferecidas, nem indicar comprador, as referidas quotas poderão ser cedidas a terceiros, desde que sejam pelo mesmo valor e nas mesmas condições em que forem oferecidas aos demais sócios. CLÁUSULA NONA: Na hipótese de que trata a Cláusula Oitava acima, os sócios-quotistas, remanescentes, que não exercerem o direito de preferência que lhes são conferidos, se obrigam a firmar o instrumento de alteração do Contrato Social relativo à efetivação da venda das quotas. CLÁUSULA DÉCIMA: Na proporção das quotas possuídas, terão os sócios-quotista preferência para a subscrição dos aumentos de capital. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Nos atos dos sócios-quotistas, inclusive no que se refere à alteração ao Contrato Social, as deliberações serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo 3/4 do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do Art. 1.071 do Código Civil. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: A Sociedade será administrada pelos sócios FLÁVIO ERIBERTO BIONDO e SERGIO LUIZ BIONDO, com a designação de Administradores, os quais terão os mais amplos poderes de administração, cabendo-lhes representar e obrigar a Sociedade nos atos da vida comercial e civil, que assinarão isoladamente. Parágrafo Primeiro - Caberão aos administradores à prática de todos os atos em nome da Sociedade, inclusive, os de assinar e endossar cheques, contratos, letras de câmbio, duplicatas, bem como os de admitir e demitir empregados, constituir procuradores, representar a Sociedade em Juízo ou fora dele e perante os poderes públicos e terceiros em geral, adquirir, alienar ou onerar bens sociais, móveis e imóveis, transigir e renunciar a direitos observados o disposto no Parágrafo Segundo abaixo. Parágrafo Segundo - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes em relação à Sociedade, os atos de qualquer dos sócios-quotistas, procuradores ou empregados da Sociedade que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou transações estranhas ao seu objeto social, inclusive fianças, avais ou a prestação de quaisquer outras garantias, reais ou fidejussórias, em favor de terceiros. Parágrafo Terceiro - Os administradores ficam expressamente dispensados da prestação de caução ou fiança pelo exercício de sua função e fará jus ao pró-labore que for estabelecido pelo mesmo, observado o limite estabelecido pela legislação do Imposto de Renda, não podendo fazer uso da denominação social para a prática de atos estranhos aos interesses da Sociedade. Parágrafo Quarto - A sociedade não terá Conselho Fiscal. Parágrafo Quinto - A administração da sociedade poderá ser exercida por administradores não sócios. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Anualmente, os sócios, reunir-se-ão ordinariamente, dentro dos 04 (quatro) meses subsequentes ao término do exercício social, para aprovar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o registro econômico; eleger ou destituir sócio administrador, quando for o caso; fixar a remuneração do sócio-administrador e qualquer assunto constante da ordem do dia. Parágrafo 1.º Os documentos mencionados no artigo 13º serão colocados à disposição dos sócios, na sede da sociedade até 30 (trinta) dias antes da reunião anual de sócios. Parágrafo 2º. A reunião de sócios quotistas será realizada extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem. Parágrafo 3º.  A convocação da reunião de sócios quotistas será efetuada, com antecedência mínima de 08 (oito) dias por meio de carta registrada ou telegrama, com protocolo de recebimento, enviada aos quotistas. Parágrafo 4º. Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios quotistas comparecerem, ou declararem por escrito, ciente do local, data e ordem do dia. Parágrafo 5º. A reunião de quotistas torna-se dispensável quando os sócios decidirem, por escrito sobre a matéria que seria objeto dela. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O exercício social iniciará em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: No fim de cada exercício, será levantado um Balanço Geral.  Os resultados nele apurados terão a destinação que lhes for atribuída pelos sócios-quotistas.  A Sociedade poderá levantar balanços em períodos menores e distribuir dividendos à conta de lucros apurados nestes balanços. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A Sociedade somente será dissolvida por deliberação dos sócios ou nos casos previstos em lei. Neste caso, proceder-se-á à liquidação de seu ativo e passivo e o remanescente do patrimônio social será atribuído aos sócios na proporção de suas participações no capital social.  Os sócios estabelecerão o modo de liquidação e nomearão o liqüidante dentre pessoas físicas ou jurídicas de ilibada reputação residentes e domiciliadas na República Federativa do Brasil. Parágrafo Único - A falência, liquidação, insolvência, falecimento ou retirada de qualquer sócio quotista não implicará na dissolução da sociedade, que continuará a existir com os sócios quotistas remanescentes, herdeiros e sucessores, devendo as quotas do sócio quotista em questão ser resgatadas, ou pela Sociedade, mediante aplicação de lucros ou outras reservas, pelo valor de patrimônio líquido apurado de acordo com o Balanço Patrimonial especialmente levantado para este fim, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do evento.  As quotas serão pagas em 06 (seis) parcelas mensais, a partir da data do Balanço Patrimonial especial. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Os administradores declaram sob as penas da Lei, de que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: Nas omissões deste Contrato e da legislação aplicável a este tipo societário, aplicar-se-á subsidiariamente as disposições aqui tratadas e nas relações entre os sócios e os terceiros à Lei 6.404/76. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Fica eleito o foro da cidade de Cuiabá, Mato Grosso, para exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste Contrato. E por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente Instrumento em 03 (três) vias, obrigando-se as partes por si só e por seus herdeiros, sucessores e cessionários a qualquer título. Cuiabá - MT, 24 de novembro de 2017. Sergio Luiz Biondo. Testemunhas: Flávio Eriberto Biondo. Nome: Adriana Faria Reis Soares - RG: 08596053-2 DIC - RJ CPF 015.502.997-51. Nome: Ana Maria Costa Dos Passos Volff - CRC MT 006915/O-2 CPF: 343.570.761-53.